PORTARIA Nº 324, DE 5 DE JULHO DE 2001

Estabelece, no âmbito do Exército, critérios para o cômputo, como tempo de serviço, do acréscimo a que se refere o art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, e considerando:

- a necessidade de fixar procedimento, para fins de aplicação do disposto no art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; e

- as constantes alterações verificadas na legislação reguladora da matéria, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, a partir de 20 de dezembro de 1965, o acréscimo aos anos de serviço, quando da passagem à reserva remunerada, de 1/3 (um terço) para cada período de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", seja computado da seguinte forma:

I - de 20 de dezembro de 1965 a 22 de dezembro de 1971, os períodos de dois anos em guarnições especiais da Categoria "A" devem ser consecutivos, conforme disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de dezembro de 1965 e revogada pela Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, publicada no DOU da mesma data; e

II – a partir de 23 de dezembro de 1971, os períodos de dois anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A" podem ser consecutivos ou não, conforme prescrito na Lei nº 7.698, de 20 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 21 de dezembro de 1988.

Art. 2º Considerar como guarnições especiais da Categoria "A", para efeito do acréscimo do tempo de serviço capitulado no art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, aquelas mencionadas nos seguintes documentos e respectivos períodos de vigência:

I - período de 20 de dezembro de 1965 a 10 de janeiro de 1993, o Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, publicado no DOU de 20 de outubro de 1964 e retificação no DOU de 26 de outubro de 1964, revogado pelo Decreto nº 417, de 8 de janeiro de 1992, publicado no DOU de 9 de janeiro de 1992 e uma segunda vez, pelo Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, publicado no DOU de 19 de janeiro de 1993, com as seguintes alterações pertinentes:

a) Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966, publicado no DOU de 23 de junho de 1966, a ser considerado no período de 23 de junho de 1966 a 10 de janeiro de 1993;

b) Decreto nº 78.550, de 11 de outubro de 1976, publicado no DOU de 13 de outubro de 1976, a ser considerado no período de 13 de outubro de 1976 a 10 de janeiro de 1993;

c) Decreto nº 90.764, de 28 de dezembro de 1984, publicado no DOU de 31 de dezembro de 1984, a ser considerado no período de 31 de dezembro de 1984 a 10 de janeiro de 1993; e

d) Decreto nº 96.305, de 12 de julho de 1988, publicado no DOU de 13 de julho de 1988, a ser considerado no período de 13 de julho de 1988 a 10 de janeiro de 1993;

II - período de 11 de janeiro de 1993 a 5 de agosto de 1997, a Portaria nº 4.286 / SC – 5, de 29 de dezembro de 1992, do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, publicada no DOU nº 6, de 11 de janeiro de 1993, com as seguintes alterações pertinentes:

a) retificação publicada no DOU nº 34, de 18 de fevereiro de 1993, a ser considerada no período de 11 de janeiro de 1993 a 5 de agosto de 1997;

b) Portaria nº 1.834 / SC – 5, de 1º de julho de 1993, publicada no DOU nº 127, de 7 de julho de 1993, a ser considerada no período de 7 de julho de 1993 a 5 de agosto de 1997;

c) retificação à Portaria nº 1.834 / SC – 5, de 1º de julho de 1993, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 1993, a ser considerada no período de 7 de julho de 1993 a 5 de agosto de 1997;

d) Nota Ministerial nº 12 do Ministro do Exército, de 22 de julho de 1993;

e) Portaria nº 2.653 / SC – 5, de 19 de maio de 1995, publicada no DOU nº 97, de 23 de maio de 1995, a ser considerada no período de 23 de maio de 1995 a 5 de agosto de 1997; e

f) Portaria nº 3.253 / SC – 5, de 3 de setembro de 1996, publicada no DOU nº 173, de 5 de setembro de 1996, a ser considerada no período de 5 de setembro de 1996 a 5 de agosto de 1997;

III – a partir de 6 de agosto de 1997, a Portaria nº 3.055 / SC – 1, de 5 de agosto de 1997, do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, publicada no DOU nº 149, de 6 de agosto de 1997.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no BE nº 28/01