PORTARIA N° 065/DGP, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000
Aprova as Normas para Averbação e Cadastramento de Tempo de Serviço Prestado em Órgão de Formação da Reserva ou em Órgão Públicos Federais, Estaduais ou Municipais por Militar de Carreira.
O CHEFE DO DEPARTAMENTOGERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria Ministerial n° 149, de 12 de março de 1999, combinada com o Art. 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e com o Art. 45 da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória n° 204922, de 28 de agosto de 2000, e de acordo com o que propõe a Diretoria de Cadastro e Avaliação, resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas para Averbação e Cadastramento de Tempo de Serviço Prestado em Órgão de Formação da Reserva ou em Órgão Públicos Federais, Estaduais ou Municipais por Militar de Carreira.
Art. 2° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogar a Portaria do DGP N° 037, de 06 de agosto de 1998.
NORMAS PARA AVERBAÇÃO E CADASTRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DA RESERVA OU EM ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS POR MILITAR DE CARREIRA
1. FINALIDADE
Estabelecer os procedimentos necessários para a averbação e o cadastramento de acréscimo de tempo de serviço prestado em órgão de formação da reserva, em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, no Sistema de Pessoal do Exército Brasileiro por militar de carreira.
2. OBJETIVO
Racionalizar e simplificar o processo de averbação de acréscimos de tempo de serviço previstos no Estatuto dos Militares e Regulamento da Lei do Serviço Militar, no Banco de Dados do DGP para os militares de carreira.
Racionalizar e simplificar o processo de cadastramento de acréscimos de tempo de serviço averbados, no Banco de Dados do DGP.
Estabelecer responsabilidades pelas informações a serem utilizadas no processo de averbação e cadastramento.
3. REFERÊNCIAS
a. Lei N° 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Art 137 (Estatuto dos Militares).
b. Decreto N° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Art 198, § 1° (Regulamento da Lei do Serviço Militar)
c. Portaria 336DG.GB, de 1° de setembro de 1967, da Direção Geral da Fazenda Nacional (Modelo de Certidão de Tempo de Serviço de Funcionário Civil) DOU de 23 de outubro de 1967 e Nota do DGP, de 06 Fev 68, publicada no NE 2.567 de 13 Fev 68
d. Contagem do Tempo de Serviço Público Civil Superposto ao Tempo de Curso Universitário de Graduação por Oficiais do Quadro de Saúde Determinações publicadas no Bol/DGP Nr 035, de 25 Mar 94
e. Contagem Recíproca de Tempo de Serviço Determinações publicadas no Bol/DGP Nr 035, de 25 Mar 94
4. AVERBAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO
a. Providências a cargo do militar interessado
1) Reunir cópia dos documentos que comporão o Processo para Averbação e Cadastro de Acréscimo de Tempo de Serviço e apresentálas para autenticação ao Chefe do Setor de Pessoal da OM a que pertence, juntamente com os originais.
2) Organizar o Processo para Averbação e Cadastro de Acréscimo de Tempo de Serviço com a cópia autenticada dos documentos que se seguem, conforme o caso, todos contendo as informações necessárias à verificação de sua validade:
certidão fornecida pelo órgão no qual o militar prestou o serviço público;
carteira ou contrato de trabalho, caso estivesse regido pela CLT por ocasião da prestação do serviço ou cópia das portarias de nomeação e de exoneração, caso tenha sido estatutário;
certidão de contribuição emitida pelo órgão do INSS local;
Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida de acordo com o previsto na Portaria N° 060DGP de 12 de setembro de 2000.
3) Remeter a documentação ao Cmt mediante parte na qual declarará, expressamente, a validade e a autenticidade de todos os documentos que apresentar.
b. Providências a cargo do Cmt da OM a que pertencer o militar
1) certificarse, por intermédio de militar especialmente designado em Boletim Interno ou instaurando Sindicéncia quando julgar necessário, da validade e da veracidade das informações;
2) quando concluir pela validade dos documentos e veracidade das informações:
remeter, diretamente ao DGP, a solicitação de averbação e cadastro que conterá, obrigatoriamente, as seguinte informações:
nome completo, identidade e CP do militar interessado;
datas de início e de término do período que se quer averbar o tempo de serviço;
resultado do cálculo do tempo de serviço a ser averbado;
enquadramento em um dos incisos do Art 137 do Estatuto dos Militares (Lei 6880, de 09 de dezembro de 1980).
publicar em Boletim Interno, e mandar transcrever nos assentamentos do militar, as informações constantes da solicitação de averbação e cadastro e a declaração conclusiva de que certificouse da validade da documentação e das informações apresentadas pelo militar;
mandar arquivar, na Pasta de Habilitação à Pensão Militar todo o Processo para Averbação e Cadastro de Acréscimo de Tempo de Serviço fazendo registrar na documentação o número e data do Boletim Interno que publicar informações com ele relacionadas;
3) quando concluir pela não validade dos documentos ou não veracidade das informações, publicar em Boletim Interno suas conclusões e a ordem para execução das providências que julgar pertinentes, mandando transcrever tudo nos assentamentos do militar;
4) quanto à validade, além das peculiaridades destacadas nestas Normas para cada caso, examinar os seguintes aspectos:
5) quanto à veracidade, além das peculiaridades destacadas nestas Normas para cada caso, examinar os seguintes aspectos:
coerência entre as datas de início e de término com outras datas para identificar qualquer superposição de período;
superposição de exercício de cargos ou acumulação no período considerado; somente poderá ser computado um cargo;
coerência entre o local de residência e endereço do órgão onde prestou serviços
6) no caso de averbação de tempo de serviço militar prestado em OFR:
Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida de acordo com o previsto na Portaria N° 060DGP, de 12 de setembro de 2000;
7) no caso de tempo de serviço público estadual passado em Organização Policial Militar ou de Bombeiro Militar:
certidão de tempo de serviço emitida pelo Comandante da OPM ou de BM onde o militar serviu, contendo as informações previstas na Portaria N° 060DGP de 12 de setembro de 2000;
8) no caso de averbação de tempo de serviço público federal, estadual ou municipal:
as certidões referentes ao Serviço Público Civil prestado em Órgão Federal, seguirão as instruções instituídas pela Direção Geral da Fazenda Nacional ( Portaria n° 336GB/67, de 23 de outubro de 1967, publicado no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 1967) e devem conter informações sobre:
identificação do órgão expedidor da certidão e do respectivo Ministério;
quanto ao requerente: nome, matrícula, cargo, classe, nível, quadro e parte e Ministério a que pertenceu;
período compreendido na certidão, passado como diarista ou mensalista;
quadro de freqüência indicando: ano, período bruto, deduções (faltas, licenças, suspensões e outras, com anotação da legislação aplicável) e o tempo líquido em dias;
certificação do tempo de serviço líquido de dias, por extenso;
local, data, assinatura e identificação do servidor que lavrar a certidão;
local, data, assinatura e identificação do dirigente do órgão que der o visto na certidão.
9) Publicar em Boletim Interno a comunicação de ratificação da averbação feita pelo DGP para que conste nos assentamentos do militar.
c. Providências a cargo do DGP, por intermédio de seu Órgão de Cadastro
1) Realizar auditoria, por amostragem, podendo solicitar à OM a remessa de cópia de documentos e as informações que julgar necessárias para a auditoria e determinar a execução das providências que julgar pertinentes.
2) Informar à OM do militar quando não autorizar a averbação para que esta tome as providências quanto à retificação ou correção de informações ou apuração de responsabilidades.
3) Providenciar o registro no Banco de Dados após autorizar a averbação de acréscimo de tempo de serviço solicitada, tornando disponível a informação na Ficha Individual do militar e informando à sua OM por intermédio de uma comunicação de ratificação de averbação.
d. Recursos na área administrativa.
1) O militar cuja solicitação de cadastro for indeferida, poderá apresentar recurso, mediante requerimento dirigido à autoridade que decidiu pelo indeferimento, uma única vez e em primeiro grau de recurso.
2) O militar cujo requerimento em primeiro grau de recurso for indeferido poderá recorrer, em última instúncia na esfera administrativa, ao Cmdo imediatamente superior.
3) O requerimento poderá ser apresentado observado o prazo máximo de 120 dias previsto no item b do parágrafo 1° do Art 51 do Estatuto dos militares, contado a partir do ato de indeferimento.
5. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. A Solicitação de Cadastro será, obrigatoriamente, assinada pelo Cmt, Ch ou Diretor da OM, admitindose por delegação quando este for Oficial General. Não é admitida assinatura no impedimento.
b. A Solicitação de Cadastro quando feita por meio de documento eletrãnico ou de acesso direto ao Banco de Dados, deverá observar as normas que regularem a utilização desse meio no ãmbito do Exército e no Sistema de Pessoal.
c. O DGP fará constar no Almanaque do Pessoal do Exército e na Ficha Individual do militar o acréscimo de tempo de serviço cuja averbação tiver sido autorizada.
d. O tempo de efetivo serviço militar prestado em qualquer organização da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, exceto o passado como aluno em órgão de formação de reserva, é considerado como tempo de efetivo serviço, não cabendo solicitação de averbação.
e. Não será averbado como tempo de serviço público o período passado:
1) em entidades da Administração Indireta, dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) ou ainda na iniciativa privada;
2) na condição de alunoaprendiz em Escola Pública de Formação Profissional.