Portaria Normativa nº 434, de 24 Agosto 1994


Aprova as Instruções Gerais para a Apresentação de Declaração de Bens e Rendas, por Agente Público, no âmbito do Ministério do Exército - IG 20-16


O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o estabelecido na Lei nº 8.429, d3 02 de junho de 1992, na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e no Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, ouvido o Estado-Maior do Exército e os Órgãos de Direção Setorial, resolve:


Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Apresentação de Declaração de Bens e Rendas, por Agente Público, no Âmbito Ministério do Exército - IG 20-16, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


INSTRUÇÕES GERAIS PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS, POR AGENTE PÓBLICO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO EXtRCITO - IG 20-16

INDICE DOS ASSUNTOS

Art.

CAPITULO I - Da Finalidade ...............................................................................................................1º

CAPITULO II - Dos Agentes Públicos....................................................................................................2º

CAPITULO III - Das Condições de Execução........................................................................................3º/5º

CAPITULO IV - Da competência .....................................................................................................7º/12º

CAPITULO V - Das Prescrições Diversas...........................................................................................8º/17


CAPITULO I
Da Finalidade


Art. 1º As presentes Instruções visam regular, no âmbito do Ministério do Exército, a apresentação da Declaração de Bens e Rendas, a fim de dar cumprimento ao previsto na Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1992, na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, no Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 5, de 10 de março de 1994, do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II
Dos Agentes Públicos


Art. o 2º As presentes Instruções aplicam-se aos agentes públicos a seguir mencionados

I - Ministro do Exército;

II - Presidente, Vice-presidente, Superintendente e Diretor da FHE/POUPEX;

III - Presidente, Vice-Presidente, Superintendente e Diretor da IMBEL;

IV - Chefe da Divisão do Fundo do Exército;

V - Ordenador de Despesa e Agente Diretor;

VI - Fiscal Administrativo;

VII - Encarregado de Setor Financeiro;

VIII - Encarregado de Setor de Material;

IX - Encarregado de Setor de Aprovisionamento

X - Encarregado de Setor de Aquisição;

XI - Encarregado de Setor de Pessoal;

XII - Gestor/Encarregado de Depósito;

XIII - Chefe de Seção de Inativos e Pensionistas;

XIV - Chefe de Seção Regional de Transporte Administrativo;

XV - Presidente e Membros de Comissão Especial de Licitação, para a licitação do tipo concorrência, e Membros de Comissão Permanente de Licitação;

XVI - Responsável permanente pela liquidação de despesas, em órgãos setoriais e de apoio setorial; e

XVII - Servidor civil que exerça cargo, função ou emprego de confiança.


CAPÍTULO III
Das Condições de Execução


Art. 3º No prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor das presentes Instruções, os agentes no exercício das funções por elas abrangidas deverão entregar à Seção de Pessoal de suas respectivas Organizações a declaração de bens e rendas, devidamente assinada, incluindo bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem Como os do cônjuge, companheiro(a), filhos ou outras pessoas
que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafo único. Para fins do previsto neste artigo poderá ser entregue cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de imposto de renda de pessoa física, com a devida atualização.

Art. 4º O declarante deverá anexar, à cópia da declaração, quando for o caso, a relação das funções e dos cargos de direção, que eventualmente exerça ou tenha exercido, nos dois anos anteriores, em
órgãos colegiados ou em empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.

Art. 5º Obedecida a forma estabelecida nos artigo anteriores, os agentes deverão apresentar declaração de bens e rendas, por ocasião de:

I - posse e término de gestão do Ministro do Exército, do Presidente da FHE/POUPEx e do Presidente da IMBEL;

II - posse, entrada em exercício, exoneração ou demissão para os servidores civis do Ministério do Exército, servidores da FHE/POUPEx e servidores da IMBEL;

III - assunção, exoneração ou dispensa da função de Ordenador de despesa; e

IV - assunção e dispensa da função para os demais militares.

Art. 6º Anualmente, no prazo de até 15 (quinze) d.i.as após a data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração de bens e rendas para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, os agentes de que tratam estas Instruções deverão apresentar à seção de Pessoal de suas Organizações a atualização da declaração de bens e rendas, com a indicação da variação patrimonial ocorrida desde a declaração anterior, podendo, para tanto utilizar cópia da que foi entregue à Secretaria da Receita Federal.

 

CAPITULO IV
Da Competência



Art. 7º Ao Gabinete do Ministro do Exército, além das atribuições contidas no art. 12 destas Instruções, compete:
I - encaminhar à secretaria de Economia e Finanças a declaração de bens e rendas do Ministro do Exercito;

II - publicar em Boletim Interno do Gabinete do Ministro do Exército o encaminhamento mencionado no item anterior.

Art. 8º A Secretaria de Economia e Finanças compete

I - exercer o controle geral das atividades decorrentes das condições e prescrições estabelecidas nestas Instruções;

II - prestar ao Tribunal de Contas da União as informações requeridas pelo controle externo relativas ao assunto tratado nestas Instruções;

III - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, após examinadas pela Diretoria de Auditoria, as declarações de bens e rendas do Ministro do Exército, do Presidente da FHE/POUPEx e do Presidente da IMBEL;

IV - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrada em vigor destas instruções, uma relação contendo os cargos, os nomes dos ocupantes, a data da posse e o registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das autoridades citadas no inciso III;

V - atualizar até o dia 15 do último mês de cada trimestre civil, ou sempre que ocorrer alteração, a relação mencionada no item anterior;

VI - examinar, por amostragem, durante visitas de orientação e inspeção, as declarações de bens e rendas arquivadas nas Organizações e nas ICFEx;

VII - encaminhar à Diretoria de Auditoria a declaração de bens e rendas do Chefe da Divisão do Fundo do Exército;

VIII - publicar em Boletim Interno os recebimentos e os encaminhamentos de declarações de bens e rendas realizados.

Art. 9º A Diretoria de Auditoria Compete:

I - verificar, por intermédio das ICFEx, o cumprimento das presentes Instruções pelas Organizações;

II - examinar as declarações de bens e rendas do Ministro do Exército, dos membros da FHE/POUPEX, dos membros da IMBEL e do Chefe da Divisão do Fundo do Exército;

III - examinar, por amostragem, durante visitas de orientação e inspeção, as declarações de bens e rendas arquivadas nas Organizações e nas ICFEx;

IV - realizar diligências sobre irregularidades constatadas e promover as providências necessárias para correção das mesmas;

V - informar ao Tribunal de Contas da União as irregularidades verificadas e não passíveis de regularização no âmbito do Ministério do Exército;

VI - atestar no Certificado de Auditoria das Tomadas de Contas Anuais, com base nos relatórios apresentados pelas ICFEx e no Certificado de Auditoria das Prestações de Contas Anuais (PCA), a consistência e a compatibilidade das declarações de bens e rendas apresentadas pelos agentes responsáveis arrolados nas TCA e nas PCA;

VII - manter em arquivos específicos, devidamente numeradas, sem interpolação de letras, sinais ou símbolos, as declarações de bens e rendas do Chefe da Divisão do Fundo do Exército, dos membros da FHE/POUPEX (exceto o Presidente) e dos membros da IMBEL (exceto o Presidente) .

Art. 10. A FHE/POUPEX e IMBEL compete encaminhar A,\:se~~reta; ria de Economia e Finanças as declarações de bens e rendas de seus membros abrangidos por estas Instruções.

Art. 11. Às Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx) compete:

I - verificar o cumprimento das presentes Instruções pelas Organizações vinculadas;

II - examinar as declarações de bens e rendas dos Ordenadores de Despesa e dos Chefes das Seções de Pessoal das OM vinculadas;

III - examinar, por amostragem, durante visita de orientação e inspeção, as declarações de bens e rendas arquivadas nas Organizações vinculadas;

IV - realizar diligências sobre irregularidades constatadas e providenciar a correção das mesmas;

V - informar à Diretoria de Auditoria as irregularidades verificadas e não passíveis de regularização na esfera de suas atribuições;

VI - fazer constar nos relatórios das Tomadas de Contas Anuais, com base em informações prestadas pelas Organizações e no resultado do exame das declarações de bens e rendas dos ordenadores de despesas e dos chefes das seções de pessoal, a consistência e a compatibilidade das declarações de bens e rendas de todos os agentes responsáveis arrolados nas TCA;

VII - manter em arquivo específico para cada Organização as declarações que lhes forem apresentadas, as quais deverão ser numeradas seqüencialmente sem interpolação de letras, sinais ou símbolos.

Art. 12. À Seção de Pessoal das Organizações Militares compete:

I - providenciar junto aos agentes responsáveis da OM apresentação, nas condições estabelecidas nestas Instruções, de suas declarações de bens e rendas;

II - providenciar a publicação da apresentação de bens e rendas, em Boletim Interno da OM, e a conseqüente transcrição nas alterações dos interessados;

III - providenciar o encaminhamento às ICFEx de vinculação das declarações de bens e rendas do Ordenador de Despesa e do Chefe da Seção de Pessoal, fazendo constar, em Boletim Interno, os encamentos realizados;

IV - examinar as demais declarações de bens e rendas que lhes forem apresentadas;

V - providenciar a correção das irregularidades verificadas no exame das declarações de bens e rendas;

VI - informar às ICFEx o resultado do exame realizado declarações de bens e rendas dos agentes responsáveis OM, especificando as irregularidades verificadas não passíveis de regularização pela OM;

VII - atestar, para as ICFEX, no encerramento do exercício financeiro, para fins de TCA, a consistência e a compatibilidade das declarações de bens e rendas dos agentes responsáveis da OM, exército do Ordenador de Despesa e do Chefe da Seção de Pessoal;

VIII - manter em arquivo específico as declarações da de bens e rendas dos agentes responsáveis, as quais deverão ser numeradas seqüencialmente, sem interpolação de letras, sinais ou símbolos.

CAPITULO V
Das Prescrições Diversas

Art. 13. É atribuída a classificação sigilosa de CONFIDENCIAL a todas as declarações de bens e rendas de que tratam estas Instruções.

Art. 14. Todos os órgãos com atribuições de manuseio e arquivo das declarações de bens e rendas são responsáveis pelo resguardo das informações nelas contidas, devendo, em conseqüência, observar integralmente o previsto nas normas em vigor para salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 15. Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declaração de bens e rendas do agente em questão deve levar o fato, com todas as informações a ele pertinentes, ao conhec1mento do Secretário de Economia e Finanças através do canal de comando.

Art. 16. Aplicam-se aos agentes públicos de que tratam estas Instruções as sanções previstas na Lei nº 8.429/92.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário e Economia e Finanças.