PORTARIA N° 152, DE 22 DE ABRIL DE 2002.

Estabelece procedimentos para a prestação de tarefa por tempo certo por militares inativos, no âmbito do Exército.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto n° 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Departamento­Geral do Pessoal, ouvido o Estado­Maior do Exército, resolve:

Art. 1° O militar da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado poderão prestar tarefa por tempo certo no Exército, mediante recebimento de adicional, calculado sobre os proventos que efetivamente estiverem recebendo, de acordo com a lei que dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas quando nomeados para esse fim.

Parágrafo único. A critério do Comandante do Exército e por indicação do órgão interessado, a prestação de tarefa por tempo certo poderá ser executada em órgãos não pertencentes ao Comando do Exército, desde que em atividades de natureza militar.

Art. 2° Prestação de tarefa por tempo certo é a execução de atividades de natureza militar de interesse da Força, atribuídas ao militar inativo nas condições e prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3° No âmbito da Força, a indicação de militar para prestação de tarefa por tempo certo será feita, exclusivamente, por intermédio dos órgãos de direção geral e setorial, dos comandos militares de área e dos órgãos de assessoramento do Comandante do Exército, devidamente justificada.

Art. 4° O aproveitamento de militar indicado de acordo com o parágrafo único do art. 1° e o art. 3° desta Portaria será efetuado por intermédio de nomeação em portaria específica.

§ 1° São autoridades competentes para expedir portaria de nomeação de que trata o caput deste artigo:

I ­ Comandante do Exército, no caso de oficial­general; e

II ­ Chefe do Departamento­Geral do Pessoal, nos demais casos.

§ 2° Do ato de nomeação constará:

I ­ nome, posto ou graduação;

II ­ tarefa a executar e sua duração; e

III ­ a organização militar (OM) em favor da qual será prestada a tarefa.

Art. 5° As nomeações, na forma desta Portaria, destinar­se­ão ao atendimento das seguintes atividades­meio e complementares:

I ­ de ensino, administração, saúde, informática e as de ciência e tecnologia;

II ­ de mão­de­obra técnico­especializada ou assessoramento em atividades essenciais; e

III ­ em outras situações ou serviços de natureza emergencial ou urgente, a critério do Comandante do Exército.

Parágrafo único. A prestação de tarefa terá caráter voluntário e temporário ou eventual, deve ser justificada pela necessidade do serviço e concedida desde que inexista, no serviço ativo do Exército, pessoal militar habilitado ou disponível para o seu exercício.

Art. 6° O militar inativo, para prestação de tarefa por tempo certo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I ­ possuir comprovada experiência nas atividades relativas à tarefa para a qual será nomeado;

II ­ estar apto para o serviço do Exército em inspeção de saúde;

III ­ ter posto ou graduação compatível com a tarefa a ser desempenhada;

IV ­ atender às condições estabelecidas em leis e regulamentos, para o seu exercício, bem como às disposições contidas nas normas gerais de ação (NGA) ou no regimento interno da OM onde exercerá sua atividade; e

V ­ outros, a critério do Comandante do Exército.

Art. 7° O horário de trabalho a ser cumprido será determinado pelo comandante, chefe ou diretor da OM onde for prestada a tarefa.

Art. 8° A exoneração do prestador de tarefa por tempo certo será feita:

I ­ a pedido, mediante requerimento à autoridade nomeante, por intermédio da OM a que esteja vinculado; e

II ­ ex­officio:

a) por término do prazo de nomeação;

b) por cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da administração, a qualquer tempo; e

c) por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal.

Art. 9° O militar nomeado para executar tarefa por tempo certo continuará na inatividade e, nesta situação, sua precedência é assegurada de acordo com a Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, fazendo jus:

I ­ à percepção do adicional previsto no art. 1° desta Portaria;

II ­ à alimentação, quando em atividade; e

III ­ a diárias, nas mesmas condições do pessoal da ativa.

Parágrafo único. O prestador de tarefa não fará jus à ocupação de próprio nacional residencial (PNR).

Art. 10. A prestação de tarefa por tempo certo terá a duração máxima de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogada a critério da Administração.

Art. 11. Ao prestador de tarefa por tempo certo será vedado:

I ­ concorrer a substituição temporária;

II ­ exercer missão no exterior;

III ­ ser transferido; e

IV ­ ser desviado da tarefa ou aproveitado no exercício de atividade diversa da especificada no ato de nomeação.

Art. 12. O Comandante do Exército fixará, anualmente, o número máximo de militares inativos que poderão ser nomeados para prestação de tarefa por tempo certo.

Art. 13. O Departamento­Geral do Pessoal baixará as instruções necessárias à execução desta Portaria.

Art. 14. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogar as Portarias Ministeriais n° 540, de 18 de setembro de 1992, e n° 132, de 10 de março de 1997.