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NORTI

Última atualização em Segunda, 24 de Outubro de 2016, 17h24 | Acessos: 2012

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

NORMAS PARA O CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO EXÉRCITO

(NORTI) (*)

(3ª Edição)

TÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1º As presentes Normas regulam o disposto no Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 - Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), especificamente em seus nº 9 e 107 do Anexo 1, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu Inciso III do art. 116, no que diz respeito à correção dos procedimentos do militar ou do servidor civil, do Exército Brasileiro, no desempenho de suas funções, em particular ao utilizar recursos de Tecnologia da Informação - TI, de propriedade do Exército, colocados sob a responsabilidade desses servidores.

Art. 2º Constitui objetivo destas Normas, controlar o conteúdo das informações ou dados armazenados ou veiculados em pastas, arquivos ou mensagens, utilizando dispositivos de TI de propriedade do Exército, de modo a coibir a inserção de assunto ou matéria considerada ilícita, contrária à disciplina militar, à moral e bons costumes, bem como atentatória à ordem pública ou que viole qualquer direito de terceiros, e buscar a utilização mais adequada daqueles dispositivos.

Art. 3º Referências:

I - Constituição da República Federativa do Brasil - 1988;

II - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996;

IV - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil

V - Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar; e

VI - Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 - Regulamento Disciplinar do Exército (R-4).

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4º Compreende-se como dispositivo ou recurso de TI, para os efeitos destas Normas, todo e qualquer material que permita a armazenagem e/ou veiculação de informações ou dados, por qualquer processo, seja ele óptico, gráfico, magnético ou eletrônico.

Art. 5º Os recursos de TI (p. ex.: microcomputadores, “mainframes, servidores, “notebooks, “palmtops, telefones, terminais de fax e equipamentos de radiocomunicação), de propriedade do Exército, são colocados à disposição de seus integrantes - militares ou servidores civis - para uso exclusivo como ferramenta de trabalho.

Art. 6º Para melhor compreensão do disposto no art. 2º desta Norma, considera-se como matéria ilícita a pornografia, o erotismo, ou qualquer forma de discriminação, seja étnica, religiosa, ideológica, política, ou de gênero humano.

TÍTULO III

DA PROIBIÇÃO E DA VISTORIA

CAPÍTULO I

DA PROIBIÇÃO

Art. 7º É expressamente proibido manter, distribuir ou veicular - utilizando, para isso, dispositivos eletrônicos, ópticos, gráficos ou magnéticos - arquivos contendo matéria considerada ilícita, contrária à disciplina militar, à moral e bons costumes, bem como atentatória à ordem pública, ou que viole qualquer direito de terceiros.

CAPÍTULO II

DA VISTORIA

Art. 8º Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor de OM do Exército realizar pessoalmente, ou delegar, a vistoria dos arquivos hospedados em dispositivos de TI, de propriedade do Exército Brasileiro, e, desde que haja indício substancial de infringência a estas Normas, instaurar a respectiva sindicância.

Art. 9º Não é permitida a vistoria indiscriminada e sistemática do conteúdo de arquivos, pastas e/ou mensagens, sob a responsabilidade do usuário, de modo a preservar-se o bom ambiente de trabalho. No entanto, é facultado o controle “de forma moderada, generalizada e impessoal” Das mensagens transitadas pelas caixas de e-mail, sob domínio do Exército Brasileiro, com a finalidade de serem evitados abusos e prejuízos diretos ou indiretos à Instituição ou à sua imagem. É recomendável que, sempre que possível, o(s) usuário(s) seja(m) cientificado(s) da vistoria, antecipadamente, por escrito.

Art. 10. Como medida cautelar, diante do surgimento de indício substancial, de que trata o art. 8º, e observado o princípio de direito da proporcionalidade, deverão ser providenciados:

I - a imediata apreensão e lacre do equipamento; e

II - o bloqueio da(s) senha(s) correspondente(s).

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do militar ou do servidor civil, socorrendo-se de provedor próprio, goza de proteção constitucional e legal de inviolabilidade.

Art. 12. É expressamente proibido o arquivamento de jogos, filmes, músicas e imagens, de conteúdo não afeto às atividades do Exército.

Art. 13. O uso de correio-eletrônico (e-mail”), sob domínio do Exército Brasileiro ou de qualquer de suas Organizações Militares, é exclusivo para assuntos e atividades profissionais.

Art. 14. Não é permitida a utilização dos dispositivos de TI - de propriedade do Exército - para o acesso a sítios (“sites) da Internet com a finalidade de realizar cópias (“download) de jogos, filmes, música ou imagens, freqüentar salas de conversação (“chat), bem como para utilizar serviços eletrônicos (“on-line) de mensagem instantânea, com conteúdo estranho ao serviço.

Art. 15. As OM que dispuserem de rede interna de transmissão de dados (LAN), com acesso franqueado à Internet, devem prover restrição de acesso a sítios (“sites) externos que contenham matéria ilícita, como discriminado no art. 6º, acima.

Art. 16. É essencial a ampla e permanente divulgação destas Normas, de modo a que todo militar ou servidor civil do Exército Brasileiro tenha absoluto conhecimento, isento de qualquer dúvida, a respeito de como observá-las.

Art. 17. Deve ser preocupação constante do militar ou servidor civil do Exército, o zelo na veiculação ou armazenagem de dados ou informações, por dispositivos de TI, de modo a evitar a infringência a estas Normas, preservando a incolumidade e respeitabilidade do seu próprio caráter, bem como de toda a Instituição a que pertence, observado criteriosamente o disposto no art. 6º do RDE.

Art. 18. Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor de OM do Exército, zelar pelo fiel cumprimento destas Normas, sendo da exclusiva responsabilidade do usuário a sua estrita observância.

Art. 19. Esta Norma revoga a edição anterior, publicada no Boletim do Exército nº 08, de 23 de fevereiro de 2007.

NOTA: (*) As (NORTI) republicadas por ter saído no Boletim do Exército nº 33, de 15 Ago 08, pag. 41, com incorreção no original.

Transcrito do Boletim do Exército nº 34, de 22 de agosto de 2008.

 

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