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Senado Federal Subsecretaria de Informações |
DECRETO Nº 91.575, DE 27 DE AGOSTO DE 1985 Aprova o Regulamento do Fundo do Exército (R-198). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo do Exército, (R-198), que com este baixa. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 73.823, de 12 de março de 1974 e as demais disposições em contrário. Brasília, DF, 27 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves REGULAMENTO DO FUNDO DO EXÉRCITO (R-198)CAPíTULO I Do objetivo Art. 1º O Fundo do Exército (FEx), instituído pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, e dispondo dos recursos especificados nos Decreto-lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, Decreto-lei nº 1.590, de 19 de dezembro de 1977 e Lei nº 6.695, de 08 de outubro de 1979, destina-se a auxiliar o provimento de meios financeiros que se façam necessários ao cabal cumprimento das missões do Exército, nos seguintes aspectos: 1) aparelhamento; 2) realizações ou serviços (inclusive programas de ensino e de assistência social). Parágrafo único. Os recursos do FEx poderão ser empregados: 1) como auxílio de dotações orçamentárias insuficientes; 2) para atender a despesas sem dotações próprias, desde que elas se enquadrem na finalidade para a qual o FEx foi criado. CAPÍTULO II Da administração Art. 2º A administração do FEx será realizada pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF), segundo orientação e determinações do Ministro do Exército. § 1º A Divisão do Fundo do Exército (DiFEx), órgão integrante da chefia da SEF, é responsável pelas atividades vinculadas a administração do FEx no País. § 2º A Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW) é responsável pela administração dos recursos do FEx no exterior, mediante determinação da SEF. Art. 3º A administração do FEx terá como principal objetivo, a máxima capitalização dos recursos financeiros disponíveis, para serem utilizados em benefício do Exército, através de um ciclo que compreenderá a elaboração, a aprovação, a execução e o controle do seu orçamento. Parágrafo único. Para a viabilização desse objetivo, realizar-se-á um planejamento baseado nos seguintes pontos: 1) elaboração de um orçamento de teto fixo, onde as despesas, consideradas como aplicações com retorno ou não, estarão condicionadas somente a arrecadação das receitas, as quais, por sua vez, serão provenientes das diversas fontes de recursos previstas na legislação em vigor; 2) aplicação máxima dos recursos financeiros disponíveis e passíveis de investimentos no mercado de capitais, em função das projeções da receita e do desembolso mensais; 3) utilização de programação financeira para melhor ajustamento do fluxo de recursos à execução do orçamento; 4) elaboração de um Orçamento de Caixa, contendo a previsão de arrecadação do numerário, com o correspondente cronograma de desembolso financeiro. Art. 4º O orçamento do FEx será composto pelas receitas e despesas, no País e no exterior. Art. 5º A Proposta Inicial do Orçamento do FEx será submetida à aprovação do Ministro do Exército e, em seguida, apresentada ao Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF). Parágrafo único. Aprovado o Orçamento do Fundo do Exército uma cópia dele será remetida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para fins de homologação. CAPÍTULO III Das fontes de recursos Art. 6º Os recursos do FEx serão provenientes das seguintes fontes: 1) recursos do Tesouro; 2) recursos diretamente arrecadados; 3) outros recursos. Art. 7º As fontes de recursos geram as seguintes receitas para o FEx: 1) a dotação orçamentária consignada anualmente, na forma estabelecida na letra "c" do art. 3º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de de 1965; 2) o produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970; 3) as indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados; 4) os recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no País ou no exterior. 5) as importâncias correspondentes aos percentuais fixados pela SEF sobre os saldos líquidos mensais de atividades comerciais ou industriais de órgãos do Ministério do Exército; 6) os recursos dos Órgãos Autônomos do Ministério do Exército; 7) os saldos decorrentes de recursos orçamentários anuais não aplicados das atividades de suprimento de subsistência, de pessoal e de animais; 8) as importâncias correspondentes aos percentuais fixados pela SEF para a exploração econômica de bens móveis e imóveis, estes últimos jurisdicionados ao Ministério do Exército; 9) as importâncias correspondentes às indenizações relativas a material extraviado ou danificado; 10) as taxas e multas resultantes da fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército; 11) as rendas provenientes de serviços de qualquer natureza, prestados pelo Ministério do Exército a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais (desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados), decorrentes de convênio firmado pelo Ministro do Exército ou por delegação deste; 12) os rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo FEx; 13) as importâncias correspondentes ao recebimento de subvenções, contribuições, doações e legados; 14) quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, forem expressamente atribuídos ao FEx. § 1º As receitas listadas acima constituirão as fontes de recursos do FEx e serão consignadas no seu orçamento, com exceção dos itens 6 e 10, as quais constituem Importâncias Pertencentes a Terceiros. § 2º Os recolhimentos, pelas UA, de importâncias devidas ao FEx serão realizados de conformidade com instruções baixadas pela SEF. Art. 8º As quantias devidas ao FEx não são suscetíveis de dispensa de recolhimento, nem de redução. CAPÍTULO IV Da aplicação dos recursos Art. 9º Os recursos do FEx estão sujeitos às normas gerais de planejamento, programação e orçamentação e serão aplicados de conformidade com a destinação prevista no orçamento aprovado pelo Ministro do Exército. Art. 10. As Reservas de Capitalização e de Contingência do Orçamento do FEx constituem as reservas do Ministro e somente autorizadas por ele poderão ser empregadas. Art. 11. É vedado empregar recursos do FEx: 1) fora de sua destinação específica; 2) além do prazo de aplicação, quando for estabelecido; 3) para pagamento de pessoal. Parágrafo único. Excluem-se da restrição prevista no nº 3 deste artigo: 1) o pagamento pela prestação de serviços técnico-administrativos ou de obras, por prazo ou obra certa, respeitadas as disposições da legislação em vigor; 2) o pagamento pela contratação de pessoal temporário, para atividades de qualquer natureza, necessárias ao funcionamento dos Órgãos Autônomos. Art. 12. Os recursos provenientes dás receitas discriminadas nos itens 6 e 10 do Art. 7º serão aplicados mediante programação proposta pelo Departamento interessado. Art. 13. O Ministro do Exército poderá realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas previamente aprovados pelo Presidente da República, que visem a atender ao aparelhamento do Exército. Parágrafo único. Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, só poderão ser empregados até 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército, constante da letra "c" do art. 3º, da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das demais receitas previstas. Art. 14. Poderão ser realizadas operações financeiras com recursos do FEx, com exceção dos recursos previstos nos itens 1, 3, 4 e 6 do Art. 7º. Parágrafo único. As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser realizadas em Instituições Financeiras oficiais. CAPÍTULO V Das concessões Art. 15. Os recursos do FEx serão concedidos sob a forma de "Despesa Definitiva" ou "Antecipação de Recursos". § 1º As "Despesas Definitivas" destinam-se ao custeio de despesas para as quais o Ministério do Exército não disponha de recursos orçamentários ou estes sejam insuficientes. § 2º As "Antecipações de Recursos" destinam-se a adiantamentos que, posteriormente, serão indenizados ao FEx. Art. 16. A descentralização dos créditos e a movimentação dos recursos financeiros serão realizadas pela SEF, de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO VI Da Contabilidade e prestação de contas Art. 17. Os recursos do FEx serão contabilizados em títulos próprios, segundo a sua natureza, de acordo com normas baixadas pela SEF. Art. 18. A contabilidade do FEx obedecerá às normas gerais de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, no que couber. Art. 19. A gestão financeira do FEx coincidirá com o ano civil. Art. 20. O saldo do FEx, apurado no fim de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 21. A prestação de contas mensal do FEx, que engloba os recursos administrados no País e no exterior, será feita pela DIFEx à SEF, a qual encaminhará o processo correspondente à Diretoria de Auditoria (D Aud), para fins de obtenção do Relatório e Certificado de Auditoria. Parágrafo único. A fim de ser apreciado pelo CONSEF, a SEF encaminhará aos membros daquele Conselho uma via de cada Processo de Prestação de Contas Mensal (PPCM) do FEx, uma vez certificado pela D Aud. Art. 22. Ao encerramento do exercício financeiro, a SEF organizará o Processo de Prestação de Contas Anual do FEx, englobando os recursos administrados no País e no exterior, anexando-lhe o respectivo Relatório e Certificado de Auditoria, para, após apreciação pelo Ministro de Exército, ser remetido ao Tribunal de Contas da União (TCU), no prazo previsto na legislação vigente. CAPÍTULO VII Das disposições gerais Art. 23. O Ministro do Exército, por proposta da SEF, baixará instruções específicas para a administração do Fundo do Exército. Art. 24. Os casos omissos deste Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército, mediante proposta da SEF. |