PORTARIA Nº 051-EME, DE 10 DE JULHO DE 2002

Aprova as Diretrizes Gerais para Reconhecimento e Cadastramento de Cursos e Estágios no Exército Brasileiro.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 38 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 - Regulamento da Lei do Ensino no Exército e o que prescreve o inciso IX do art. 3º da Portaria Ministerial nº 226, de 27 de abril de 1998 - Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), ouvidos o Departamento de Ensino e Pesquisa, o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Ciência e Tecnologia, resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes Gerais para Reconhecimento e Cadastramento de Cursos e Estágios no Exército Brasileiro.

Art. 2º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

DIRETRIZES PARA RECONHECIMENTO E CADASTRAMENTO DE CURSOS E ESTÁGIOS NO EXÉRCITO BRASILEIRO

1. FINALIDADE

Estabelecer normas para reconhecimento e cadastramento de cursos/estágios no Exército Brasileiro, realizados por oficiais e subtenentes/sargentos.

2. REFERÊNCIAS

a. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 - Lei do Ensino no Exército.

b. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 - Regulamento da Lei do Ensino no Exército.

c. Portaria nº 517-Cmt Ex, de 26 de setembro de 2000 – Define Ciências Militares, fixa sua abrangência e estabelece a finalidade de seus estudos.

d. Portaria nº 016-EME, de 10 de março de 2000 - Diretrizes Gerais para o Planejamento de Cursos e Estágios no Exército Brasileiro.

e. Portaria nº 020-EME, de 31 março de 1993 - Normas para Referenciação dos Cargos Militares Previstos para Oficiais e Praças do Exército.

3. OBJETIVOS

a. Padronizar procedimentos para o reconhecimento e o cadastramento de cursos e estágios de interesse do Exército Brasileiro.

b. Orientar as providências a serem tomadas na solicitação de reconhecimento e cadastramento de cursos e de estágios.

c. Definir as atribuições dos órgãos envolvidos na atividade.

4. CONCEPÇÃO GERAL

Os cursos e estágios terão um código que corresponderão às habilitações constantes das Normas de Referenciação de Cargos Militares Previstos para Oficiais e Praças do Exército. Caso o curso/estágio não habilite à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstos nos Quadros de Cargos Previstos (QCP) das diferentes Organizações Militares (OM) do Exército, receberão código e ficarão cadastrados no Departamento-Geral do Pessoal (DGP), para fins de Banco de Dados.

5. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CADASTRAMENTO DE CURSOS E DE ESTÁGIOS

Os procedimentos necessários para o cadastramento de cursos e de estágios serão estabelecidos por normas a serem expedidas pelo DGP.

6. ATRIBUIÇÕES

a. Estado-Maior do Exército (EME):

1) elaborar Diretrizes para o reconhecimento de cursos e estágios de interesse do Exército, de acordo com a Legislação de Ensino em vigor;

2) criar novas habilitações de acordo com a necessidade de criação ou alteração de cargo; e

3) aprovar a equivalência de cursos/estágios propostos pelo Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) e pela Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).

b. Departamento-Geral do Pessoal:

1) elaborar e emitir as normas estabelecendo os procedimentos necessários para o cadastramento de cursos e estágios;

2) receber do DEP, da SCT e das OM as solicitações de cadastramento, de acordo com as presentes Diretrizes e suas Normas;

3) atribuir códigos de cursos e de estágios de forma seqüencial, atendendo à correspondência das habilitações constantes do anexo "B" dessas diretrizes, considerando que os equivalentes deverão possuir o mesmo código, variando o dígito acrescentado ao seu final;

4) realizar o cadastramento de cursos e estágios e atualizar o banco de dados de cadastramento;

5) informar ao EME os códigos atribuídos a cursos/estágios que possuem equivalência; e

6) publicar, trimestralmente, portaria com os cursos/estágios e os respectivos códigos, cadastrados no trimestre.

c. Departamento de Ensino e Pesquisa / Secretaria de Ciência e Tecnologia

1) receber das OM as solicitações de reconhecimento de cursos e estágios, o DEP com relação às linhas de ensino militar bélico, complementar e de saúde, e a SCT com relação a linha de ensino científico-tecnológico;

2) analisar de acordo com estas diretrizes e definir se a atividade é curso ou estágio, estabelecendo, quando for o caso, a equivalência com os cursos/estágios militares, submetendo-a à apreciação do EME, para fins de aprovação;

3) consultar, se necessário, órgãos interessados ou que tenham afinidade com o assunto; e

4) solicitar, após o reconhecimento e aprovação da equivalência, a atribuição de código e cadastramento dos cursos/estágios ao DGP.

d. Organizações Militares

1) reunir e analisar a exatidão da documentação de cursos/estágios, apresentadas pelos interessados de acordo com as normas fixadas pelo DGP;

2) remeter os documentos ao DGP, se existir código, para fins de cadastramento; e

3) remeter os documentos ao DEP ou a SCT, se não existir código, para fins de reconhecimento, de acordo com as Áreas de Interesse definidas nessas Diretrizes.

7. ÁREAS DE INTERESSE DO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA O RECONHECIMENTO DE CURSOS E DE ESTÁGIOS:

Os cursos e os estágios devem ser realizados para atender necessidades nas áreas de estudo abrangidas pelas Ciências Militares e/ou de acordo com as seguintes linhas de ensino militar:

a. Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;

b. Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas ;

c. de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e

d. Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à execução das atividades inerentes às áreas e especialidades do Quadro Complementar de Oficiais.

8. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. As atividades de ensino realizadas fora da Força serão reconhecidas como cursos, caso tenham sido definidas como tal e possuam uma carga horária mínima de 160 horas.

b. As atividades de ensino com a carga horária inferior a 160 horas, para fins de equivalência com o ensino militar, serão consideradas estágios; exceto os Cursos de Extensão Universitária regulados pelo Ministério da Educação e que não possuam carga horária definida.

c. As atividades de ensino com carga horária inferior a 40 horas não serão consideradas para fins de cadastramento.

d. Somente serão atribuidos códigos e cadastrados os estágios setoriais e de áreas criados pelos Órgãos Gestores de cursos/estágios, de acordo com o estabelecido nas Diretrizes Gerais para o Planejamento de Cursos e Estágios Gerais no Exército Brasileiro.

e. O Comando de Operações Terrestres (COTER) e os Órgãos de Direção Geral (ODS) deverão solicitar diretamente ao DGP a criação de códigos para os estágios de área/setorial, bem como solicitar o cadastramento dos Of e St/Sgt concludentes.

f. Os cursos e estágios que não se enquadram nas quatro linhas de ensino, deverão ser remetidos ao DEP para estudo.

g. A equivalência entre os cursos realizados em estabelecimentos de ensino de outras Forças Singulares e de Forças Auxiliares, no País ou em Nações Amigas, com os cursos realizados no Exército Brasileiro, deverão ser estudadas pelos Órgãos de Direção Setorial correspondentes, DEP ou a SCT, observando a pertinência com as linhas e os ciclos de ensino.

h. As Normas para Referenciação dos Cargos Militares Previstos para Oficiais e Praças do Exército (Port Nº 020-EME, de 31 março de 1993), serão revistas e atualizadas em conformidade com estas Diretrizes.

Anexos:

ANEXO A – PROCESSO DE RECONHECIMENTO E CRIAÇÃO DE CÓDIGOS PARA CURSOS/ESTÁGIOS.

ANEXO B – FAIXAS ALFA-NUMÉRICAS PARA ATRIBUIÇÃO DE CÓDIGOS A CURSOS E ESTÁGIOS. (SUPRIMIDO PARA ELABORAÇÃO APÓS A REVISÃO DA PORTARIA 020-EME, DE 31 DE MARÇO DE 1993)