Armas República

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL

PORTARIA Nº 090 - DGP, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Estabelece, no âmbito do Exército, critérios para o cômputo de Tempo de Serviço para fim de aplicação da Port Nº 466, de 13 de setembro de 2001 e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11 da Port Nº 466-Cmt Ex, de 13 de setembro de 2001, resolve:

Art.1º Para efeito do cômputo do Adicional de Tempo de Serviço a que se referem a MP Nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e a Port Nº 466-Cmt Ex, de 13 de setembro de 2001, devem ser considerados os seguintes períodos de tempo (Anexo):

I – tempo de efetivo serviço, até 29 de dezembro de 2000.

a. Contar dia a dia desde a data de ingresso no Exército, até 29 Dez 00.

b. Quando houver mais de uma data de praça: contar dia a dia até a data do licenciamento, inclusive, acrescendo ao tempo da letra anterior. O tempo de serviço como aluno de Órgão de Formação da Reserva (OFR) é computado, apenas, para fim de inatividade (§2º do Art 134 do E1).

c. O total de dias obtidos deve ser dividido por 365, a fim de se obter os anos de efetivo serviço (§4º do Art 136 do E1).

d. Para a consolidação dos dados acima deverão ser realizados os abatimentos previstos no §4º do Art 137 do E1.

II – período(s) de Licença Especial (LE) adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000.

a. Somente fará jus à LE o militar que possua decênio(s) completo(s) até 29 Dez 00, inclusive, sem qualquer aproximação (MP 2.215-10, de 31Ago 2001).

b. Para que o tempo de LE seja contado em dobro é obrigatório que o militar tenha optado por computar o período da LE como anos de serviço (Port Nº 348-Cmt Ex, de 17 Jul 01).

III – período(s) de férias, adquirido(s) até 29 Dez 2000, não gozado(s).

a. O(s) período(s) de férias adquirido(s), não gozado(s), pelos motivos previstos no §4º do Art 63 do E1, será(ão) computado(s) em dobro.

b. Quanto à declaração da impossibilidade do gozo de férias (a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte), observar a competência do Cmt Ex delegada aos Chefes de ODG e ODS, aos Cmt Mil de Área e aos Chefes dos Órgãos de Assessoramento, conforme o Nº 2, da alínea b), inciso I, Art 1º, da Port 441-Cmt Ex, de 06 Set 2001.

c. A declaração de férias não gozadas deverá ser publicada em BI e constar das alterações do militar.

IV – tempo computável passado em curso universitário.

a. Para cada período de 5 anos de efetivo serviço prestado até 29 Dez 00, calculado de acordo com o inciso IV, do Art 5º, da Port 466/Cmt Ex, deve ser acrescido um ano (acréscimo de tempo acadêmico).

b. Não é permitida a superposição do tempo acima computado a qualquer tempo de serviço militar ou público.

V - tempo de serviço público anterior ao ingresso nas Forças Armadas, computado até 29 Dez 2000.

Para a apuração do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer OM, computado até 29 de dezembro de 2000, deverão ser observados os procedimentos constantes da Port 065-DGP, de 19 Set 2000.

Parágrafo único O resultado final do cálculo de anos de serviço, para fim de adicional de tempo de serviço, deverá estar expresso em anos, meses e dias. Quando o que exceder ao inteiro "anos" for igual ou superior a 180 dias, arredondar para o inteiro seguinte, devendo esse novo valor ser tomado para fim de Adicional de Tempo de Serviço.

Art. 2º Para efeito do cômputo do Adicional de Permanência a que se refere a MP Nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e a Port Nº 466-Cmt Ex, de 13 de setembro de 2001, deverão ser considerados, além dos tempos previstos nos incisos de I a V, do Art 1º desta Port, os seguintes períodos (Anexo):

I – tempo de efetivo serviço, após 29 de dezembro de 2000.

a. Contar dia a dia desde 30 Dez 00, inclusive, até a data de referência ou de cálculo.

b. Realizar os abatimentos previstos no §4º do Art 137 do E1.

II - tempo de serviço público, após 29 Dez 2000 e anterior ao ingresso nas Forças Armadas.

Para apuração do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar, após 29 Dez 2000 e anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer OM, deverão ser observados os procedimentos constantes da Port 065/DGP, de 19 Set 2000.

III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de OFR.

a. O Tempo de Serviço como aluno de Órgão de Formação de Reserva (OFR), deverá ser computado na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.

b. Deverão ser observados os procedimentos constantes da Port 065/DGP, de 19 Set 2000.

IV - tempo de serviço passado pelo militar nas Guarnições Especiais Categoria "A".

a. Somente podem ser consideradas como Guarnições Especiais da Categoria "A" as constantes da Port 324-Cmt Ex, de 05 Jul 01, observados os períodos nela previstos para cada localidade.

b. Não cabe acréscimo para Guarnições Especiais da Categoria "B".

c. Deverá ser publicado em BI o tempo de serviço computável, de acordo com o item VI, do Art 137, do E1.

V - tempo de serviço na iniciativa privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Para apuração do tempo de serviço na iniciativa privada, vinculada ao regime geral da Previdência Social, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação ou matrícula, deve ser observado o que prescreve o inciso I, do Art 8º, da Port Nº 466-Cmt Ex, de 13 Set 2001.

Art. 3º As dúvidas com relação ao contido nesta Portaria deverão ser objeto de consulta, mediante a cadeia de comando, ao Departamento-Geral do Pessoal.

Art. 4º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Anexo

 

Gen Ex ALCEDIR PEREIRA LOPES

Chefe do DGP