PORTARIA Nº 348, DE 17 DE JULHO DE 2001
Regula, no âmbito do Comando do Exército, a
aplicação do art. 33 da Medida Provisória nº
2.188-7, de 28 de junho de 2001, quanto à opção pela
utilização dos períodos de Licença Especial adquiridos e não
gozados até 29 de dezembro de 2000.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que
lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do
Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº
3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõem o
Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e
Finanças, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a opção de que
trata o art. 33 da Medida Provisória nº
2.188-7/2001, relativa aos períodos de Licença Especial
adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000, deverá
ser expressa pelos militares em serviço ativo, por meio da
apresentação do Termo de Opção, conforme modelo anexo à
presente Portaria.
§ 1º O Termo de Opção de que trata o caput
deste artigo tem por finalidade permitir que os militares da
ativa manifestem sua opção pela conversão dos períodos de
Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro
de 2000 em pecúnia, por ocasião do seu falecimento, e,
alternativamente, pelo seu gozo, ou caso não venham a ser
gozados, pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade
remunerada, e nessa situação para todos os efeitos legais.
§ 2º A opção pela conversão dos
períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29
de dezembro de 2000 em pecúnia exclui as demais opções do art.
33 da Medida Provisória nº 2.188-7/2001 e
impossibilita o cômputo dos períodos para efeito do seu art.
30.
§ 3º A opção pelo gozo dos períodos de
Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro
de 2000 exclui a opção de sua conversão em pecúnia e
impossibilita o cômputo dos períodos para efeito do art. 30 da
Medida Provisória nº 2.188-7/2001, observado o
disposto no § 4º deste artigo. Caso não
seja(m) gozado(s), deverá(ão) ser contado(s) em dobro na
passagem à inatividade remunerada, para todos os efeitos legais.
§ 4º No caso da opção prevista no
parágrafo anterior, se ocorrer o falecimento do militar em
serviço ativo, os períodos de Licença Especial ainda não
gozados serão convertidos em pecúnia.
§ 5º A opção poderá ser feita para cada
período de Licença Especial adquirido e não gozado até 29 de
dezembro de 2000.
Art. 2º Estabelecer que o Termo de Opção
previsto no art. 1º deverá ser apresentado em
três vias e ser autenticado pelo Encarregado do Setor de Pessoal
da Organização Militar (OM) a que pertence o militar,
procedendo-se como a seguir especificado:
I - o Termo de Opção será transcrito no Boletim
Interno da OM, devendo a 1ª via permanecer em
arquivo na Pasta de Documentos para a Habilitação à Pensão
Militar e ser encaminhada à nova OM, quando o militar for
transferido;
II - a 2ª via do Termo de Opção será
restituída ao militar, com o recibo emitido pelo Encarregado do
Setor de Pessoal da OM; e
III - a 3ª via será arquivada na OM onde o
militar apresentar o Termo de Opção.
Parágrafo único. A opção manifestada pelo militar também constará de suas alterações.
Art. 3º Definir que a opção prevista no
art. 1º será obrigatoriamente expressa pelo
militar no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta
Portaria.
Art. 4º Determinar que o Departamento-Geral
do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças adotem, em suas
áreas de competência, as medidas necessárias à execução
desta Portaria.
Art. 5º O valor, para cada mês de Licença
Especial não gozada, caso convertida em pecúnia, será fixado
em ato normativo emitido por autoridade competente.
Art. 6º Estabelecer que esta Portaria entre
em vigor na data de sua publicação.
ArmasNacionais
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
GABINETE DO COMANDANTE
TERMO DE OPÇÃO
Eu, _____________________________________________________________________ ,
(nome, posto/graduação)
Identidade nº ___________________, CPF nº
___________________, CP nº ___________ tendo em
vista o art. 33 da Medida Provisória (MP) nº
2.188-7, de 28 de junho de 2001, e o que consta da Portaria do
Comandante do Exército nº _____, de ____ de
_______ de 2001, manifesto em caráter definitivo e irrevogável,
a opção abaixo especificada, em relação aos períodos de
Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro
de 2000.
Declaro conhecer perfeitamente as condições constantes dos arts. 30 e 33 da supracitada MP, bem como o constante da Portaria acima, e que a minha opção é a seguinte:
a) ______ período(s) deve(m) ser convertido(s) em pecúnia, por ocasião de meu falecimento na ativa ou na inatividade;
b) ______ período(s) deve(m) ser reservado(s) para ser(em) gozado(s) e, caso não seja(m) gozado(s), deverá(ão) ser contado(s) em dobro na minha passagem à inatividade remunerada, para todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 1º, § 4º, da Portaria supracitada; e
c) _______ período(s) deve(m) ser utilizado(s) para a contagem em dobro na minha passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço, para efeito do prescrito no art. 30 da supracitada Medida Provisória.
Localidade/UF, ______de _____________ de 2001.
_________________________________________
Testemunhas
_________________________________________
_________________________________________
Recibo da 1ª via
____________________________________
(encarregado do setor de pessoal)
Publicado no BI nº _________, de
______/____________/2001