PORTARIA Nº 348, DE 17 DE JULHO DE 2001

Regula, no âmbito do Comando do Exército, a aplicação do art. 33 da Medida Provisória nº 2.188-7, de 28 de junho de 2001, quanto à opção pela utilização dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõem o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a opção de que trata o art. 33 da Medida Provisória nº 2.188-7/2001, relativa aos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000, deverá ser expressa pelos militares em serviço ativo, por meio da apresentação do Termo de Opção, conforme modelo anexo à presente Portaria.

§ 1º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo tem por finalidade permitir que os militares da ativa manifestem sua opção pela conversão dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 em pecúnia, por ocasião do seu falecimento, e, alternativamente, pelo seu gozo, ou caso não venham a ser gozados, pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, e nessa situação para todos os efeitos legais.

§ 2º A opção pela conversão dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 em pecúnia exclui as demais opções do art. 33 da Medida Provisória nº 2.188-7/2001 e impossibilita o cômputo dos períodos para efeito do seu art. 30.

§ 3º A opção pelo gozo dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 exclui a opção de sua conversão em pecúnia e impossibilita o cômputo dos períodos para efeito do art. 30 da Medida Provisória nº 2.188-7/2001, observado o disposto no § 4º deste artigo. Caso não seja(m) gozado(s), deverá(ão) ser contado(s) em dobro na passagem à inatividade remunerada, para todos os efeitos legais.

§ 4º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, se ocorrer o falecimento do militar em serviço ativo, os períodos de Licença Especial ainda não gozados serão convertidos em pecúnia.

§ 5º A opção poderá ser feita para cada período de Licença Especial adquirido e não gozado até 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º Estabelecer que o Termo de Opção previsto no art. 1º deverá ser apresentado em três vias e ser autenticado pelo Encarregado do Setor de Pessoal da Organização Militar (OM) a que pertence o militar, procedendo-se como a seguir especificado:

I - o Termo de Opção será transcrito no Boletim Interno da OM, devendo a 1ª via permanecer em arquivo na Pasta de Documentos para a Habilitação à Pensão Militar e ser encaminhada à nova OM, quando o militar for transferido;

II - a 2ª via do Termo de Opção será restituída ao militar, com o recibo emitido pelo Encarregado do Setor de Pessoal da OM; e

III - a 3ª via será arquivada na OM onde o militar apresentar o Termo de Opção.

Parágrafo único. A opção manifestada pelo militar também constará de suas alterações.

Art. 3º Definir que a opção prevista no art. 1º será obrigatoriamente expressa pelo militar no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 4º Determinar que o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças adotem, em suas áreas de competência, as medidas necessárias à execução desta Portaria.

Art. 5º O valor, para cada mês de Licença Especial não gozada, caso convertida em pecúnia, será fixado em ato normativo emitido por autoridade competente.

Art. 6º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

ArmasNacionais

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

GABINETE DO COMANDANTE

 

TERMO DE OPÇÃO

 

Eu, _____________________________________________________________________ ,

(nome, posto/graduação)

Identidade nº ___________________, CPF nº ___________________, CP nº ___________ tendo em vista o art. 33 da Medida Provisória (MP) nº 2.188-7, de 28 de junho de 2001, e o que consta da Portaria do Comandante do Exército nº _____, de ____ de _______ de 2001, manifesto em caráter definitivo e irrevogável, a opção abaixo especificada, em relação aos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000.

Declaro conhecer perfeitamente as condições constantes dos arts. 30 e 33 da supracitada MP, bem como o constante da Portaria acima, e que a minha opção é a seguinte:

a) ______ período(s) deve(m) ser convertido(s) em pecúnia, por ocasião de meu falecimento na ativa ou na inatividade;

b) ______ período(s) deve(m) ser reservado(s) para ser(em) gozado(s) e, caso não seja(m) gozado(s), deverá(ão) ser contado(s) em dobro na minha passagem à inatividade remunerada, para todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 1º, § 4º, da Portaria supracitada; e

c) _______ período(s) deve(m) ser utilizado(s) para a contagem em dobro na minha passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço, para efeito do prescrito no art. 30 da supracitada Medida Provisória.

Localidade/UF, ______de _____________ de 2001.

 

_________________________________________

  • (nome completo – posto/graduação)
  • Testemunhas

    _________________________________________

  • (nome, identificação)
  • _________________________________________

  • (nome, identificação)
  • Recibo da 1ª via ____________________________________

    (encarregado do setor de pessoal)

    Publicado no BI nº _________, de ______/____________/2001