PORTARIA  Nº  533, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.

Regula a Delegação de Competência da Função de Ordenador de Despesas.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pela Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.080, de 10 de junho de 1999, tendo em vista o que estabelece o § 3º do art. 23 do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 98.820, de 12 de janeiro de 1990, e de acordo com o que propõem o Estado-Maior do Exército e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:

Art. 1º A delegação de competência da função de Ordenador de Despesas (OD), nas Unidades Administrativas (UA), passa a ser regulada pela presente Portaria.

Art. 2º Nas UA comandadas, dirigidas ou chefiadas por Oficial-General, a função de OD poderá ser delegada, com todas as suas atribuições e responsabilidades, ao Chefe ou Subchefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Chefe de Divisão Administrativa ou outro Oficial Superior, desde que não haja incompatibilidade hierárquica com outros agentes da administração.

Art. 3º Nas UA que possuírem Base Administrativa, o Comandante, Chefe ou Diretor poderá delegar as funções de OD ao Oficial nomeado para exercer o comando dessa Base, desde que Oficial Superior ou Capitão com o Curso de Aperfeiçoamento.

Art. 4º Nas demais UA que não possuírem Base Administrativa, o Comandante, Chefe ou Diretor, em face de particularidades e complexibilidades de sua Organização Militar (OM), poderá propor, observados os canais de comando, a delegação de competência da função de OD, com todas as suas atribuições e responsabilidades, a um Oficial Superior, desde que não haja incompatibilidade hierárquica com outros agentes da administração que lhe devam ser subordinados.

Parágrafo único. Caberá ao Comandante do Exército, por meio de Portaria, de acordo com parecer da Secretaria de Economia e Finanças e ouvido o Estado-Maior do Exército, autorizar a delegação de competência de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 5º Em qualquer caso, a delegação de competência para a função de OD deverá ser publicada em Boletim Interno da UA, bem como as diretrizes que deverão orientar o ocupante da função, em particular quanto ao atendimento da legislação e normas que regem o emprego de recursos sob sua gestão.

Art. 6º Os casos omissos serão submetidos à apreciação da autoridade delegante, para fins de decisão.

Art. 7º Quando o OD receber ordem da autoridade delegante, que, no seu entender, contrarie a legislação e normas em vigor, deve registrar o fato, por escrito, ficando a execução da ordem na dependência de confirmação formal, também por escrito, por aquela autoridade. Nesse caso, caberá à autoridade delegante a total responsabilidade pelo ato administrativo decorrente.

Art. 8º A autoridade que delegar a função de OD deverá exercer controle de chefia, para certificar-se da eficiência do exercício dessa função e do cumprimento de suas diretrizes, conforme o estabelecido na letra “a” do art. 13 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogar a Portaria Ministerial nº 148, de 12 de março de 1999.