PORTARIA Nº 334, DE 25 DE JUNHO DE 1999
Aprova as Instruções Gerais para Concessão do
Auxílio-Transporte no Exército Brasileiro (IG 70-04)
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 29, inciso VI do Decreto nº 3.080, de 10 de junho de 1999, em virtude do previsto na Medida Provisória 1.783-6, de 2 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral de Serviços, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para Concessão do Auxílio-Transporte no Exército Brasileiro (IG 70-04), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral de Serviços e a Secretaria de Economia e Finanças adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar as Portarias Ministeriais nº 615, de 4 de julho de 1988; 1.024, de 19 de dezembro de 1990; 077, de 26 de fevereiro de 1993, e 659, de 11 de outubro de 1996.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO EXÉRCITO BRASILEIRO - (IG 70-04)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||||
CAPÍTULO | I |
- | Da Legislação Básica | 1 |
CAPÍTULO | II |
- | Da Finalidade | 2 |
CAPÍTULO | III |
- | Do Benefício e dos Beneficiários do Auxílio-Transporte | 3 |
CAPÍTULO | IV |
- | Da Concessão e do Desconto | 7 |
CAPÍTULO | V |
- | Das Atribuições | 9o/11 |
CAPÍTULO | VI |
- | Das Disposições Gerais | 12 |
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO EXÉRCITO BRASILEIRO - (IG 70-04)
CAPÍTULO I
Da Legislação Básica
Art. 1º A Legislação Básica que regula o
assunto é a seguinte:
I - Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
II - Medida Provisória nº 1.783, de 14 de dezembro
de 1998, e suas reedições;
III - Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987;
IV - Decreto nº 2.880, de 14 de dezembro de 1998; e
V - Decreto nº 2.963, de 24 de fevereiro de 1999.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º Estas Instruções Gerais (IG) têm por
finalidade regular a concessão do Auxílio-Transporte (AT) no âmbito do Exército
Brasileiro.
CAPÍTULO III
Do Benefício e dos Beneficiários do Auxílio-Transporte
Art. 3º O AT, de natureza jurídica
indenizatória e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema de
Pagamento do Exército e destinar-se-á ao custeio parcial de despesas realizadas com
transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos beneficiários, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados
aqueles realizados nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante
a jornada de trabalho e aqueles efetuados com transportes seletivos e especiais.
§ 1º Entende-se como deslocamento a menor soma dos
segmentos e tarifas componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de
transporte, entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se
refere este artigo à remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 3º O AT não será considerado para fins de
incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e
planos de assistência à saúde.
Art. 4º São beneficiários do AT todos os
servidores civis lotados no Exército, os servidores civis contratados temporariamente, os
militares na ativa do Exército, e os militares na inatividade executando tarefa por tempo
certo, no efetivo exercício do cargo ou na prestação de tarefa, vedado o seu pagamento
quando o Exército proporcionar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por
meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem
como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício,
ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; e
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1º Não será devido o AT pelo Exército ao
servidor ou militar cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que
tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.
§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente
ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o servidor ou militar, exceto aquelas eventualmente
pagas em fins-de-semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo
anterior.
§ 3º Para efeito destas IG, adotar-se-á a
denominação Beneficiário para identificar o servidor civil, o militar na ativa e os
militares na inatividade executando tarefa por tempo certo, mencionados neste artigo.
Art. 5º O valor mensal do AT
resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa
realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente
superior encontrado em tabela do AT, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real), em
intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicado por 22 dias,
observando-se o desconto de seis por cento do soldo, salário ou vencimento básico,
conforme o previsto no art. 8º destas IG.
§ 1º O valor do AT não poderá ser inferior ao
valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte coletivo, nos termos do
art. 3º, nem superior àquele resultante da multiplicação referida
neste artigo.
§ 2º Não fará jus ao AT o militar, o servidor ou
empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual de
seis por cento do soldo, salário ou vencimento básico.
Art. 6º O pagamento do AT será efetuado no mês
anterior ao da utilização de transportes coletivos, nos termos do art. 3º,
salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego;
II - reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais; ou
III - alteração da tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
CAPÍTULO IV
Da Concessão e do Desconto
Art. 7º O AT será concedido, mediante
solicitação individual, a todos os citados no art. 4º destas IG.
Parágrafo único. Para a concessão, o beneficiário deverá apresentar solicitação do AT a ser disciplinada nas Instruções Reguladoras às presentes IG.
Art. 8o O AT será custeado:
I - pelo beneficiário, sob a forma de consignação, na parcela equivalente a seis por cento de seu soldo, salário ou vencimento básico, proporcional a 22 dias, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - pela União, no que exceder à parcela referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Do valor do AT concedido ao beneficiário, já será abatido o equivalente a seis por cento do soldo, salário e/ou vencimento básico, proporcional a 22 dias.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
Art. 9º Compete ao Estado-Maior do Exército
alocar os recursos necessários para o pagamento do AT nos termos de Lei pertinente e
respectiva regulamentação, para todos os beneficiários do Exército.
Art. 10. Compete à Secretaria de Economia e Finanças (SEF):
I - orientar as Unidades Gestoras (UG) no sentido de operacionalizar o pagamento do AT; e
II - remeter ao Departamento-Geral de Serviços (DGS), mensalmente, o Relatório de Pagamento do AT.
Art. 11. Compete ao DGS:
I - elaborar e divulgar as Instruções Reguladoras do presente auxílio;
II - descentralizar o montante dos créditos à SEF/Centro de Pagamento do Exército (CPEx) para o pagamento do benefício;
III - interromper o pagamento do AT, por insuficiência de recursos, informando à SEF e às UG; e
IV - reiniciar o pagamento do AT, quando cessar o motivo aludido no inciso anterior, informando à SEF e às UG.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 12. Os casos omissos referentes às presentes IG serão resolvidos pelo Comandante do Exército.