Armas República |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
EXÉRCITO BRASILEIRO |
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL |
(SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA GUERRA E ESTRANGEIROS/1808) |
PORTARIA Nº 071 -DGP, de 07 de agosto de 2001 |
Estabelece Orientação, no âmbito do Exército, acerca dos Benefícios da Lei nº 3.765, de 4 de Maio de 1960, vigentes até 28 Dez 2000 e que foram mantidos de acordo com a redação dada pelo Art 31 da MP nº 2.188-8, de 27 Jul 2001. |
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidos pela Portaria nº
139, de 27 de Março de 2001, do Comandante do Exército,
resolve: Art. 1º Esclarecer que a Medida Provisória nº 2.188-8/01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares, ao revogar ou dar nova redação a vários artigos da Lei nº 3.765/60, extinguiu benefícios, até então em vigor. Entretanto, como regra de transição, o seu Art 31 assegurou aos militares que já contribuíam para a pensão militar, a manutenção de alguns desses benefícios, mediante contribuição mensal específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do Art 10 da referida MP. Art. 2º Os militares que não desejarem descontar a contribuição mensal citada e, em consequência, optarem pela renúncia, permanecerão regidos pelas MP e Lei citadas no Art. 1º. § 1º Os militares enquadrados neste artigo deverão assinar o Termo de Renúncia previsto na Portaria nº 139-CmtEx, de 27 de Março de 2001, até 31 Ago 01, irrevogável após esta data. § 2º Os militares que já tiverem assinado o Termo de Renúncia poderão torná-lo sem efeito, até 31 Ago 01, mediante parte dirigida ao Cmt, Ch ou Dirt, ou Ch SIP (militares da reserva), devendo essa parte ser publicada em BI/OM. Neste caso, deverão recolher, ao Setor Financeiro da OM, a (s) parcela (s) de 1,5% que não tiver (em) sido descontada (s) após a assinatura do Termo de Renúncia. § 3º Os militares que optarem pela renúncia serão regidos pela MP nº 2.188-8/01 e Lei nº 3.765/60, com as modificações introduzidas pela citada MP, a partir de 29 Dez 2000. Art. 3º Os militares que não desejarem renunciar ao pagamento da contribuição específica de 1,5% terão mantidos os seguintes benefícios, prescritos na Lei nº 3.765/60: I da relação de beneficiários constante do Art 7º:
II do Art 29, o acúmulo de duas pensões militares. Art. 3º Os Comandantes, Chefes e Diretores de OM e Chefes de SIP deverão dar ampla difusão desta Portaria aos militares da ativa e inativos, a fim de que todos tenham pleno conhecimento das modificações introduzidas pela MP nº 2.188-8/01 e possam confirmar ou renunciar à manutenção dos benefícios existentes na Lei nº 3.765/60, vigentes até 28 de dezembro de 2000, na forma do Art 2º acima. Art. 4º Revogar a Portaria nº 028-DGP, de 12 de abril de 2001. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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