MINISTÉRIO DA DEFESA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 4.833, DE 7 DE AGOSTO DE 2000
(Publicada no DOU de 08 de agosto de 2000)
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto nos artigos 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação alterada pelos Decretos nºs 1.672, de 11 de outubro de 1995, 2.289, de 4 de agosto de 1997, e 2.497, de 12 de fevereiro de 1998, resolve:
Seção I
Da Concessão
Art. 1º Fica autorizada a concessão, em caráter excepcional, de suprimento de fundos, sempre precedido de empenho, para o pagamento dos seguintes tipos de despesas:
I eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma seja igual ou inferior ao limite de cinco por cento dos valores estabelecidos na alínea "a", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia, ou para outros serviços e compras em geral, respectivamente;
III relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência, podendo ser enquadrados inclusive:
a)manutenção de adidâncias e representações no exterior;
b)manobras militares;
c)manutenção de organizações militares que não disponham de estrutura de gestoria de execução orçamentária e financeira;
d)apoio na realização de congressos e reuniões militares com a participação de delegações estrangeiras ou externas à estrutura do Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas à hospedagem e alimentação dos delegados brasileiros, quando estas forem cobertas por diárias ou forem custeadas pela União, sob quaisquer formas;
e)transporte de pessoal e bagagens de militares, na situação prevista no art. 34 do Decreto nº 986, de 12 de novembro de 1993;
f) apoio a missões no exterior;
g)outras situações especiais que, comprovadamente, exijam, pronto pagamento em espécie.
IV de caráter sigiloso, conforme regulamento;
V relativas à hospedagem, alimentação e locomoção do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças, assim como dos integrantes das respectivas comitivas oficiais, quando essas despesas não forem cobertas por diárias ou não forem custeadas pela União, sob quaisquer formas.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Chefe do Gabinete do Ministério da Defesa ou dos Comandantes das Forças, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimento de fundos em valores superiores aos fixados no inciso II deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada a:
I inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento;
II impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;
III inexistência de cobertura contratual.
Art. 2º Fica estabelecido o percentual de vinte e cinco centésimos por cento dos valores constantes na alínea "a", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei nº 8.666, de 1993, como limite máximo de cada despesa de pequeno vulto, para execução de obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras em geral, respectivamente.
§ 1º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite fixado neste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do dirigente da organização e desde que caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao limite estabelecido neste artigo, observado o limite fixado no inciso II do artigo anterior.
§ 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o dirigente da organização poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.
Art. 3º Ressalvadas as situações previstas no inciso III do art. 1º desta Portaria Normativa, é vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;
II aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar compra de forma continuada;
III aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;
IV assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.
Art. 4º Não se concederá suprimento de fundos a servidor ou militar:
I responsável por dois suprimentos;
II responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III sem vínculo empregatício com o serviço público ou que não esteja em efetivo exercício;
IV que esteja respondendo a inquérito administrativo ou tenha sido declarado em alcance;
V que exerça as funções de ordenador de despesa,
VI que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor ou militar.
Art. 5º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:
I data da concessão;
II classificação funcional e a natureza de despesa;
III nome completo, número do CPF, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido;
IV valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismos e por extenso;
V prazo para aplicação;
VI prazo de comprovação;
VII destinação ou objeto da despesa a realizar.
Art. 6º A entrega do numerário será feita mediante Ordem Bancária de Crédito - OBC, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do Ordenador de Despesa.
§ 1º No caso de moeda estrangeira, a entrega de numerário poderá ser feita mediante cheque nominativo em favor do suprido.
§ 2º É vedado o depósito em conta bancária diversa da especificada neste artigo.
§ 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo dirigente da organização, a entrega de numerário poderá ser efetuada por meio de Ordem Bancária de Pagamento - OBP, observado o limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º A condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento é reconhecida ao suprido, o qual, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato de concessão.
Art. 8º A concessão de suprimento de fundos deverá obedecer à classificação da despesa pertinente ao objeto do gasto.
Seção II
Da Aplicação
Art. 9º Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação superior a noventa dias, nem para aplicação no exercício financeiro subseqüente.
§ 1º Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o dirigente da organização poderá conceder suprimento de fundos com prazo superior ao referido neste artigo.
§ 2º A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia em que o numerário estiver disponível na conta bancária do suprido ou no dia do saque do numerário atinente à OBP.
Art. 10. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Seção III
Da Comprovação
Art. 11. A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos trinta dias subseqüentes ao término do período de aplicação.
§ 1º As importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
§ 2º No caso de aplicação no exterior o prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até quinze dias.
Art. 12. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da unidade gestora, constando, necessariamente:
I discriminação clara do objeto, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas;
II atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, emitida por quem os tenha solicitado ou recebido, com data e assinatura, seguidas do nome e cargo ou função;
III data da emissão.
Parágrafo único. Exigir-se-á documentação fiscal para os pagamentos com suprimentos de fundos quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 13. O total dos gastos realizados mediante suprimento de fundos não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
Art. 14. Os saldos não aplicados no exercício constituem anulação de despesa e serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante depósito no Banco do Brasil, com código identificador criado pela própria Unidade Gestora junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI; quando forem recolhidos no exercício seguinte, constituirão receita orçamentária.
Art. 15. O processo de comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos será constituído dos seguintes documentos:
I nota de empenho da despesa;
II cópia da ordem bancária ou do cheque;
III extrato da conta bancária, quando for o caso;
IV primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) nota fiscal de venda de bens ou de prestação de serviços;
b) recibo de pagamento a autônomo RPA - em que conste, além da assinatura, os números do CPF e do RG e o endereço;
c) Guia de Recolhimento da Previdência Social GRPS - comprovando o recolhimento da contribuição previdenciária, prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) relação de despesas sem comprovantes, quando for o caso.
V – demonstrativo de receita e despesa;
VI – comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1º Os comprovantes de despesa, especificados no inciso IV deste artigo, só serão aceitos se tiverem sido emitidos dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
§ 2º O processo de comprovação deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.
Art. 16. É competência do setor de controle interno, ou equivalente, o acompanhamento e a fiscalização quanto ao cumprimento da concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos.
Art. 17. A prestação de contas de aplicação do suprimento de fundos deverá ser protocolizada de forma que seja possível controlar a observância do prazo de comprovação.
Art. 18. A autoridade concedente deverá, expressamente, no prazo de trinta dias, a contar da data da comprovação, aprovar as contas prestadas pelo suprido ou impugná-las determinando a apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo da julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 19. Se o agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se o Ordenador de Despesas impugnar as contas prestadas, deverá este, imediatamente, adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Art. 20. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão baixar normas internas complementares e específicas
Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO