PORTARIA N°
032-DGP, DE 28 DE MARÇO DE 2003.
Aprova as Normas para Evacuação Aeromédica dos Beneficiários do FUSEx na Amazônia, em Situações de Urgência ou Emergência.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R156), aprovado pela Portaria n°
481, de 9 de setembro de 2002, e de acordo com o art. 117 das Instruções Gerais para a
Correspondência, as Publicações e os Atos Normativos no Âmbito do Exército (IG10-42),
aprovadas pela Portaria n° 041, de 18 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1o Aprovar as Normas para Evacuação Aeromédica dos Beneficiários do FUSEx na Amazônia, em Situações de Urgência ou Emergência.
Art. 2o
Revogar a Portaria n° 053-DGP, de 05 de junho de 2001.
Art. 3°
Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS PARA EVACUAÇÃO AEROMÉDICA DOS BENEFICIÁRIOS DO FUSEX NA AMAZÔNIA, EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA
1. FINALIDADE
Regular os procedimentos necessários ao acionamento da Evacuação Aeromédica (EVAM) de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), na área do Comando Militar da Amazônia (CMA), em situações de urgência ou emergência.
2. OBJETIVO
Ampliar a capacidade e aprimorar o atendimento de saúde aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) na região amazônica.
3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
a. Da prestação do serviço
1) A empresa contratada atenderá às solicitações do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.
2) Nas presentes normas, as situações de urgência ou emergência caracterizam-se quando a não intervenção, motivada pela falta de recursos médicos, coloque em risco a vida do paciente.
3) O embarque do paciente será realizado nas Guarnições que apresentem condições técnicas para pouso e decolagem de aeronaves, conforme estabelecido nas normas de aviação civil, ficando a remoção do paciente até o local onde ocorrerá o embarque, sob a responsabilidade do Comandante da Guarnição Militar de origem do paciente.
4) O serviço deverá ser solicitado por meio da Central de Atendimento 24 horas da Empresa Contratada, disponibilizado na página eletrônica da Diretoria de Assistência Social (DAS).
b. Da autorização do serviço
1) As autoridades competentes para autorizar o acionamento da empresa prestadora do serviço são:
a) Comandante Militar da Amazônia;
b) Comandantes das 8ª
e 12ª Regiões Militares (RM); e
c) Diretor de Assistência Social.
2) No ato da autorização, havendo dificuldades para o estabelecimento do contato, não há obrigatoriedade de seguir-se a cadeia de comando, devendo, no entanto, o Comando enquadrante ser informado da decisão na primeira oportunidade.
c. Do médico militar que assiste ao paciente
1) Deve desencadear as ações, comunicando a necessidade da EVAM, pelo meio mais rápido ao Hospital de Guarnição (HGu) ou Hospital Geral (HGe) que apoia sua Guarnição, nesta ordem.
2) Caso não seja possível o contato, ligar-se com qualquer autoridade citada na letra "b.", anterior, respeitando, se possível, a cadeia de comando, solicitando autorização para realizar a evacuação.
3) Informar, no ato da comunicação, ao HGu ou HGe, o nome do paciente, a situação (militar, pensionista ou dependente), a precedência e código pessoal (PREC/CP) do contribuinte titular, a unidade de vinculação, o quadro clínico, o(s) telefone(s) para contato e o local de origem da evacuação.
4) Aguardar a autorização da autoridade competente para a execução, propriamente dita, da evacuação.
5) Adotar as providências necessárias à execução da evacuação, após autorizada, dando ênfase especial ao horário de chegada da aeronave no local de origem da evacuação.
6) Acompanhar o paciente, ou providenciar para que outro médico militar ou civil o faça, se for o caso.
d. Do Hospital de Guarnição (HGu)
1) Registrar, analisar e interpretar os dados que lhe forem transmitidos pelo médico que assiste o paciente.
2) Avaliar a necessidade de evacuação ou outra medida cabível para o caso, bem como as condições para o recebimento do paciente.
3) Ligar-se com o Hospital
Geral de apoio, caso haja necessidade de evacuação para aquela Organização Militar de
Saúde (OMS), solicitando a evacuação e informando todos os dados citados no n°
"3)", da letra "c.", do item "3.".
4) Caso não seja
possível o contato acima, ligar-se com qualquer autoridade citada no n°
"1)", da letra "b", do item "3.".
5) Informar ao médico que assiste o paciente sobre a decisão tomada.
e. Do Hospital Geral ( HGeBelém e HGeManaus)
1) Registrar, analisar e interpretar os dados que lhe forem transmitidos pelo médico que assiste o paciente ou pelo médico do HGu.
2) Avaliar a necessidade de evacuação ou outra medida cabível à situação e as condições para o recebimento do paciente, se for o caso.
3) Caso não possua condições para o recebimento do paciente, ligar-se com outro HGe, priorizando o mais próximo, ou com o Hospital Central do Exército (HCE), verificando se o mesmo está em condições de receber o paciente.
4) Quando da operacionalização da evacuação ligar-se com a empresa prestadora do serviço, informando o nome do paciente, o PREC/CP do contribuinte titular, quadro clínico, local de origem e de destino e, se for o caso, a Organização Civil de Saúde (OCS) que receberá o paciente.
5) Informar ao médico que assiste o paciente sobre a decisão tomada e, quando for o caso, as informações necessárias sobre a evacuação.
f. Do Hospital Central do Exército
1) Avaliar quanto à possibilidade de receber o paciente ou do seu encaminhamento para outra Organização de Saúde.
2) Informar e atender, no menor espaço de tempo possível, às solicitações sobre evacuação, tratadas nas presentes Normas.
3) Informar ao solicitante, pelo meio mais rápido e no menor espaço de tempo, das decisões tomadas.
g. Dos beneficiários do FUSEX não vinculados a Organização Militar (OM) da Amazônia
1) A autorização para evacuação será de competência da Diretoria de Assistência Social (DAS), que deverá ser consultada neste caso, sempre que possível, antes da decisão de evacuar o paciente.
2) Informar à prestadora do serviço que o paciente não é vinculado a OM da Amazônia.
3) Os demais procedimentos são os descritos nestas Normas.
h. Dos beneficiários do FUSEX vinculados a OM da Amazônia e ainda não cadastrados
- O processo de evacuação segue os trâmites previstos, normalmente, como se fora prestado a um beneficiário cadastrado, devendo a empresa prestadora do serviço ser informada, por escrito, posteriormente, sobre a data de apresentação do militar na Guarnição, visando a evitar cobrança de fatura extra.
4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. O paciente poderá ser acompanhado por até duas pessoas, além da equipe técnica da aeronave.
b. A prestação do serviço ficará condicionada à prévia autorização e às condições de operação para pouso e decolagem, de acordo com as regras e regulamentos aeronáuticos, devidamente avaliados pela empresa prestadora do serviço.
c. A autoridade responsável pelo acionamento da EVAM deverá informar o fato à RM enquadrante da OM a que pertencer o paciente, ao CMA, de imediato, e à DAS, por escrito e na primeira oportunidade, para fins de controle.
d. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.