PORTARIA NR 080 /DGP , de novembro de 2000.

Aprova as Normas para Gestão dos Recursos destinados à Movimentação de Pessoal

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o Nr 3 do Art. 2º e o Art. 6º do Dec Nr 78.724, de 12 Nov 76 (R-156), combinado com o Art. 19 da Lei Complementar Nr 97, de 09 Jun 99, resolve:

Art. 1º Aprovar as "Normas para Gestão dos Recursos destinados à Movimentação de Pessoal", que com esta baixa.

Art. 2º Revogar as Portarias Nr 122/DGP, de 28 de Nov 86; 009/DGP, de 15 Mar 89; 046/DGP, de 30 Ago 89; 123/DGP, de 06 Ago 92 e 065/DGP, de 20 Abr 93 e demais disposições deste Departamento que contrariem a presente Portaria.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

NORMAS PARA GESTÃO DOS RECURSOS DESTINADOS

À MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

1. FINALIDADE

As presentes Normas têm por finalidade estabelecer uma orientação técnico-normativa para a gestão dos recursos destinados à movimentação de pessoal, da qual o DGP é gestor, quanto a:

a. transporte por conta da União; e

b. recursos para diária, ajuda de custo e indenização de transporte.

2. CONCEITOS BÁSICOS

Para efeitos destas Normas, ficam adotadas as conceituações constantes do Art. 2º do Dec Nr 986, de 12 Nov 93 e ainda as seguintes:

a. COTA: é o montante em recursos de que dispõe cada cotista para as suas despesas com movimentação de pessoal e com validade no exercício financeiro considerado.

b. COTISTAS: são órgãos que têm atribuições de planejamento e orçamento dos recursos destinados à movimentação de pessoal, aos quais são atribuídas cotas.

c. CONHECIMENTO RODOVIÁRIO DE CARGA: é o documento fiscal hábil emitido pelo transportador.

d. DISTÂNCIA DE TRANSPORTE: é o percurso viário entre a origem e o destino do transporte a ser realizado em território brasileiro, valendo-se dos meios terrestres, hidroviários ou aéreos, integrados ou não.

e. ÓRGÃO MOVIMENTADOR: é aquele com atribuição de autorizar deslocamentos que impliquem em mudança de sede ou não exigindo porém, desligamento da OM de origem.

f. ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAR DESLOCAMENTOS A SERVIÇO: é aquele com atribuição de autorizar deslocamentos que podem ou não implicar em mudança de sede, mas que não exijam desligamento da OM de origem.

g. ORGÃOS EXECUTORES: são as Regiões Militares e as OM responsáveis pelos encargos da execução das despesas relativas à movimentação e ao deslocamento de pessoal.

h. USUÁRIO: é toda pessoa que tem direito ao transporte, de acordo com o estabelecido no Dec Nr 986, de 12 Nov 93.

3. DESCENTRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

a. Os créditos destinados ao pagamento das despesas decorrentes de movimentação e de deslocamentos de pessoal a serviço, no âmbito do Exército, estão consignados no Orçamento Geral da União.

b. Os créditos destinados à movimentação de pessoal são distribuídos ao DGP, gestor dos recursos orçamentários, pelo Estado-Maior do Exército, mediante Portaria que aprova o Programa de Trabalho no âmbito do Exército.

c. O Departamento-Geral do Pessoal deverá prestar informações de caráter gerencial à Secretaria de Economia de Finanças, com a finalidade de possibilitar o acompanhamento do emprego dos recursos, em conformidade com os programas estabelecidos no Orçamento da União.

d. Os créditos para movimentação de pessoal se destinam ao custeio de:

1) pessoal civil - diárias, ajuda de custo, transporte por conta da União e indenização de transporte referentes às remoções e aos deslocamentos a serviço; e

2) pessoal militar - diárias, ajuda de custo, transporte por conta da União e indenização de transporte referentes às movimentações e aos deslocamentos a serviço.

4. RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA DESPESA

Os órgãos movimentadores e aqueles com atribuição de autorizar deslocamentos a serviço são cotistas dos recursos destinados a custear as despesas com movimentação de pessoal.

a. São órgãos movimentadores:

- o Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex);

- o Departamento-Geral do Pessoal (DGP); e

- os Comandos Militares de Área.

b. São órgãos com atribuição de autorizar deslocamentos a serviço:

- o Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex);

- o Estado-Maior do Exército (EME);

- os Órgãos de Direção Setorial (ODS);

- os Comandos Militares de Área; e

- a Diretoria do Serviço Militar (DSM).

c. Os Comandos Regionais são investidos, pela presente Portaria, das atribuições de principais executores da gestão dos recursos para movimentação de pessoal na área sob sua responsabilidade. Para tanto, o DGP emitirá Notas de Movimentação de Créditos (NC) referentes aos recursos de que é gestor. Esses créditos se destinam à cobertura dos compromissos decorrentes dos atos administrativos emanados dos órgãos movimentadores ou daqueles que tenham atribuição de autorizar deslocamentos a serviço, desde que digam respeito ao pessoal sediado na área de responsabilidade da respectiva RM.

d. Os estabelecimentos de ensino poderão ter as mesmas atribuições das Regiões Militares para o atendimento das movimentações relativas aos concludentes dos cursos de formação, aperfeiçoamento e altos estudos militares da respectiva escola.

e. Aos órgãos movimentadores ou que tenham atribuição de autorizar deslocamentos a serviço por intermédio dos respectivos Ordenadores de Despesa (OD), cabem, também, as mesmas atribuições das Regiões Militares no que concerne aos recursos destinados às passagens e diárias relativos ao pessoal da própria OM.

f. Os órgãos movimentadores poderão ter atribuição de autorizar deslocamentos a serviço.

5. DISTRIBUIÇÃO DE COTAS

a. As cotas destinadas ao custeio de Diárias, Ajuda de Custo, Indenizações de Transporte (passagem e bagagem) e Transporte por conta da União serão distribuídas aos órgãos movimentadores ou aos que tenham atribuição de autorizar deslocamentos a serviço. Essas cotas visam ao atendimento das necessidades dos citados órgãos consoante a competência de cada um, no país e no exterior.

b. Após a aprovação do Orçamento da União é elaborada a distribuição de cotas do DGP, até o dia 20 Jan do exercício financeiro em que ocorrerão as despesas, com base no planejamento remetido em A -1 pelos órgãos movimentadores ou que tenham atribuições de autorizar deslocamentos a serviço, de acordo com o teto estabelecido pelo Estado-Maior do Exército.

1) Nas cotas do Gab Cmt Ex estão incluídas as despesas com o pessoal em missões no exterior.

2) As cotas do DGP atenderão as despesas com Cursos e Estágios não contempladas nas cotas dos respectivos cotistas, bem como concursos de interesse da Força Terrestre e despesas com deslocamento de ex-integrantes da FEB para as inspeções de saúde.

3) Nas cotas do EME, DMB e do COTer estão incluídas as despesas com Cursos e Estágios a cargo desses órgãos.

4) Nas cotas do DEP estão incluídas as despesas com as competições desportivas de representação do Exército, quando estas forem realizadas dentro do território nacional.

5) As cotas da DSM atenderão, prioritariamente, as despesas resultantes de deslocamentos a serviço e de movimentações relacionadas com a manutenção das atividades do Serviço Militar Inicial Obrigatório.

6) Nas cotas dos Comandos Militares de Área estão incluídas as despesas com Cursos e Estágios a cargo dos respectivos Comandos, as despesas resultantes das movimentações referentes ao serviço militar inicial e licenciamento "ex-officio", de acordo com o prescrito no Art. 7º e 8º do Dec Nr 986, de 12 Nov 93 e as despesas de transporte de militares para os Destacamentos Especiais de Fronteira, desde que não realizados com recursos orgânicos da própria OM.

7) As cotas dos Comandos Militares de Área incluem recursos para o atendimento das necessidades de evacuação médica das OM com sede em suas áreas.

8) As cotas destinadas ao DGS atenderão, ainda, as baixas, as evacuações médicas e as transferências de hospitalização, conforme o disposto na legislação em vigor.

 6. ATRIBUIÇÕES

a. Ao Departamento-Geral do Pessoal cabe:

1) organizar a distribuição de créditos por cotista;

2) efetuar as provisões de créditos para as OM que realizarão a despesa, bem como providenciar as anulações, de acordo com o planejamento das necessidades de cada órgão e com a programação financeira estabelecida;

3) realizar o controle dos créditos a seu cargo; e

4) atribuir aos cotistas o percentual da cota a ser mantido em reserva.

b. Aos órgãos movimentadores ou aos que tenham atribuição de autorizar deslocamentos a serviço cabem:

1) publicar, em seu Boletim Interno, a movimentação ou a ordem de deslocamento a serviço, com o registro do órgão por cuja cota correrá a despesa;

2) elaborar, em consonância com seu próprio planejamento orçamentário, a proposta de distribuição de cotas por OM e por mês, após receber do DGP a distribuição de cotas para o ano considerado; e

3) remeter ao DGP a proposta de distribuição de cotas e, para as OM contempladas com recursos para movimentação de pessoal, a proposta aprovada.

c. Aos Comandos Regionais cabem:

1) autorizar e requisitar o transporte, de acordo com a legislação em vigor;

2) realizar o controle de crédito e numerário que lhes forem atribuídos;

3) contabilizar as despesas realizadas, de acordo com a legislação em vigor;

4) prestar contas à respectiva ICFEX, de acordo com a legislação em vigor;

5) solicitar aos cotistas, pelo meio mais rápido, os recursos orçamentários necessários quando de sua insuficiência ou inexistência.

6) solicitar ao DGP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento da documentação referente aos direitos dos militares movimentados, a provisão de crédito necessária à realização das despesas, quando de sua inexistência ou insuficiência. Caso ocorram atrasos os mesmos deverão ser plenamente justificados.

7) solicitar à OM do pessoal movimentado a remessa da documentação necessária para a realização da despesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da publicação da movimentação ou autorização para deslocamento; e

8) remeter ao DGP, até o dia 5 de cada mês, os documentos abaixo relacionados, contendo as despesas empenhadas no mês anterior:

(a) Quadro Informativo de Passagens e Bagagens (Anexo "B "desta Portaria); e

(b) Quadro de Movimentação de Pessoal (Anexo "C" desta Portaria).

d. A OM de origem deverá encaminhar à RM responsável pela execução da despesa a documentação necessária para o pagamento do usuário, com indicação expressa do documento que publicou a movimentação ou a autorização para o deslocamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua publicação.

e. Os documentos necessários para o pagamento do pessoal movimentado deverão ser encaminhados para a RM de origem.

7. DIÁRIAS

a. Faz jus à percepção de diárias o servidor civil ou militar que se afastar da sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, nas condições estabelecidas na Lei Nr 8.112, de 11 Dez 90 (RJU), Lei Nr 8.237, de 30 Set 91 (LRM), Dec Nr 343, de 19 Nov 91, Dec Nr 722, de 18 Jan 93 e Dec Nr 1.656, de 03 Out 95.

1) As diárias destinam-se a cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

2) A diária deve ser concedida por dia de afastamento da sede, devendo ser paga na metade do seu valor nas condições estabelecidas no Art. 12 do Dec Nr 722, de 18 Jan 93 e parágrafo único do Art. 2º do Dec Nr 343, de 19 Nov 91.

3) Em razão do mesmo fato gerador, não poderão ser acumuladas a percepção de diárias e de ajuda de custo.

b. Não serão devidas diárias nos afastamentos inferiores a oito horas consecutivas e nas hipóteses em que as despesas decorrentes das viagens, ou afastamentos, sejam custeadas pela União, por Estado ou Município, pelo Distrito Federal, ou por instituição pública ou privada.

c. Os deslocamentos realizados por militares da ativa para fora de sua sede, em viagem de representação, de instrução ou de emprego operacional são regulados pela Port Min Nr 41, de 17 Jan 95.

8. AJUDA DE CUSTO

a. Ajuda de custo é a indenização paga adiantadamente para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto transporte, nas movimentações com mudança de sede.

b. A ajuda de custo será devida ao servidor civil ou militar nos termos, valores e condições estabelecidas na Lei Nr 8.112, de 11 Dez 90 (RJU); Lei Nr 8.237, de 30 Set 91 (LRM); Dec Nr 722, de 18 Jan 93 e Dec Nr 1.445, de 05 Abr 95.

9. TRANSPORTE POR CONTA DA UNIÃO

a. O transporte por conta da União poderá ser realizado, quando for do interesse do militar, de acordo com o inciso II do Art. 15 do Dec Nr 986, de 12 Nov 93. Somente poderão ser realizadas despesas com transporte de material relativas à bagagem de militares movimentados ou civis removidos por necessidade do serviço e/ou "ex-officio".

b. O militar, após a publicação de sua movimentação em BI da OM, participará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por escrito, ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, a opção pelo transporte por conta da União, informando os dados necessários e providenciando a entrega da documentação exigida para a realização do transporte;

1) Para habilitar-se ao transporte o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:

(a) quanto ao vínculo do empregado doméstico:

(1) fotocópia do registro no órgão de seguridade social;

(2) fotocópia do comprovante de pagamento da contribuição do mês imediatamente anterior; e

(3) fotocópia da carteira de trabalho anotada e assinada;

(b) quanto à propriedade do veículo (apenas um veículo; automóvel ou motocicleta):

- fotocópia do registro do mesmo em órgão de trânsito ou nota fiscal de aquisição em nome do militar ou de seus dependentes legais, exceto quando adquirido sob a forma de leasing, cujo documento poderá estar em nome do arrendante, caso em que deve ser apresentado o contrato mercantil em nome do movimentado ou em nome de um de seus dependentes. A concessão do transporte do veículo estará condicionada a apresentação de documentos que comprovem a aquisição do mesmo antes da data do ajuste de contas.

(c) quanto à execução do transporte da bagagem:

- relação discriminada dos bens móveis a serem transportados para o destino.

(d) quanto aos seus dependentes legais:

- cópia da carteira de identidade ou da certidão de nascimento dos declarados.

2) O usuário deverá declarar formalmente, à autoridade requisitante, os dependentes que o acompanharão.

3) Toda documentação apresentada em fotocópia deverá estar autenticada e permanecerá na RM para comprovação da despesa realizada.

4) A RM responsável pela execução da despesa poderá solicitar do usuário ou da OM de origem, outros documentos que julgar necessários.

c. Caberá ao usuário efetuar o pagamento, diretamente à empresa transportadora, da despesa correspondente ao excesso de bagagem.

d. O seguro da bagagem, do automóvel ou da motocicleta será obrigatório, qualquer que seja o meio de transporte e calculado de acordo com a legislação vigente, sendo, entretanto, de responsabilidade da empresa contratada para a transporte da bagagem, do automóvel ou da motocicleta.

e. Compete à RM de origem:

1) realizar o transporte administrativo, emitindo requisições às empresas contratadas, para o transporte da bagagem, do automóvel ou da motocicleta do pessoal movimentado;

2) conferir e visar, quando se tratar da bagagem, o inventário apresentado pelo usuário, entregando as vias correspondentes à transportadora e ao interessado;

3) acompanhar a medição da bagagem do usuário, de acordo com a legislação em vigor;

4) efetuar o pagamento do transporte executado mediante a apresentação do Conhecimento Rodoviário de Cargas ou documento equivalente, constando, em seu corpo, a declaração explícita do interessado de que não há qualquer alteração no material transportado;

5) verificar as avarias ou extravios na bagagem ou veículo transportado, lançadas no corpo do próprio Conhecimento Rodoviário de Cargas ou documento equivalente. Esse fato protelará a consumação do estágio da liquidação da despesa, até que as alterações sejam sanadas; nesse caso, a liquidação da despesa somente será concretizada a partir do momento em que a RM de origem receba, da RM de destino, a comunicação de que foram sanadas as alterações ocorridas;

6) realizar o transporte de bagagem ou veículo dos usuários, quando não obtiver homologação de tarifas licitadas, da seguinte maneira:

(a) com os meios orgânicos; e

(b) com os meios das Forças Singulares, mediante autorização do Comando Militar de Área.

7) orientar o pessoal movimentado sobre seus direitos e deveres, fornecendo, inclusive, um exemplar do Relatório de Alterações da Bagagem; e

8) receber cópia do contrato de seguro da empresa de transporte, de acordo com o letra "d." deste item.

f. Pela inexecução parcial ou total do contrato, independentemente da rescisão, deverá ser aplicado à contratada as sanções previstas na Lei Nr 8.666, de 21 Jun 93.

g. Na ocorrência de atraso no transporte da bagagem, do automóvel ou da motocicleta do pessoal movimentado, o contrato para prestação do serviço deverá prever sanções à contratada, de acordo com a legislação em vigor.

h. A Região Militar designará, em Boletim Interno, uma Comissão de Fiscalização, constituída por três membros, para controlar o desempenho das empresas contratadas na execução dos transportes de bagagens.

i. Quando o militar falecer em serviço ativo, seus dependentes e empregado doméstico terão direito à execução do transporte, por conta da União, para a localidade onde fixarem residência dentro do território nacional, nas mesmas condições em que teria o usuário por necessidade do serviço.

j. As condições de execução do transporte de militar da ativa que passa para a inatividade está regulamentada em legislação específica.

k. Nas requisições de passagens deverão ser observadas as tarifas correspondentes às categorias estabelecidas no Art. 21 do Dec Nr 986, de 12 Nov 93 e Art. 8º do Dec Nr 2.809, de 22 Out 98.

l. Na aquisição de passagens aéreas deverá ser observado o prescrito no Dec Nr 2.809, de 22 Out 98.

m. O transporte de militares e civis para o exterior é regulado por legislação específica.

10. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

a. O militar da ativa, se movimentado por interesse do serviço, poderá optar pela indenização das despesas de transporte, se mudar de residência em observância às prescrições legais ou regulamentares, quando o transporte não for realizado por conta da União nas condições do Art. 34 da Lei Nr 8.237, de 30 Set de 1991 (Lei de Remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas – LRM) e de acordo com o prescrito no Dec Nr 986, de 12 Nov 93, compreendendo a respectiva bagagem, as passagens a que fizer jus e um automóvel ou motocicleta de sua propriedade e de uso particular.

b. O militar da ativa, por ocasião da sua transferência para a reserva, licenciamento "ex-officio" ou reforma, com direito a transporte, poderá optar pela indenização de acordo com o previsto no Dec Nr 986, de 12 Nov 93.

c. O disposto no item " b." anterior deverá:

1) ser solicitado por escrito, em parte ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, até 5 (cinco) dias úteis após a data da publicação em BI da OM de origem do ato administrativo que determinou sua movimentação, inclusive quando se tratar de mudança na mesma sede ou licenciamento "ex-officio" enquadrado no Art. 7º do Dec Nr 986, de 12 Nov 93, para o pessoal da ativa, e no prazo estabelecido nos § 1º e 2º do Art. 58, da Lei Nr 8.237, de 30 Set 91 (LRM), para o militar transferido para a inatividade remunerada;

2) referir-se as passagens a que o militar fizer jus, a translação da sua bagagem e do automóvel ou motocicleta, não sendo admitida a indenização de parcela do percurso, do volume e do peso da bagagem, ou de parte das passagens a que fizer jus; e

3) ser publicada em Boletim Interno da Organização Militar de origem do militar, a parte de opção.

4) o direito ao transporte prescreverá após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da primeira publicação oficial do ato da transferência para a reserva, reforma ou licenciamento "ex-officio".

d. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no item 1) da letra "c." do Nr 10 implicará na perda da prerrogativa da opção da modalidade pelo militar movimentado. A autoridade requisitante deverá estabelecer o modalidade de transporte de acordo com a disponibilidade orçamentária.

e. O Comandante, Chefe ou Diretor da OM de vinculação do militar deverá informar à Região Militar de vinculação a opção do interessado pela indenização de transporte e a data do respectivo ajuste de contas, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data da publicação em BI da OM do ato administrativo que determinou sua movimentação.

f. A Região Militar deverá efetuar o pagamento do montante correspondente à opção feita pelo militar, pelos valores vigentes na data do ajuste de contas.

g. Quando o militar optar pela indenização de transporte a Região Militar deverá informar ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM do militar, o valor da indenização e a data do respectivo pagamento, discriminando as parcelas correspondentes às passagens, à bagagem e ao automóvel ou motocicleta.

h. A indenização de passagens corresponderá ao valor da tarifa referente à categoria a que o usuário faz jus, conforme estabelece o Art. 21 do Dec Nr 986, de 12 Nov 93 e o Art. 8º do Dec Nr 2.809, de 22 Out 98, considerando-se o meio de transporte que seria utilizado se o militar não optasse pela indenização.

i. A tabela de distâncias da Diretoria de Transporte é o documento oficial para a tomada de distância rodoviária e fluvial para fins de indenização de transporte de que trata o Dec Nr 986, de 12 Nov 93.

11. TRANSPORTE DE BAGAGEM NA MESMA SEDE

a. O militar obrigado a mudar de residência na mesma sede por interesse do serviço ou "ex-officio", desde que expressamente indicado em documento assinado por autoridade competente, terá direito somente ao transporte da bagagem, exceto o automóvel ou a motocicleta.

b. Faz jus ao transporte de bagagem o militar que ocupar ou desocupar PNR, nos seguintes casos:

1) por motivo de saúde, conforme parecer de junta médica, sendo cotista o Comando Militar de Área;

2) por motivo de promoção ou movimentação, sendo cotista o órgão responsável pelo ato;

3) por motivo de transferência para a reserva remunerada, sendo cotista o DGP;

4) quando designado ou exonerado para comissão para a qual exista imóvel funcional, sendo cotista o órgão responsável pelo ato;

5) quando da necessidade da desocupação do PNR para fins de restauração, sendo cotista o Comando Militar de Área;

6) quando da ocupação de PNR novo ou restaurado; sendo cotista o Comando Militar de Área; e

7) por ordem expressa de autoridade competente, sendo cotista o órgão responsável pelo ato, conforme o caso.

c. Faz jus, ainda, ao transporte de bagagem, o militar movimentado entre Unidades na mesma sede ou Unidades que possuam destacamentos e que, em face da distância entre elas, ou de outro fator impositivo, a critério do Comandante da Guarnição Militar, verifica-se a necessidade de mudança de residência, mesmo não envolvendo PNR, sendo cotista o órgão movimentador.

d. Não acarretará ônus para a União a ocupação ou desocupação de PNR a título de melhoria, a título precário, por interesse do próprio militar ou, ainda, por decisão de autoridade competente em casos de transgressão disciplinar que incompatibilize a permanência do militar em ambiente do PNR.

e. Para a execução do transporte que trata a letra "a." do Nr 11 , fica estabelecido o prescrito no Art. 15 do Dec Nr 986, de 12 Nov 93.

1) O DGP poderá modificar a modalidade de execução do transporte, em face da disponibilidade de recursos orçamentários.

2) Quando a distância entre a residência de origem e a de destino for inferior a 1 (um) Km, a indenização de transporte somente poderá ser efetuada após a comprovação da efetiva despesa pelo usuário, mediante apresentação da nota fiscal ou documento equivalente na RM responsável pela execução do transporte. Neste caso, o valor indenizado não poderá ser maior que o corresponde a 1º faixa da tabela para o cálculo da indenização de transporte da bagagem do militar prevista no Dec Nr 986, de 12 Nov 93.

12. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. A concessão de passagens e respectivas indenizações ao militares, seus dependentes e um empregado doméstico, que se desloquem amparados pelos Art. 34 e 58, da Lei Nr 8.237, de 30 Set 91 (LRM), em complemento ao estabelecido nos Art. 21 e 22 do Dec Nr 986, de 12 Nov 93, obedecerá aos seguintes critérios:

1) no caso de transporte aéreo e rodoviário será observado o disposto no inciso I do Art. 21 do Dec Nr 986, de 12 Nov 93 e Art. 8º do Dec Nr 2.809, de 22 Out 98;

2) no caso de transporte ferroviário e aquaviário será observado o disposto nos incisos III e IV do Art. 21 do Dec Nr 986, de 12 Nov 93;

3) quando a viagem tiver como origem ou destino a 12ª RM, fica autorizado o fornecimento de passagens aéreas para todos os militares e seus dependentes; e

4) nas movimentações deverá ser observado o constante do § 2º do Art. 21 do Dec Nr 986, de 12 Nov 93.

b. O transporte internacional obedecerá a normas específicas em vigor.

c. A concessão, pela autoridade requisitante, da opção de modalidade de transporte feita pelo militar e prevista no Art. 15 do Dec Nr 986, de 12 Nov 93, estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.

d. As diferenças de Diárias, Ajuda de Custo e Indenização de Transporte serão pagas ao militar ou civil movimentado, por intermédio da RM de origem, na data do ajuste de contas.

1) A data do ajuste de contas deverá, em princípio, ser fixada dentro do mesmo exercício financeiro em que ocorreu a publicação da movimentação.

2) Quando o ajuste de contas ocorrer no mesmo exercício financeiro ao da publicação da movimentação, a despesa remanescente será considerada como relativa a Exercícios Anteriores e deverá ser realizada de acordo com a legislação em vigor.

e. As Regiões Militares deverão baixar Normas que orientem as OM, as Seções Regionais de Transporte Administrativo, os usuários e as empresas transportadoras na execução desta Portaria, de forma a assegurar o perfeito planejamento, execução e controle do processo da despesa.

f. O deslocamento de civis e militares para a realização de concursos para ingresso, bem como para matrícula em Estabelecimentos de Ensino de Formação do Exército, deverão ser realizados por interesse próprio, sem ônus para a União.

g. O processo de seleção, convocação e prorrogação para o serviço militar temporário, voluntário, não deverá resultar em despesas com movimentação de pessoal.

1) A convocação como militar temporário, voluntário, ficará condicionada a que o candidato resida na mesma sede da OM onde irá servir.

2) Enquadra-se como serviço militar temporário, voluntário, o Estágio de Serviço Técnico (EST), o Estágio Preparatório para Oficial Temporário (EPOT), o Estágio de Instrução Complementar (EIC), o Estágio de Instrução Complementar para Engenheiros Militares (EICEM), o Estágio de Instrução e Serviço (EIS) e o Estágio Básico para Sargento Temporário (EBST).

3) A convocação para a prestação do serviço militar inicial, obrigatório, e para o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) não se enquadra na condição estabelecida na letra "g." do Nr 12 da presente portaria.

4) O transporte de pessoal e bagagem do militar licenciado "ex-officio" enquadrado no Art. 7º do Dec Nr 986, de 12 Nov 93, só poderá ser realizado após a apresentação, na RM de origem, de declaração de residência, conforme modelo previsto no anexo "D" da presente portaria, mencionando a localidade onde o mesmo fixará a nova residência, sendo que o valor a ser pago nesse deslocamento não poderá exceder àquele que seria pago para a localidade de sua convocação.

5) No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da requisição ou da indenização de transporte, o militar licenciado "ex-officio" enquadrado no Art. 7º do Dec Nr 986, de 12 Nov 93, deverá enviar para a RM de origem uma declaração autenticada de comprovação de residência, conforme modelo previsto no anexo "E" da presente portaria, anexando documento comprobatório (conta de concessionárias de serviço público ou assemelhados) para fins de arquivamento junto ao processo da despesa.

h. A movimentação de militares casados entre si ou que mantenham união estável, comprovada por justificação judicial, poderá ser realizada, desde que para a mesma sede. Neste caso, a ajuda de custo e o transporte de bagagem serão devidos ao militar de maior precedência hierárquica, sendo o de menor precedência, movimentado por interesse próprio, sem ônus para a União.

i. As OM provisionadas deverão realizar o processo de despesa, com movimentação de pessoal, em estrita observância à legislação específica em vigor.

j. O disposto nas presentes Normas aplica-se, quando for o caso, aos militares transferidos para a inatividade e aos dependentes de militares falecidos.

k. Os casos omissos deverão ser submetidos à consideração do Chefe do DGP.

 

SUMÁRIO

 

1. FINALIDADE *

2. CONCEITOS BÁSICOS *

3. DESCENTRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS *

4. RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA DESPESA *

5. DISTRIBUIÇÃO DE COTAS *

6. ATRIBUIÇÕES 6

7. DIÁRIAS *

8. AJUDA DE CUSTO *

9. TRANSPORTE POR CONTA DA UNIÃO *

10. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE *

11. TRANSPORTE DE BAGAGEM NA MESMA SEDE *

12. PRESCRIÇÕES DIVERSAS *

ANEXOS

ANEXO "A" - legislação básica

ANEXO "B" - modelo de quadro informativo de passagens e bagagens - QIPB

ANEXO "c" - MODELO DE QUADRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL - QMP

ANEXO "D" - MODELO DE DECLARAÇÃO DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA

ANEXO "E" - modelo DE DECLARAÇÃO de COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no BE nº 48/00