PORTARIA MINISTERIAL nº 3.055, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO

O Ministro de Estado do Exército, de acordo com o Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974, alterado pelo Decreto nº 79.440, de 29 de março de 1977, e o que propõe o Departamento Geral de Serviços, resolve:

1. Criar o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).

2. Fica instituído o Fundo de Saúde do Exército destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus Dependentes.

3. O Fundo de Saúde do Exército será constituído da contribuição mensal de 3% do soldo dos militares ou do soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas.

4. A contribuição mensal supramencionada terá início em 1 de março de 1979.

5. Fica autorizada a inclusão, no Plano de Contas Recursos Extra-Orçamentário - Conta 66, do seguinte Título:

66.12.00 - Fundo de Saúde do Exército

Destinado ao registro da receita e despesa geradas pela gestão do Fundo de Saúde do Exército.

Receita: Resultante do recolhimento da contribuição de que trata o item 3 desta Portaria.

Despesas Autorizadas: Aplicação dos recursos no Sistema de que trata o item 2 desta Portaria.

6. A contribuição mensal de que trata o item 3, desta Portaria, será recolhida ao Fundo do Exército.

7. Fica estabelecido o seguinte subtítulo para o recolhimento da referida contribuição mensal ao Fundo do Exército, de acordo com a Portaria Ministerial nº 373, de 14 de março de 1974:

2.16.3 - Contribuição para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).

8. Caberá à Diretoria-Geral de Economia e Finanças zelar para que sejam incorporados ao FUSEx os recursos, que para esse fim são recolhidos ao Fundo do Exército.

9. A aplicação dos recursos far-se-á mediante programação elaborada pelo Departamento Geral de Serviços.

10. A Administração do Fundo de Saúde do Exército ficará a cargo do DGS.

11. O saldo positivo do FUSEx, apurado ao término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

12. Os recursos do FUSEx serão aplicados no Sistema de que trata o item 2, a partir de 1 junho de 1979.

13. O Chefe do Departamento Geral de Serviços deverá apresentar dentro de 30 dias para aprovação, as Instruções Gerais para Prestação de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus Dependentes.

14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ("DO" de 14 Dez 78).

Este texto não substitui o publicado no BE nº 52/78