Portaria Nº 976/SC-5, de 19 de março de 1992

Estabelece os cursos que dão direito à concessão da Gratificação de Habilitação Militar aos Servidores Militares federais das Forças Armadas e dá outras providências

 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, resolve:

Art. 1º A Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao militar, com base no soldo ou quotas de soldo, pela conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos:

I - Cursos de Altos Estudos, Categoria I:

a) de Política e Estratégia Marítimas, da Escola de Guerra Naval;

b) de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército;

c) de Política e Estratégia Aeroespacial;

d) de Altos Estudos de política e Estratégia, da Escola Superior de Guerra;

e) Superior de Guerra Naval, da Escola de Guerra Naval;

f) de Comando e Estado-Maior, de Chefia e Estado-Maior de Serviços, de de Chefia e Direção para Engenheiros Militares, do Exército;

g) de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

h) de Estado-Maior e Comando das Forças Armadas, da Escola Superior de Guerra;

i) de Comando e Estado-Maior, da Escola de Guerra Naval.

II - Cursos de Altos Estudos, Categoria II:

a) de Pós-Graduação (Doutorado) do Instituto Militar Engenharia;

b) de Pós-Graduação (Doutorado) do Instituto Tecnológico da Aeronáutica.

III - Cursos de Aperfeiçoamento:

a) Curso de Assuntos Básicos, da Escola de Guerra Naval;

b) Curso de Pós-Graduação (Mestrado) do Instituto Militar de Engenharia;

c) Cursos de Pós-Graduação (Mestrado) do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;

d) Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais;

e) Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos.

IV - Cursos de Especialização:

a) Curso do Instituto Militar de Engenharia;

b) Curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica;

c) Cursos de Especialização de Oficiais;

d) Cursos de Especialização de Sargentos;

e) Cursos de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Parágrafo único. Somente serão considerados os cursos de especialização, inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação.

Art. 2º Os Ministros Militares, no âmbito das respectivas Forças, estabelecerão as equivalências de cursos, inclusive os realizados no exterior, inerentes à progressão na carreira militar que, por suas características e peculiaridade das estruturas de ensino próprias de cada Força, sejam considerados equivalentes aos mencionados no artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º Ao militar, que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Portaria nº 3046/SC-5, de 3 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no BE nº 15/92