Altera o art. 87 das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02).
O COMANDANTE DO EXÉRCITO,
em conformidade com o art. 4° da Lei Complementar n°
97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o prescrito no art.
115 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
introduzidas pelas Leis n° 8.883, de 8 de junho de 1994 e n°
9.648, de 27 de maio de 1998, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e
Finanças, resolve:
Art. 1°
Alterar o art. 87 das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos
no Ministério do Exército (IG 12-02), aprovadas pela Portaria Ministerial n°
305, de 24 de maio de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. Não
é permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou
prestação de serviço, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou
garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, segundo
a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital da licitação ou nos
instrumentos formais de adjudicação direta.
Parágrafo único. O
pagamento antecipado de parcela contratual, de que trata o caput deste artigo,
poderá ser autorizado, em caráter excepcional, pelo Comandante do Exército, ouvida a
SEF, mediante apresentação pelo Órgão Gestor das justificativas pertinentes.(NR)
Art. 2°
Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
(Publicada no Boletim do Exército Nº 21, de 21 de maio de 2004)