Portaria Normativa nº 434, de 24 Agosto 1994
Aprova as Instruções Gerais para a Apresentação de Declaração de Bens e Rendas, por Agente Público, no âmbito do Ministério do Exército - IG 20-16
O
MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o
estabelecido na Lei nº 8.429, d3 02 de junho de 1992, na Lei nº 8.730, de 10 de
novembro de 1993, e no Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e de acordo
com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, ouvido o Estado-Maior do
Exército e os Órgãos de Direção Setorial, resolve:
Art.
1º Aprovar as Instruções Gerais para a Apresentação de Declaração de Bens e
Rendas, por Agente Público, no Âmbito Ministério do Exército - IG 20-16, que com
esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS,
POR AGENTE PÓBLICO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO EXtRCITO - IG 20-16
INDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPITULO
I - Da Finalidade
...............................................................................................................1º
CAPITULO
II - Dos Agentes
Públicos....................................................................................................2º
CAPITULO
III - Das Condições de
Execução........................................................................................3º/5º
CAPITULO
IV - Da competência
.....................................................................................................7º/12º
CAPITULO V - Das Prescrições Diversas...........................................................................................8º/17
CAPITULO I
Da Finalidade
Art.
1º As presentes Instruções visam regular, no âmbito do Ministério do Exército, a
apresentação da Declaração de Bens e Rendas, a fim de dar cumprimento ao
previsto na Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1992, na Lei nº 8.730, de 10 de
novembro de 1993, no Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, e na Instrução
Normativa nº 5, de 10 de março de 1994, do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II
Dos Agentes Públicos
Art.
o 2º As presentes Instruções aplicam-se aos agentes públicos a seguir
mencionados
I -
Ministro do Exército;
II -
Presidente, Vice-presidente, Superintendente e Diretor da FHE/POUPEX;
III -
Presidente, Vice-Presidente, Superintendente e Diretor da IMBEL;
IV -
Chefe da Divisão do Fundo do Exército;
V -
Ordenador de Despesa e Agente Diretor;
VI -
Fiscal Administrativo;
VII -
Encarregado de Setor Financeiro;
VIII -
Encarregado de Setor de Material;
IX -
Encarregado de Setor de Aprovisionamento
X -
Encarregado de Setor de Aquisição;
XI -
Encarregado de Setor de Pessoal;
XII -
Gestor/Encarregado de Depósito;
XIII -
Chefe de Seção de Inativos e Pensionistas;
XIV -
Chefe de Seção Regional de Transporte Administrativo;
XV -
Presidente e Membros de Comissão Especial de Licitação, para a licitação do tipo
concorrência, e Membros de Comissão Permanente de Licitação;
XVI -
Responsável permanente pela liquidação de despesas, em órgãos setoriais e de
apoio setorial; e
XVII - Servidor civil que exerça cargo, função ou emprego de confiança.
CAPÍTULO III
Das Condições de Execução
Art.
3º No prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor das presentes
Instruções, os agentes no exercício das funções por elas abrangidas deverão
entregar à Seção de Pessoal de suas respectivas Organizações a declaração de
bens e rendas, devidamente assinada, incluindo bens e valores que integram o
respectivo patrimônio, bem Como os do cônjuge, companheiro(a), filhos ou outras
pessoas
que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos os objetos e
utensílios de uso doméstico.
Parágrafo único. Para fins do previsto neste artigo poderá ser entregue
cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria da Receita
Federal para fins de imposto de renda de pessoa física, com a devida
atualização.
Art. 4º O declarante deverá anexar, à cópia da declaração,
quando for o caso, a relação das funções e dos cargos de direção, que
eventualmente exerça ou tenha exercido, nos dois anos anteriores, em
órgãos
colegiados ou em empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no
exterior.
Art. 5º
Obedecida a forma estabelecida nos artigo anteriores, os agentes deverão
apresentar declaração de bens e rendas, por ocasião de:
I - posse e
término de gestão do Ministro do Exército, do Presidente da FHE/POUPEx e do
Presidente da IMBEL;
II -
posse, entrada em exercício, exoneração ou demissão para os servidores civis do
Ministério do Exército, servidores da FHE/POUPEx e servidores da
IMBEL;
III -
assunção, exoneração ou dispensa da função de Ordenador de despesa; e
IV - assunção e dispensa da função para os demais militares.
Art. 6º Anualmente, no prazo de até 15 (quinze) d.i.as após a data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração de bens e rendas para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, os agentes de que tratam estas Instruções deverão apresentar à seção de Pessoal de suas Organizações a atualização da declaração de bens e rendas, com a indicação da variação patrimonial ocorrida desde a declaração anterior, podendo, para tanto utilizar cópia da que foi entregue à Secretaria da Receita Federal.
CAPITULO IV
Da Competência
Art. 7º Ao Gabinete do Ministro do Exército, além das atribuições
contidas no art. 12 destas Instruções, compete:
I - encaminhar à secretaria
de Economia e Finanças a declaração de bens e rendas do Ministro do
Exercito;
II - publicar em Boletim Interno do Gabinete do Ministro do Exército o encaminhamento mencionado no item anterior.
Art. 8º A Secretaria de Economia e Finanças compete
I -
exercer o controle geral das atividades decorrentes das condições e prescrições
estabelecidas nestas Instruções;
II -
prestar ao Tribunal de Contas da União as informações requeridas pelo controle
externo relativas ao assunto tratado nestas Instruções;
III -
encaminhar ao Tribunal de Contas da União, após examinadas pela Diretoria de
Auditoria, as declarações de bens e rendas do Ministro do Exército, do
Presidente da FHE/POUPEx e do Presidente da IMBEL;
IV -
encaminhar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 15 (quinze) dias após a
entrada em vigor destas instruções, uma relação contendo os cargos, os nomes dos
ocupantes, a data da posse e o registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das
autoridades citadas no inciso III;
V -
atualizar até o dia 15 do último mês de cada trimestre civil, ou sempre que
ocorrer alteração, a relação mencionada no item anterior;
VI -
examinar, por amostragem, durante visitas de orientação e inspeção, as
declarações de bens e rendas arquivadas nas Organizações e nas ICFEx;
VII -
encaminhar à Diretoria de Auditoria a declaração de bens e rendas do Chefe da
Divisão do Fundo do Exército;
VIII - publicar em Boletim Interno os recebimentos e os encaminhamentos de declarações de bens e rendas realizados.
Art. 9º A Diretoria de Auditoria Compete:
I - verificar, por intermédio das ICFEx, o cumprimento das presentes Instruções pelas Organizações;
II - examinar as declarações de bens e rendas do Ministro do Exército, dos membros da FHE/POUPEX, dos membros da IMBEL e do Chefe da Divisão do Fundo do Exército;
III -
examinar, por amostragem, durante visitas de orientação e inspeção, as
declarações de bens e rendas arquivadas nas Organizações e nas ICFEx;
IV -
realizar diligências sobre irregularidades constatadas e promover as
providências necessárias para correção das mesmas;
V -
informar ao Tribunal de Contas da União as irregularidades verificadas e não
passíveis de regularização no âmbito do Ministério do Exército;
VI -
atestar no Certificado de Auditoria das Tomadas de Contas Anuais, com base nos
relatórios apresentados pelas ICFEx e no Certificado de Auditoria das Prestações
de Contas Anuais (PCA), a consistência e a compatibilidade das declarações de
bens e rendas apresentadas pelos agentes responsáveis arrolados nas TCA e nas
PCA;
VII - manter em arquivos específicos, devidamente numeradas, sem interpolação de letras, sinais ou símbolos, as declarações de bens e rendas do Chefe da Divisão do Fundo do Exército, dos membros da FHE/POUPEX (exceto o Presidente) e dos membros da IMBEL (exceto o Presidente) .
Art. 10. A FHE/POUPEX e IMBEL compete encaminhar A,\:se~~reta; ria de Economia e Finanças as declarações de bens e rendas de seus membros abrangidos por estas Instruções.
Art. 11. Às Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx) compete:
I -
verificar o cumprimento das presentes Instruções pelas Organizações vinculadas;
II -
examinar as declarações de bens e rendas dos Ordenadores de Despesa e dos Chefes
das Seções de Pessoal das OM vinculadas;
III -
examinar, por amostragem, durante visita de orientação e inspeção, as
declarações de bens e rendas arquivadas nas Organizações vinculadas;
IV -
realizar diligências sobre irregularidades constatadas e providenciar a correção
das mesmas;
V -
informar à Diretoria de Auditoria as irregularidades verificadas e não passíveis
de regularização na esfera de suas atribuições;
VI -
fazer constar nos relatórios das Tomadas de Contas Anuais, com base em
informações prestadas pelas Organizações e no resultado do exame das declarações
de bens e rendas dos ordenadores de despesas e dos chefes das seções de pessoal,
a consistência e a compatibilidade das declarações de bens e rendas de todos os
agentes responsáveis arrolados nas TCA;
VII -
manter em arquivo específico para cada Organização as declarações que lhes forem
apresentadas, as quais deverão ser numeradas seqüencialmente sem interpolação de
letras, sinais ou símbolos.
Art. 12. À Seção de Pessoal das Organizações Militares compete:
I -
providenciar junto aos agentes responsáveis da OM apresentação, nas condições
estabelecidas nestas Instruções, de suas declarações de bens e rendas;
II -
providenciar a publicação da apresentação de bens e rendas, em Boletim Interno
da OM, e a conseqüente transcrição nas alterações dos
interessados;
III -
providenciar o encaminhamento às ICFEx de vinculação das declarações de bens e
rendas do Ordenador de Despesa e do Chefe da Seção de Pessoal, fazendo constar,
em Boletim Interno, os encamentos realizados;
IV -
examinar as demais declarações de bens e rendas que lhes forem apresentadas;
V -
providenciar a correção das irregularidades verificadas no exame das declarações
de bens e rendas;
VI -
informar às ICFEx o resultado do exame realizado declarações de bens e rendas
dos agentes responsáveis OM, especificando as irregularidades verificadas não
passíveis de regularização pela OM;
VII -
atestar, para as ICFEX, no encerramento do exercício financeiro, para fins de
TCA, a consistência e a compatibilidade das declarações de bens e rendas dos
agentes responsáveis da OM, exército do Ordenador de Despesa e do Chefe da Seção
de Pessoal;
VIII - manter em arquivo específico as declarações da de bens e rendas dos agentes responsáveis, as quais deverão ser numeradas seqüencialmente, sem interpolação de letras, sinais ou símbolos.
CAPITULO V
Das Prescrições Diversas
Art. 13.
É atribuída a classificação sigilosa de CONFIDENCIAL a todas as declarações de
bens e rendas de que tratam estas Instruções.
Art. 14.
Todos os órgãos com atribuições de manuseio e arquivo das declarações de bens e
rendas são responsáveis pelo resguardo das informações nelas contidas, devendo,
em conseqüência, observar integralmente o previsto nas normas em vigor para
salvaguarda de assuntos sigilosos.
Art. 15.
Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento
patrimonial incompatível com a renda declaração de bens e rendas do agente em
questão deve levar o fato, com todas as informações a ele pertinentes, ao
conhec1mento do Secretário de Economia e Finanças através do canal de comando.
Art. 16.
Aplicam-se aos agentes públicos de que tratam estas Instruções as sanções
previstas na Lei nº 8.429/92.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário e Economia e Finanças.