PORTARIA Nº 466, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

Estabelece, no âmbito do Exército, critérios para a consolidação do total de anos de serviço para efeito da percepção do Adicional de Tempo de Serviço e do Adicional de Permanência, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

Art. 1º Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado, conforme disposto no art. 136 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.

Art. 2º Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os acréscimos permitidos em lei.

Do Adicional de Tempo de Serviço

Art. 3º Adicional de Tempo de Serviço é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, à razão de um por cento do soldo de seu posto ou de sua graduação para cada ano de serviço.

Art.4º De acordo com o capitulado no art. 30 da Medida Provisória (MP) nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, fica assegurado ao militar a percepção do Adicional de Tempo de Serviço, com percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

Art. 5º Para efeito do cômputo dos anos de serviço a que se refere o artigo anterior, devem ser considerados os seguintes períodos de tempo:

I – tempo de efetivo serviço, até 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art. 1º;

II – período(s) de licença especial (LE), adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s), contados em dobro, desde que o militar tenha optado, com relação a esse(s) período(s), pelo cômputo de anos de serviço - letra "c" do Termo de Opção anexo à Portaria do Comandante do Exército nº 348, de 17 de julho de 2001;

III – período(s) de férias não gozadas, adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000, contado(s) em dobro, desde que constante(s) das alterações do militar;

IV - um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial do Serviço de Saúde, Quadro de Engenheiros Militares, Quadro Complementar de Oficiais ou Quadro de Capelães Militares, que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; e (Alterado pela Portaria nº 545, de 23/10/01)

V - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar, computado até 29 de dezembro de 2000.

§ 1º A consolidação do percentual do Adicional de Tempo de Serviço tem efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2001.

§ 2º O militar que optar pelo gozo do(s) período(s) de LE adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s), caso não o(s) goze no curso do serviço ativo, terá esse(s) período(s) contado(s) em dobro na passagem à inatividade remunerada, gerando o acréscimo do Adicional de Tempo de Serviço a partir daquela data, sem efeitos financeiros retroativos.

§ 3º Consolidado o total de anos de serviço do militar, para efeito da percepção do Adicional de Tempo de Serviço, será considerada a fração de ano igual ou superior a cento e oitenta dias como " um ano de serviço", para os efeitos previstos no art. 30 da MP 2.215-10/2001.

Do acerto do Adicional de Tempo de Serviço

Art. 6º Com vistas ao acerto do Adicional de Tempo de Serviço, os Comandantes, Chefes e Diretores de Organização Militar (OM) providenciarão a revisão, comprovação e atualização dos anos de serviço, para fins daquele adicional, de todos os militares da ativa da OM, devendo publicar o resultado em Boletim Interno (BI).

§ 1º A publicação em BI deverá ser feita de forma a detalhar o tempo de efetivo serviço e cada um dos acréscimos considerados, bem como o cômputo total dos anos de serviço, para fins daquele adicional.

§ 2º Para que possa ser implementado o estabelecido no caput, os militares da ativa, mediante parte, apresentarão os seguintes documentos, quando for o caso:

I - certidão de tempo de serviço comprobatório do período passado como servidor público, anterior ao ingresso no Exército;

II - cópia autenticada do Histórico Escolar pertinente aos Oficiais enquadrados no art. 37 da MP 2.215-10/2001;

III - folhas de alterações ou de BI pertinentes ao registro de férias não gozadas, nos termos do art. 36 da MP 2.215-10/2001; e

IV – folhas de alterações ou de BI pertinentes à publicação do seu Termo de Opção referente ao(s) período(s) de LE, adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s).

§ 3º Não há necessidade de realizar-se o estipulado no caput para os militares que ingressaram no Exército após 29 de dezembro de 2000.

Do Adicional de Permanência

Art. 7º O Adicional de Permanência é devido ao militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada, no valor de cinco por cento do soldo de seu posto ou de sua graduação.

§ 1º Os requisitos para se transferir para a inatividade remunerada são, no mínimo, trinta anos de serviço, conforme estabelecido no art. 97 da lei nº 6.880/1980.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, devem ser computados os tempos prescritos no art. 5º, acrescidos do:

I – tempo de efetivo serviço, após 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art. 1º;

II - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar, após 29 de dezembro de 2000;

III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;

IV - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", obedecendo-se o disposto na Portaria do Comandante do Exército nº 324, de 5 de julho de 2001; e

V – tempo de serviço na iniciativa privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público.

§ 3º O militar que optar pelo gozo do(s) período(s) de LE adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s), caso não o(s) goze no curso do serviço ativo, poderá ter esse(s) período(s) considerados(s), quando da passagem à inatividade remunerada, para o Adicional de Permanência, a partir daquela data, sem efeitos financeiros retroativos.

§ 4º O adicional de que trata este artigo será pago a partir da data que o militar cumprir o estabelecido no caput.

§ 5º Para os militares que, em 29 de dezembro de 2000, já tinham cumprido o estabelecido no caput, o adicional de permanência será devido a partir de 1º de janeiro de 2001.

Da Solicitação do Adicional de Permanência

Art. 8º Os militares da ativa, ao cumprirem o previsto no art. 7º , mediante parte, informarão este fato, especificando a data em que o cumprimento dos requisitos se realizou e anexando, quando for o caso, os documentos listados nos incisos do § 2º do art. 6º, acrescidos:

I – da certidão de tempo de serviço comprobatório do período passado em atividade privada anterior ao ingresso no Exército, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 ou outra forma legal permitida em direito;

II – da certidão de tempo de serviço militar prestado em órgãos e centros de formação e preparação de reservistas; e

III – das folhas de alterações ou de BI referentes ao tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A";

Parágrafo único. Após a comprovação dos anos de serviço para fins daquele adicional e do cumprimento dos requisitos, o resultado será publicado em BI, que especificará a data a partir da qual o Adicional de Permanência é devido, bem como detalhará o tempo de efetivo serviço e cada um dos acréscimos considerados.

Do Adicional de Permanência por Promoção

Art. 9º O Adicional de Permanência, por promoção, somente será concedido ao militar que, tendo satisfeito os requisitos previstos no art. 7º, venha a ser promovido em atividade ao posto ou à graduação superior.

§ 1º O pagamento será devido a partir da data de ascensão e corresponderá a cinco por cento do soldo ou da graduação, para cada promoção, de forma cumulativa, inclusive com o adicional previsto no art. 4º.

§ 2º Os militares da ativa devem informar o fato descrito no caput, mediante parte, anexando, caso ainda não realizado, os documentos mencionados no art. 8º.

§ 3º Após a comprovação, o resultado será publicado em BI, que especificará a data a partir da qual o Adicional de Permanência por promoção é devido.

Prescrições Diversas

Art. 10. Todos os documentos comprobatórios de cada militar serão arquivados em sua respectiva Pasta de Documentos para a Habilitação à Pensão Militar.

Art. 11. O Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças, em suas esferas de atribuições, deverão estabelecer os procedimentos necessários à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 12. As dúvidas com relação ao cômputo de tempo de serviço para fins dos adicionais tratados nesta Portaria deverão ser objeto de consulta, mediante a cadeia de comando, ao Departamento-Geral do Pessoal.

Art. 13. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.