PORTARIA Nr 53/DGP , 05 de junho de 2001.

 

Aprova as Normas para Evacuação Aeromédica dos Beneficiários do FUSEX na Amazônia, em situações de urgência ou emergência.

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o item 6 do Art. 2º e o Art. 6º do Dec Nr 78.724, de 12 de novembro de 1976 (R-156), alterado pelo Decreto Nr 3.652, de 07 de novembro de 2000, resolve:

 

Art. 1º Aprovar as "Normas para Evacuação Aeromédica dos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército na Amazônia, em situações de urgência ou emergência", que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria Nr 013-DGS, de 28 de março de 2000.

 

NORMAS PARA EVACUAÇÃO AEROMÉDICA DOS BENEFICIÁRIOS DO FUSEX NA AMAZÔNIA, EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA

 

1. FINALIDADE

Regular os procedimentos necessários ao acionamento da Evacuação Aeromédica (EVAM) de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), na área do Comando Militar da Amazônia (CMA), em situações de urgência ou emergência.

2. OBJETIVO

Ampliar a capacidade e aprimorar o atendimento de saúde aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) na região amazônica.

3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

a. Da prestação do serviço

1) A empresa contratada atenderá às solicitações do serviço durante as 24 horas do dia.

2) Nas presentes normas, as situações de urgência ou emergência caracterizam-se quando a não intervenção, motivada pela falta de recursos médicos, coloque em risco a vida do paciente.

3) O embarque do paciente será realizado nas Guarnições que apresentem condições técnicas para pouso e decolagem de aeronaves, conforme estabelecido nas normas de aviação civil, ficando a remoção do paciente até o local onde ocorrerá o embarque, sob a responsabilidade do Comandante da Guarnição Militar de origem do paciente.

4) O serviço deverá ser solicitado, através da Central de Atendimento 24 horas da Líder Taxi Aéreo, pelo telefone 0800 902021.

b. Da autorização do serviço

1) As autoridades competentes para autorizar o acionamento da empresa prestadora do serviço são:

a) Comandante Militar da Amazônia;

b) Comandantes das 8ª e 12ª Regiões Militares (RM);

c) Chefes de Estado-Maior das autoridades supracitadas;

d) Diretores de Hospital Geral, da área do CMA, em sua área de abrangência; e

e) Subdiretores de Hospital Geral, da área do CMA, no impedimento dos Diretores.

2) No ato da autorização, havendo dificuldades para o estabelecimento do contato, não há obrigatoriedade de seguir-se a cadeia de Comando, devendo, no entanto, o Comando enquadrante ser informado da decisão na primeira oportunidade.

c. Do médico militar que assiste ao paciente

1) Deve desencadear as ações, comunicando a necessidade da EVAM, pelo meio mais rápido ao Hospital de Guarnição (HGu) ou Hospital Geral (HGe) que apóia sua Guarnição, nesta ordem.

2) Caso não seja possível o contato acima, ligar-se com qualquer autoridade citada no nr 1) da letra "b" do item 3., respeitando, se possível, o Comando enquadrante, solicitando autorização para realizar a evacuação.

3) Informar, no ato da comunicação, o nome do paciente, a situação (militar, pensionista ou dependente), a precedência e código pessoal (PREC/CP) do contribuinte titular, a unidade de vinculação, o quadro clínico, o(s) telefone(s) para contato, local de origem da evacuação.

4) Adotar as providências necessárias à execução da evacuação, após autorizada, dando ênfase especial ao horário de chegada da aeronave.

5) Aguardar a autorização da autoridade competente para a execução, propriamente dita, da evacuação.

6) Acompanhar o paciente, ou providenciar para que outro médico militar ou civil o faça, se for o caso.

 

d. Do Hospital de Guarnição (H Gu)

1) Registrar, analisar e interpretar os dados que lhe forem transmitidos pelo médico que assiste o paciente.

2) Avaliar a necessidade de evacuação, ou outra medida cabível papa o caso, e sobre suas condições para o recebimento do paciente.

3) Ligar-se com o Hospital Geral de apoio, caso haja necessidade de evacuação para aquela OMS, solicitando a evacuação e informando todos os dados citados no nr 3) da letra "c", do item 3.

4) Caso não seja possível o contato acima, ligar-se com qualquer autoridade citada no nr 1) da letra "b", do item 3., respeitando, se possível, o Comando enquadrante, solicitando autorização para a evacuação.

5) Informar ao médico que assiste o paciente sobre a decisão tomada.

e. Do Hospital Geral ( HGeBelém e HGeManaus)

1) Registrar, analisar e interpretar os dados que lhe forem transmitidos pelo médico que assiste o paciente, ou pelo médico do H Gu.

2) Avaliar a necessidade de evacuação, ou outra medida cabível à situação, e sobre suas condições para o recebimento do paciente, se for o caso.

3) Caso não possua condições para o recebimento do paciente, ligar-se com outro HGe, priorizando o mais próximo, ou Hospital Central do Exército (HCE), verificando se o mesmo está em condições de receber o paciente.

4) Quando da operacionalização da evacuação ligar-se com a empresa prestadora do serviço, informando o nome do paciente, o PREC/CP do contribuinte titular, quadro clínico, local de origem e de destino e se for o caso, a organização civil de saúde (OCS) que receberá o paciente.

5) Informar ao médico que assiste o paciente sobre a decisão tomada e, quando for o caso, as informações necessárias sobre a evacuação.

 

f. Do Hospital Central do Exército

1) Avaliar quanto a possibilidade de receber o paciente ou do seu encaminhamento para outra Organização de Saúde.

2) Informar e atender, no menor espaço de tempo possível, às informações e solicitações sobre evacuação, tratadas nas presentes Normas.

3) Informar ao solicitante, pelo meio mais rápido e no menor espaço de tempo, das decisões tomadas.

 

g. Dos beneficiários do FUSEX não vinculados a OM da Amazônia

1) A autorização para evacuação será de competência da Diretoria de Assistência Social (DAS), que deverá ser consultada neste caso, sempre que possível antes da decisão de evacuar o paciente.

2) Informar à prestadora do serviço que o paciente não é vinculado a OM da Amazônia.

3) Os demais procedimentos são os descritos nestas Normas.

 

h. Dos beneficiários do FUSEX vinculados a OM da Amazônia e ainda não cadastrados

- O processo de evacuação segue os trâmites previstos, normalmente, como se fora prestado a um beneficiário cadastrado, devendo a empresa prestadora do serviço ser informada, por escrito, posteriormente, sobre a data de apresentação do militar na Guarnição de destino.

4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. O paciente poderá ser acompanhado por até 02 (duas) pessoas leigas e/ou técnicas, além da equipe técnica da aeronave.

b. A prestação do serviço ficará condicionada à prévia autorização e às condições de operação para pouso e decolagem, de acordo com as regras e regulamentos aeronáuticos, devidamente avaliados pela empresa prestadora do serviço.

c. A autoridade responsável pelo acionamento da EVAM deverá informar o fato à RM enquadrante da OM a que pertencer o paciente e ao CMA, de imediato, e à DAS, por escrito e na primeira oportunidade, para fins de controle estatístico.

d. O quadro clínico do paciente poderá determinar sua remoção para uma OMS ou OCS de sua Guarnição, ou evacuação pelos meios existentes para OMS ou OCS da Guarnição mais próxima, sem que seja dispensado o previsto quanto à necessidade da EVAM, assim que a situação permitir.

e. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do DGP.

Este texto não substitui o publicado no BE nº 24/01