BE 34, DE 23 aGO 2002

PORTARIA Nº  419, DE 21 DE AGOSTO DE 2002.

Estabelece as condições para o pagamento do auxílio-alimentação, no âmbito do Comando do Exército.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições para o pagamento do auxílio-alimentação, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 2º O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização militar (OM) ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e da distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação, por dia que cumprir integralmente o expediente, devendo a OM publicar em boletim interno (BI), os seguintes dados:

I – natureza do serviço ou trabalho;

II – horário e local do trabalho; e

III – declaração da impossibilidade de ser alimentado por conta da União.

Art. 3o Os militares que, por força das funções que desempenham, ficam constantemente impossibilitados de ser alimentados por OM ou em suas residências farão jus ao auxílio-alimentação, previsto no inciso II do art. 67 do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, até os seguintes limites, em cada mês:

I – militares empregados na segurança do Comandante do Exército – dez dias;

II – militares empregados na segurança dos oficiais-generais – dez dias;

III – motoristas de oficiais-generais, inclusive do Superior Tribunal Militar – dez dias;

IV – militares que prestam serviço no Estado-Maior Pessoal do Comandante do Exército – seis dias;

V – taifeiros de oficiais-generais e praças motoristas de oficias superiores – seis dias;

VI – militares no exercício da função de delegado do serviço militar – dez dias; e

VII – militares no exercício da função de instrutor de tiro-de-guerra – dez dias.

Parágrafo único. Para os militares amparados por este artigo, somente é necessária a publicação, em BI, dos dias de efetivo serviço.

Art. 4º O número de militares, em favor dos quais pode ser sacado, em cada mês, o auxílio-alimentação é:

I – taifeiro – até dois por oficial-general;

II – motoristas – até dois por oficial-general e um para oficiais superiores;

III – militares empregados na segurança de general-de-exército ou de comandante militar de área – até quatro; e

IV – militares empregados na segurança de oficial-general comandante de grande comando – até dois.

Parágrafo único. As limitações constantes deste artigo não são aplicáveis aos militares que prestam serviço ao Comandante do Exército.

Art. 5º Caberá ao Departamento Logístico, em conformidade com a alínea "b" do inciso VII do art. 1o da Portaria do Comandante do Exército no 441, de 6 de setembro de 2001, classificar as OM do Comando do Exército quanto ao rancho, segundo os critérios estabelecidos no art. 72 do Decreto no 4.307, de 2002.

Parágrafo único. As regiões militares publicarão em boletim regional relação:

I – das OM subordinadas e vinculadas, bem como dos destacamentos de fronteira que não têm rancho organizado, cujo pessoal não possa ser arranchado por outra OM próxima; e

II – das delegacias do serviço militar e dos tiros-de-guerra subordinados, cujos delegados, instrutores ou auxiliares estiverem impossibilitados de ser alimentados por conta da União, por não haver, nas proximidades, OM em condições de realizar o apoio.

Art. 6º O militar que estiver exercendo funções consideradas, por lei ou regulamento, como no exercício de função militar terá o órgão, a repartição ou o estabelecimento onde está servindo equiparado a OM.

Parágrafo único. Os militares que, oficialmente, estiverem freqüentando curso ou estágio em estabelecimento civil, nos dias de atividade de serviço, farão jus ao auxílio-alimentação, nos termos do art. 2o da presente Portaria, desde que não sejam alimentados por conta da União.

Art. 7º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogar a Portaria Ministerial no 133, de 6 de março de 1995.