Parecer nº 2431/CJCEx, de 05 de Novembro de 2001, aprovado pelo Sr Comandante do Exército.
"1. Trata-se de processo em que a Ajudância-Geral do Gabinete do Comandante do Exército, tendo em vista questão relacionada com o cômputo, pelo dobro, de férias não gozadas, faz as indagações contidas em seu ofício nº 168, de 06 de setembro de 2001, verbis:
" 1. Versa o presente expediente sobre férias não gozadas.
2. Solicito-vos encaminhamento à 3ª Assessoria da presente consulta, a fim de obter parecer sobre a situação das férias não gozadas referentes ao período da prestação do serviço militar inicial dos militares incorporados antes do ano de 1984, data da publicação da Portaria Ministerial nº 300, de 30 de abril de 1984-R-1, em vigor.
3. Destaco sobre o assunto a seguinte dúvida: a publicação do período de férias não gozadas para a contagem dos dias, pelo dobro, no momento da passagem do militar para a inatividade poderá ocorrer em qualquer época da carreira do interessado?"
2. Quanto à questão de concessão de férias relativas ao período de prestação do serviço militar inicial, antes de 1984, dúvida não há a respeito, posto que, em caso de reengajamento, cabia a aplicação do disposto no art. 68 da Lei nº 6.880, de 1980, com a concessão do período respectivo.
3. Convém observar, nesse passo que há mais de meio século os sucessivos estatutos dos militares vêm reconhecendo as férias como instituto de gozo obrigatório (Decreto-lei nº 9.698/46, art. 50, Decreto-lei nº 1.029/69, art. 62, Lei nº 5.774/71, art. 68 e Lei nº 6.880/80, art. 63).
4. Assim, a obrigatoriedade de concessão de férias deriva de razões de ordem médica acolhidas pelo legislador, consistentes na necessidade de restauração das energias físicas e psíquicas despendidas pelo militar no decurso do ano de serviços prestados.
5. As férias devem, pois, ser usufruídas anualmente.
6. Casos há, contudo, previstos no art. 63 da Lei nº 6.880/80, em que as férias podem não ser gozadas na data prevista, com anotação do fato nos assentamentos militares (§ 4º), hipótese em que "o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais" (§ 5º)
A Lei nº 5.774/71 continha preceituação com igual alcance (art. 68, §§ 4º e 5º), enquanto o Decreto-lei nº 9.698/46, art. 50, § 2º, e o Decreto-lei nº 1.029/69, art. 62, § 2º se limitaram a autorizar a acumulação de dois períodos de férias nos casos em que, por necessidade ou interesse da segurança nacional ou da manutenção da ordem pública, o militar deixasse de gozar as férias previstas.
7. Desse modo, aqueles períodos de férias não gozadas e sobre os quais houve a estrita observância dos §§ 4º e 5º do art. 68 da Lei nº 5.774/71 e §§ 4º e 5º do art. 63 da Lei nº 6.880/80, estão resguardados para fins de contagem em dobro no momento da passagem para a inatividade, e somente para esse efeito.
Impende observar que a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, restringiu o cômputo em dobro - aos períodos de férias adquiridos até 29 de dezembro de 2000.
8. Remanesce a questão dos militares que - segundo alegam, e parecem ser essa a situação do militar que suscitou a consulta - não usufruíram períodos de férias e pretendem, muitos anos após a data prevista para o seu gozo, registrar o fato em seus assentamentos, objetivando computá-los em dobro ao passarem para a inatividade.
9. Nessa hipótese, há que se distinguir duas situações: uma, alcançada pela prescrição qüinqüenal extinta do Decreto nº 20.910, e outra, decorrente de férias não gozadas no quinquênio anterior a 29 de dezembro de 2000.
10. Em tal circunstância, relativamente à consulta formulada, em face da fluência do prazo prescricional, não há como se registrar nos assentamentos do militar interessado fato que teria ocorrido há mais de 17 anos.
É o parecer."