PORTARIA Nº 127-EME, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001

Aprova as Normas para concessão de prorrogações do tempo de serviço militar aos Cabos e Soldados e dá outras providências.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 16 das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar (IG 10-06), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 600, de 07 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para concessão de prorrogações do tempo de serviço militar aos Cabos e Soldados do Núcleo-Base (NB), exceto os não qualificados (NQR2C), após completarem 7 (sete) anos de efetivo serviço, até o limite de 9 (nove) anos, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar os seguintes documentos:

- Portaria nº 139-EME, de 19 de dezembro de 1997;

- Portaria nº 067-EME, de 16 de julho de 1998;

- Portaria nº 092-EME, de 5 de outubro de 1998;

- Portaria nº 012-EME, de 15 de abril de 1999;

- Portaria nº 056-EME, de 28 de julho de 1999; e

- Portaria nº 104-EME, de 11 de novembro de 1999.

NORMAS PARA CONCESSÃO DE PRORROGAÇÕES DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR AOS CABOS E SOLDADOS DO NÚCLEO-BASE (NB).

1. FINALIDADE

Estas normas têm a finalidade de definir as condições para concessão de prorrogação do tempo de serviço militar aos cabos e soldados do Núcleo-Base (NB), exceto os não qualificados (NQR2C), após completarem 7 (sete) anos de efetivo serviço, até o limite de 9 (nove) anos.

2. REFERÊNCIAS

a. Estatuto dos Militares (E-1).

b. Portaria nº 600, de 07 de novembro de 2000, do Comandante do Exército, que aprova as Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar (IG 10-06).

3. CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DE PRORROGAÇÃO

a. Podem ser concedidas, de acordo como o interesse do Exército, prorrogações do tempo de serviço militar, até o limite de 9 (nove) anos, aos cabos e soldados do Núcleo-Base (NB) — exceto os não qualificados (NQR2C) — que ocupam os cargos constantes dos Quadros de Cargos Previstos (QCP) de Organizações Militares (OM) específicas, ou cujo desempenho exija qualificações ou habilitações especiais, definidos no anexo "A" a esta Portaria, após completarem 7 (sete) anos de efetivo serviço.

b. Os militares que ocupam os cargos de que trata o item anterior podem obter, a critério do Comandante, Chefe ou Diretor (Cmt, Ch ou Dirt) da OM, desde que autorizado pelo Comando Militar de Área (Cmdo Mil A), a prorrogação do tempo de serviço além dos 7 (sete) anos, se atenderem aos requisitos estabelecidos pelas IG 10-06 e as seguintes condições:

1) estar no comportamento "ÓTIMO";

2) obter menção igual ou superior a "MUITO BEM" , em Teste de Aptidão Física (TAF), computado o melhor resultado dos últimos 12 (doze) meses;

3) apresentar menção igual ou superior a "MUITO BEM" na Ficha de Avaliação de Atributos constante do Anexo "B";

4) desempenhar cargo, possuir qualificações ou habilitações especiais ou, ainda, estar servindo em OM, de acordo com o previsto no Anexo "A" destas Normas; e

5) atender ao percentual fixado no Anexo "A", e não ultrapassar o efetivo máximo estabelecido pelo EME, para o Cmdo Mil A respectivo.

c. O percentual de que trata o número 5) do item anterior incide sobre o total de cargos do NB, previstos por QMG/QMP, nos QCP de cada OM e o resultado obtido de sua aplicação deve ser aproximado para o inteiro superior.

4. ATRIBUIÇÕES

a. Os Cmt, Ch ou Dirt, bem como todos os demais responsáveis pelo processo de prorrogação do tempo de serviço devem esclarecer a seus subordinados sobre as condições que possibilitam alcançar a prorrogação do tempo de serviço além dos 7 (sete) anos.

b. Todos os escalões de comando devem zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria, exercendo controle sobre as prorrogações do tempo de serviço além dos 7 (sete) anos e sobre os efetivos estabilizados em sua área de responsabilidade.

c. Os Comandantes Militares de Área devem informar, anualmente, ao EME, até o dia 30 de novembro, o efetivo de cabos e soldados estabilizados e integrantes do QE, na sua área de responsabilidade.

5. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. A prorrogação do tempo de serviço dos cabos músicos e taifeiros é regulada em legislação específica e seu efetivo não está incluído no efetivo máximo estabelecido pelo EME.

b. O Cmt, Ch ou Dirt OM deve decidir pela concessão do engajamento ou do reengajamento, somente ao final de cada prorrogação. Da mesma forma, tão somente ao findar-se o sétimo ano de serviço, será decidido se o militar deve prosseguir no serviço ativo e concorrer à estabilidade.

c. Os militares já estabilizados, na data de entrada em vigor desta Portaria, devem permanecer desempenhando as suas funções, mesmo que não atendam ao percentual estabelecido no Anexo "A" destas Normas.

d. Os integrantes do QE e os cabos e os soldados já estabilizados só podem ser movimentados para OM onde haja cargo vago, obedecidos os limites percentuais estabelecidos, no Anexo "A" desta Portaria, para cada OM.

e. O Cmdo Mil A que apresentar, na data da publicação desta Portaria, o efetivo de militares já estabilizados (incluindo os integrantes do QE) superior ao limite estabelecido pelo EME, não poderá prorrogar o tempo de serviço de cabos e soldados além dos 7 (sete) anos, respeitadas as regras de transição constantes da Portaria nº 108-EME, de 09 de novembro de 2000, enquanto perdurar essa situação.

ANEXOS: "A"- CARGOS E HABILITAÇÕES QUE permitem a prorrogação do tempo de serviço, além dos sete anOS, PARA CABOS E SOLDADOS

"b"- FICHA DE AVALIAÇÃO DE ATRIBUTOS

"C"- DEFINIÇÃO DOS ATRIBUTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO "A" (CARGOS E HABILITAÇÕES QUE permitem a prorrogação do tempo de serviço, além dos sete anOS, PARA CABOS E SOLDADOS) À Port Nº 127-EME, DE 06 DEZEMBRO DE 2001.

 

Cargos de Cabos e Soldados

qmg

qmp

cARGO/

Habilitação

percentagem de cargos, ATÉ

INDICATIVO

NOME

INDICATIVO

NOME

00

Singular

10

-Corneteiro/Clarim

- Clar/Cornt

30%

02

Cavalaria

01

-Cmb

-Mot VBC/VBT

-Fer/Trat

 

40%

05

Engenharia

01

- Cmb

-Mot VBT/VBE

40%

22

- Pes Eqp Eng

-Aj Op Map,

- OpBrit, Cp Ar, Fer Pn, Maq Cnst, Mn, Ms, Pá Mec

30%

24

- Pes Pontagem

-Aux Mec Embc

-Mot VBT/VBE/VE

40%

06

Artilharia

01

- Cmb

-Mot VBT/VBC

-Calc Loc A

40%

04

- Pes Dire Tir

-Calc C Tir

30%

07

Infantaria

01

- Cmb

-Mot VBT/VBC

40%

08

Saúde

33

- Aux Sau

-Mot VBT

-Os previstos em OM Sau

40%

09

Material

Bélico

45

- Mec Armt L

- Mec Armt L/P

- Aux Mec Armt L/ P

30%

46

- Mec Armt

47

- Mec Eletr

-Esp Vtr Bld

40%

51

- Mec Vtr Auto

10

Intendência

42

- Pes Sup

-Op Gdt

30%

55

- Pes Trnp

-Esp VBE

40%

61

- Pes Aprov

-Coz

30%

64

- Pes Sv

-Aux Mec

Maq e Eqp

30%

65

- Pes Mnt Pqd

-Aux Dbg Pqd

-Aux Mnt

Ac Ter

40%

11

Comunicações

71

- Cmb

-Mot VBT/VBE

-Os previstos na

1ª Cia GE

40%

73

- Mnt Com

-Aux Mec Eqp

Eletr/Elt

-Os previstos na

1ª Cia GE

50%

74

- Op Com

-Op de central

-Os previstos na

1ª Cia GE

40%

75

- Foto Cine

- Aux M Audio

30%

Quaisquer QMG/QMP, exceto Singulares (00)

-Os previstos nas Gu Esp de 1ª Catg

 

50%

-Os previstos na Cia F Esp do

1ºBFEsp

 

50%

-Os previstos no 4º Esqd Av Ex

50%

-Mot Of Gen

01(Um) por Of Gen

-Aux Embc

50%

 

ANEXO "B" (FICHA DE AVALIAÇÃO DE ATRIBUTOS) À Port Nº 127-EME, DE 06 DEZ 01

 

ANEXO "C" (DEFINIÇÃO DOS ATRIBUTOS) À Port Nº 127-EME, DE 06 DEZ 01

ATRIBUTOS

DEFINIÇÕES

CONHECIMENTO

PROFISSIONAL

– nível de capacidade alcançado para o eficiente desempenho das tarefas correspondentes ao cargo que ocupa. Exterioriza-se pela correta aplicação dos conhecimentos profissionais, a experiência demonstrada e a valorização consciente da função.

DISCIPLINA

– capacidade de proceder conforme normas, leis e regulamentos que regem a instituição.

DEDICAÇÃO

– capacidade de realizar, espontaneamente, atividades com empenho e entusiasmo.

RESPONSABILIDADE

– capacidade de cumprir suas atribuições, assumindo e enfrentando as conseqüências de suas atitudes e decisões.

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

– capacidade de estar presente aos atos programados.

ZELO

– capacidade de cuidar dos bens móveis e imóveis que estão, ou não, sob sua responsabilidade.

APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL

– capacidade de manter porte e aparência pessoal condizentes com os padrões militares.

CUMPRIMENTO DE TAREFA

– capacidade de realizar, em tempo útil, as tarefas que lhe são afetas ou atribuídas, com bons padrões de qualidade, eficiência e presteza.

INICIATIVA

– capacidade para agir de forma adequada, sem depender de ordem ou decisão superior.

ORGANIZAÇÃO

– capacidade de desenvolver atividades de forma sistemática e eficiente.

COOPERAÇÃO

– capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de alguém e/ou de uma equipe.

Adaptabilidade

– capacidade de se ajustar apropriadamente às mudanças de situações.

APTIDÃO FÍSICA

- capacidade de resistir a esforços físicos prolongados.

DISCRIÇÃO

– capacidade de manter reserva sobre fatos de seu conhecimento que não devam ser divulgados.

SOCIABILIDADE

– capacidade de estabelecer interação com as pessoas, propiciando um ambiente cordial.

PREVISÃO

– capacidade de antecipar-se aos fatos e situações, antevendo alternativas viáveis.

DINAMISMO

– capacidade de atuar ativamente com intenção determinada.

METICULOSIDADE

– capacidade de agir atendo-se a detalhes significativos.