PORTARIA Nº 386, DE 7 DE AGOSTO DE 2001.
Estabelece as condições para o pagamento, no âmbito do Exército, da gratificação de representação referente às viagens de representação, instrução, emprego operacional, ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Exército, a aplicação do disposto no art. 3º, inciso VIII, alínea b), da Medida Provisória nº 2.188-8, de 27 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A gratificação eventual de representação de que trata o art. 3º, inciso VIII, alínea b), e referida no Anexo III, Tabela II, da Medida Provisória nº 2.188-8, de 27 de julho de 2001, é devida ao militar, em viagens de representação, instrução, emprego operacional, ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, no valor de 2% (dois por cento) do soldo do seu posto ou da sua graduação, por dia, nas seguintes condições:
I - em viagem oficial de representação do Exército para eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse da Instituição;
II - em viagem de instrução;
III - em viagem de emprego operacional; e
IV - quando às ordens de autoridade estrangeira no País, por ato do Comandante do Exército.
§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a III deste artigo, entende-se por viagem:
I - de representação o deslocamento realizado por militar para fora de sua sede, na condição de representante do Exército em eventos de interesse da Instituição, tais como congressos, simpósios e competições desportivas;
II - de instrução o deslocamento realizado por militar para fora de sua sede, para a participação em evento cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino e a de preparo da Força, esta última quando envolva o emprego de tropa de valor igual ou superior a subunidade; e
III - de emprego operacional o deslocamento realizado por militar para fora de sua sede, integrando o efetivo de uma organização militar ou parte dela, quando empregada na execução de ações militares que visem ao cumprimento de missão constitucional e ações subsidiárias.
§ 2º As estimativas das necessidades de recursos, levantadas pelo Gabinete do Comandante do Exército e pelo Estado-Maior do Exército, ambos como OM, e as consolidadas nos Órgãos de Direção Setorial e Comandos Militares de Área, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Finanças para fins de orçamentação, até março do ano anterior à realização dos eventos em planejamento, baseando-se no histórico dos anos anteriores.
§ 3º Os Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Militares somente podem autorizar o pagamento da gratificação de representação, em virtude de permissão expressa, publicada em Boletim Interno da OM, de alguma das autoridades listadas no art. 2º, sendo insuficiente a utilização de amparo em Plano Geral de Ensino (PGE), Plano Básico de Instrução Militar (PBIM) e outros documentos similares.
§ 4º Para fins de cálculo do número de dias de gratificação a que faz jus o militar, decorridas as primeiras vinte e quatro horas, as frações superiores a oito horas serão computadas como um dia.
§ 5º Para o pagamento da gratificação de representação aqui examinada, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - os Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Militares solicitam à autoridade competente, a qualquer época, mediante a cadeia de comando, autorização para o pagamento da gratificação, fazendo constar a natureza do evento, o local de sua realização, a duração, o efetivo previsto por posto e graduação e a estimativa do montante a ser pago;
II - os Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Militares publicam a autorização recebida no Boletim Interno da OM, e, após o evento, também publicam o seguinte:
a) natureza do evento;
b) local de sua realização;
c) duração;
d) autoridade que autorizou o pagamento;
e) relação nominal dos participantes; e
f) ordem de saque da gratificação, até o valor máximo autorizado;
III - caso haja uma diferença a maior no número de participantes ou no período da viagem, em relação ao originalmente previsto, o Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar interessado poderá solicitar à autoridade competente, mediante a cadeia de comando, autorização para o pagamento da gratificação correspondente, seguindo-se o prescrito nos incisos anteriores deste parágrafo.
Art. 2º As autoridades competentes para decidir sobre o pagamento da gratificação ora apreciada são:
I - o Comandante do Exército, em todas as situações previstas nos incisos I a IV do art. 1º;
II - o Chefe do Estado-Maior do Exército, no que se refere a viagens de representação;
III - o Comandante de Operações Terrestres e os Comandantes Militares de Área, na esfera de suas atribuições, no tocante a viagens de emprego operacional e de instrução, neste último caso, quando relacionadas ao preparo da Força; e
IV - o Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, o Secretário de Ciência e Tecnologia e o Secretário de Tecnologia da Informação, na esfera de suas atribuições, quanto a viagens de instrução, relacionadas à atividade de ensino.
Art. 3º Os deslocamentos eventuais, não previstos, para o cumprimento de missões prescritas nos incisos I a IV do art. 1º, terão seu enquadramento e autorização para pagamento da gratificação de representação realizados pelas autoridades citadas no art. 2º.
Art. 4º A gratificação de que trata esta Portaria poderá ser acumulada com auxílio-alimentação e transporte.
Art. 5º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogar a Portaria Ministerial nº 041, de 17 de janeiro de 1995.