GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MINISTERIAL Nº 254, DE 26 DE ABRIL DE 1996
Aprova as Normas sobre Contribuição para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) de Militares em Licença para Tratar de Interesse Próprio (LTIP)
O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 46, do Decreto nº 92.512, de 02 de abril de 1986,
resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas sobre Contribuição para o
Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) de Militares em Licença para Tratar de Interesse
Próprio (LTIP) que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que a presente Portaria entre em
vigor na data de sua publicação.
NORMAS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX) DE MILITARES EM LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PRÓPRIO (LTIP).
1. FINALIDADE
Regular a contribuição para o FUSEx dos militares em LTPI.
2. OBJETIVO
Estas Normas visam a padronização e unificar procedimentos para atender à situação dos militares em LTPI.
3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
a. Os militares, em Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), continuaram como beneficiários do FUSEx e, assim sendo, permanecerão contribuindo para o mesmo Fundo, levando-se em conta que essa obrigatoriedade acha-se definida no Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986.
b. Os usuários em questão terão sua confirmação de beneficiários do FUSEx publicada em Boletim Interno (BI), decorrente de determinação do comandante da Região Militar em cuja área estiverem residindo ou vierem a residir.
c. Na publicação em tela devem constar:
d. Publicado em BI, as providências que deverão ser tomadas são as seguintes:
1) o(a) militar em LTIP (o beneficiário do FUSEx) recolherá à Oranização Militar a que estiver vinculado, para fim de pagamento, a contribuição mensal que lhe couber pagar;
2) as despesas médico-hospitalares oriundas de atendimento em Organização Militar/Organização Militar de Saúde, do(a) militar e seus dependentes, deverão ser indenizadas à vista. Caso as mesmas ultrapassem 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação do(a) militar, poderão ser parceladas até este limite;
3) as importâncias decorrentes dos recolhimentos efetuados pelas Unidades de Vinculação (contribuição mensal) e Unidades Atendentes (despesas médico-hospitalares), deverão ser destinadas ao Fundo do Exército; e
4) para o repasse de recurso, a Unidade Atendente deverá informar á Diretoria de Assistência Social (DAS), via radiograma, o valor do atendimento prestado, não devendo lançar as referidas despesas em FAP-FUSEx ou Disquete.
e. As OM que possuírem militares em LTIP que se tornarem devedores do Sistema, por dois meses consecutivos, deverão solicitar à DAS, via Região Militar, o correspondente bloqueio do cartão do FUSEx dos usuários inadimplentes, até a regularização das dívidas destes junto ao Sistema.
f. Caberá à região Militar considerada manter a DAS e as OMS de sua área informada sobre os usuários do FUSEx, enquadrados na letra "e" anterior, possibilitando assim o controle da utilização do Sistema em relação aos militares de que tratam as presentes Normas.
1) O pagamento de dívida, que deve ser saldada em uma só vez, colocará, de pronto , o usuário em condição de utilizar o Sistema em sua plenitude.
2) Os militares, em falta com a contribuicão para o FUSEx, só poderão ser atendidos pelo Sistema de Prestação de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus dependentes e Pensionistas de Militares (SAMMED).
g. Os casos omissos serão apreciados pelo Departamento-Geral de Serviços (DGS).