PORTARIA Nº 014, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.


Altera dispositivos das Normas para Aplicação do Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEX), para os militares, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 566, de 23 de agosto de 2006.


O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:


Art. 1º Alterar o caput do art. 1º, os incisos I, II, III, e IV do art. 2°, o inciso I do art. 4° e o inciso I e parágrafo único do art. 12 das Normas para Aplicação do Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEX), para os militares, aprovadas pela Portaria nº 566, de 23 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º O presente Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEX) tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos para a aplicação e execução da assistência pré-escolar aos dependentes dos militares do Exército Brasileiro, compreendidos na faixa etária de zero a cinco anos de idade.


Art.2º.................................................................................................................... ” (NR)

I - Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;

II - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993; e

IV - Portaria nº 1.265/SC-5 EMFA, de 27 de abril de 1994.

.............................................................................................................................. .” (NR)


Art.4º....................................................................................................................

I - estar na faixa etária entre o nascimento e cinco anos, inclusive;

...............................................................................................................................” (NR)


Art.12...................................................................................................................

I - na data em que o dependente completar seis anos de idade;

...............................................................................................................................

Parágrafo único. Tratando-se dos dependentes previstos no parágrafo único do art. 4º desta Portaria, serão considerados, como limite para atendimento, seis anos de idade mental, comprovados mediante avaliação médica.

.............................................................................................................................. ” (NR)


Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



(Boletim do Exército nº 04, de 25 de janeiro de 2008. - 7)