PORTARIA N° 152, DE 22 DE ABRIL DE 2002.
Estabelece procedimentos para a prestação de tarefa por tempo certo por militares inativos, no âmbito do Exército.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da
competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério
da Defesa, aprovada pelo Decreto n° 3.466, de 17 de maio de 2000, e de
acordo com o que propõe o DepartamentoGeral do Pessoal, ouvido o EstadoMaior do
Exército, resolve:
Art. 1° O militar da reserva
remunerada e, excepcionalmente, o reformado poderão prestar tarefa por tempo certo no
Exército, mediante recebimento de adicional, calculado sobre os proventos que
efetivamente estiverem recebendo, de acordo com a lei que dispõe sobre a remuneração
dos militares das Forças Armadas quando nomeados para esse fim.
Parágrafo único. A critério do Comandante do Exército e por indicação do órgão interessado, a prestação de tarefa por tempo certo poderá ser executada em órgãos não pertencentes ao Comando do Exército, desde que em atividades de natureza militar.
Art. 2° Prestação de
tarefa por tempo certo é a execução de atividades de natureza militar de interesse da
Força, atribuídas ao militar inativo nas condições e prazos estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 3° No âmbito da
Força, a indicação de militar para prestação de tarefa por tempo certo será feita,
exclusivamente, por intermédio dos órgãos de direção geral e setorial, dos comandos
militares de área e dos órgãos de assessoramento do Comandante do Exército,
devidamente justificada.
Art. 4° O aproveitamento de
militar indicado de acordo com o parágrafo único do art. 1° e o art. 3°
desta Portaria será efetuado por intermédio de nomeação em portaria específica.
§ 1° São autoridades
competentes para expedir portaria de nomeação de que trata o caput deste artigo:
I Comandante do Exército, no caso de oficialgeneral; e
II Chefe do DepartamentoGeral do Pessoal, nos demais casos.
§ 2° Do ato de nomeação
constará:
I nome, posto ou graduação;
II tarefa a executar e sua duração; e
III a organização militar (OM) em favor da qual será prestada a tarefa.
Art. 5° As nomeações, na
forma desta Portaria, destinarseão ao atendimento das seguintes atividadesmeio e
complementares:
I de ensino, administração, saúde, informática e as de ciência e tecnologia;
II de mãodeobra técnicoespecializada ou assessoramento em atividades essenciais; e
III em outras situações ou serviços de natureza emergencial ou urgente, a critério do Comandante do Exército.
Parágrafo único. A prestação de tarefa terá caráter voluntário e temporário ou eventual, deve ser justificada pela necessidade do serviço e concedida desde que inexista, no serviço ativo do Exército, pessoal militar habilitado ou disponível para o seu exercício.
Art. 6° O militar inativo,
para prestação de tarefa por tempo certo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I possuir comprovada experiência nas atividades relativas à tarefa para a qual será nomeado;
II estar apto para o serviço do Exército em inspeção de saúde;
III ter posto ou graduação compatível com a tarefa a ser desempenhada;
IV atender às condições estabelecidas em leis e regulamentos, para o seu exercício, bem como às disposições contidas nas normas gerais de ação (NGA) ou no regimento interno da OM onde exercerá sua atividade; e
V outros, a critério do Comandante do Exército.
Art. 7° O horário de
trabalho a ser cumprido será determinado pelo comandante, chefe ou diretor da OM onde for
prestada a tarefa.
Art. 8° A exoneração do
prestador de tarefa por tempo certo será feita:
I a pedido, mediante requerimento à autoridade nomeante, por intermédio da OM a que esteja vinculado; e
II exofficio:
a) por término do prazo de nomeação;
b) por cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da administração, a qualquer tempo; e
c) por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal.
Art. 9° O militar nomeado
para executar tarefa por tempo certo continuará na inatividade e, nesta situação, sua
precedência é assegurada de acordo com a Lei n° 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, fazendo jus:
I à percepção do adicional previsto no
art. 1° desta Portaria;
II à alimentação, quando em atividade; e
III a diárias, nas mesmas condições do pessoal da ativa.
Parágrafo único. O prestador de tarefa não fará jus à ocupação de próprio nacional residencial (PNR).
Art. 10. A prestação de tarefa por tempo certo terá a duração máxima de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogada a critério da Administração.
Art. 11. Ao prestador de tarefa por tempo certo será vedado:
I concorrer a substituição temporária;
II exercer missão no exterior;
III ser transferido; e
IV ser desviado da tarefa ou aproveitado no exercício de atividade diversa da especificada no ato de nomeação.
Art. 12. O Comandante do Exército fixará, anualmente, o número máximo de militares inativos que poderão ser nomeados para prestação de tarefa por tempo certo.
Art. 13. O DepartamentoGeral do Pessoal baixará as instruções necessárias à execução desta Portaria.
Art. 14. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogar as Portarias Ministeriais n°
540, de 18 de setembro de 1992, e n° 132, de 10 de março de 1997.