PORTARIA Nº 533, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.
Regula a Delegação de Competência da Função de Ordenador de Despesas.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência
que lhe é conferida pela Estrutura Regimental do Ministério da Defesa,
aprovada pelo Decreto nº 3.080, de 10 de junho de 1999, tendo em vista o
que estabelece o § 3º do art. 23 do Regulamento de Administração do
Exército, aprovado pelo Decreto nº 98.820, de 12 de janeiro de 1990, e
de acordo com o que propõem o Estado-Maior do Exército e a Secretaria de
Economia e Finanças, resolve:
Art. 1º A delegação de competência
da função de Ordenador de Despesas (OD), nas Unidades Administrativas (UA),
passa a ser regulada pela presente Portaria.
Art. 2º
Nas UA comandadas, dirigidas ou chefiadas por Oficial-General, a função de OD
poderá ser delegada, com todas as suas atribuições e responsabilidades, ao
Chefe ou Subchefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Chefe de
Divisão Administrativa ou outro Oficial Superior, desde que não haja
incompatibilidade hierárquica com outros agentes da administração.
Art. 3º
Nas UA que possuírem Base Administrativa, o Comandante, Chefe ou Diretor poderá
delegar as funções de OD ao Oficial nomeado para exercer o comando dessa Base,
desde que Oficial Superior ou Capitão com o Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 4º
Nas demais UA que não possuírem Base Administrativa, o Comandante, Chefe ou
Diretor, em face de particularidades e complexibilidades de sua Organização
Militar (OM), poderá propor, observados os canais de comando, a delegação de
competência da função de OD, com todas as suas atribuições e
responsabilidades, a um Oficial Superior, desde que não haja incompatibilidade
hierárquica com outros agentes da administração que lhe devam ser
subordinados.
Parágrafo
único. Caberá ao Comandante do Exército, por meio de Portaria, de acordo com
parecer da Secretaria de Economia e Finanças e ouvido o Estado-Maior do Exército,
autorizar a delegação de competência de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 5º
Em qualquer caso, a delegação de competência para a função de OD deverá
ser publicada em Boletim Interno da UA, bem como as diretrizes que deverão
orientar o ocupante da função, em particular quanto ao atendimento da legislação
e normas que regem o emprego de recursos sob sua gestão.
Art. 6º
Os casos omissos serão submetidos à apreciação da autoridade delegante, para
fins de decisão.
Art. 7º
Quando o OD receber ordem da autoridade delegante, que, no seu entender,
contrarie a legislação e normas em vigor, deve registrar o fato, por escrito,
ficando a execução da ordem na dependência de confirmação formal, também
por escrito, por aquela autoridade. Nesse caso, caberá à autoridade delegante
a total responsabilidade pelo ato administrativo decorrente.
Art. 8º
A autoridade que delegar a função de OD deverá exercer controle de chefia,
para certificar-se da eficiência do exercício dessa função e do cumprimento
de suas diretrizes, conforme o estabelecido na letra “a” do art. 13 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art.
9º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogar a Portaria Ministerial nº 148, de 12 de março de 1999.