BOLETIM DO EXÉRCITO Nº 50, DE 11 DE DEZEMBRO
INSTRUÇÕES GERAIS PARA INDENIZAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR VIATURAS PERTENCENTES AO EXÉRCITO (IG 10-44)
(Aprova)
Portaria Ministerial nº 1.250 de 26 de novembro de 1981
O Ministro de Estado do Exército, de acordo com o que propõe o Estado Maior do Exército resolve:
1. Aprovar as Instruções Gerais para Indenização de Danos Causados a Terceiros por Viaturas pertencentes ao Exército’’.
2. Revogar a Portaria Ministerial nº 489 de 9 de abril de 1976.
1.FINALIDADE
Estabelecer normas que propiciem a rápida indenização de prejuízos causados a terceiros, resultantes de acidentes de trânsito envolvendo viaturas pertencentes ao exército e a particulares, após apurada a responsabilidade pelo acidente.
2. DOS INQUÉRITOS
a. Conforme estabelecem as Instruções para Suprimento, Manutenção e Controle do Material Motomecanizado (ISMAC/MM), deverão ser instaurados, obrigatoriamente, um Inquérito Técnico (IT) e um Inquérito Policial Militar (IPM) correlato, devendo, este último apurar o (s) responsável (eis) pelo acidente.
b. O IPM deverá conter, entre outros, os seguintes documentos referentes ao(s) veículo (s) particular (es) acidentados (s), além dos dados relativos à (s) sua (s) identificação (ões):
1) Auto de Exame Pericial da Polícia Técnica Civil;
2) Auto de Exame Pericial da Polícia do Exército, sempre que possível;
3) Auto de Corpo de Delito (destruição ou danos);
4) Auto de Avaliação de Danos, fundamentado em orçamentos de oficinas "concessionárias" ou "autorizadas" do fabricante do (s) veículos (s) acidentado (s), limitado a um máximo de 3 (três) orçamentos. Na falta desta, o auto deverá fundamentar-se em orçamento de qualquer oficina mecânica
c. O encarregado do IPM deverá, apurar se o (s) veiculo (s) está(ão) coberto(s) por seguro, registrando nos autos, neste caso, o(s) nome(s) da(s) Companhias(s) Seguradora(s) e o(s) respectivo(s) número(s) da(s) apólice(s) e o(s) seus valore(es).
3. DAS INDENIZAÇÕES
a. Quando for constatado em IPM que a viatura pertencente no Exército foi a causadora do acidente, a indenização será efetuada pela Organização Militar que procedeu o Inquérito, diretamente ao(s) prejudicados (s), no mais curto prazo, mediante recibo, nas seguintes condições:
I – Caso o veículo particular não esteja coberto por seguro contra acidentes, será indenizado o valor total dos danos (Anexo – "A");
II – caso o veículo particular não esteja coberto por seguro contra acidentes, com cláusula de franquia contratualmente estabelecida, será indenizada a parte correspondente à faixa de franquia (Anexo – "B")
III – caso o valor do dano ultrapasse o valor da apólice de seguro, será indenizada a diferença entre os dois valores (Anexo – "C".
b. Nenhuma indenização, entretanto, haverá, caso conste no seguro contra acidentes do veículo particular, cláusula de correção automática da importância seguradora.
c. O valor da indenização será o determinado pelo auto de avaliação de danos constantes do IPM, com base no orçamento levantado, ou no de menor valor, quando houver mais de um, cabendo à autoridade que instaurou o Inquérito imputar a cada responsável, se for o caso, o valor correspondente.
d. O Estado-Maior do Exército (EME) efetuará a provisão diretamente à Organização Militar que procedeu o Inquérito, com os recursos correspondentes às indenizações de que tratam estas Instruções, podendo o Fundo do Exército (FE) antecipa-los, obedecido o respectivo Regulamento. A RM caberá solicitar ao EME às provisões necessárias aos pagamentos das indenizações resultantes de acidentes ocorridos na área sob sua jurisdição.
e. Tão logo a Organização Militar que procedeu o Inquérito realize o pagamento, deverá remeter uma via do recibo correspondente (Anexo "A" "B" "C") e da declaração consignada ao Anexo "D" à RM, que os remeterá, juntamente com cópias das peças dos autos do IPM, ao Procurador da República no Estado onde ocorreu o acidente, ou à autoridade correspondente, se em Território Federal, solicitando proceder à medida judicial para guarda e ressalva dos direitos da União Federal em futura ação de cobrança contra o(s) agente(s) causador(es) do dano, a fim de ressarcir-se do pagamento feito.
f. Caso o proprietário do veículo particular não entre em acordo quanto ao valor do dano e promova ação sumaríssima contra a União Federal, a autoridade que determinou a abertura do IPM informará, incontinenti, ao Procurador da República, o valor do menor orçamento apresentado, para os fins do Art 448 do Código de Processo Civil, informando, também, à RM sobre essa providência – (Anexo "E" e "F").
4. DO RESSARCIMENTO
a.Se a(s) causa(s) do acidente ficar(em) caracterizada (s) como "Técnica(s)", os prejuízos serão imputados, na solução do IPM, à Fazenda Nacional.
b.Quando o IPM, além de concluir que a viatura pertencente ao Exército provocou o acidente, caracterizar a(s) causa(s) deste como "Pessoal (ais)", o (s) responsável (eis), direto (s) ou indireto (s), no todo ou em parte, além da conseqüente punição e/ou inclusão em processo penal, conforme o caso, ressarcirá (ão) a Fazenda Nacional dos gastos correspondentes aos prejuízos que lhe (s) forem imputados.
c. Esse ressarcimento será recolhido ao FE, segundo as normas vigentes. Para tanto, o encarregado do IPM providenciará a juntada aos autos do Inquérito, de uma declaração assinada pelo(s) responsável (eis) reconhecendo o valor dos prejuízos que lhe(s) foram imputados, e autorizando o desconto desse valor em folha de vencimentos Anexo "D". A solução do IPM determinará a efetivação do desconto.
d. Caso os responsável (eis) não autorize (m) a efetivação do desconto, como previsto no item anterior, a RM remeterá ao Procurador da República no Estado onde ocorreu o acidente ou à autoridade correspondente, se em Território Federal, cópia das peças dos autos do IPM, inclusive prova de pagamento feito ao (s) prejudicados, com solicitação de promover ação direta de cobrança contra o(s) agente (s) responsável (eis) pelo dano, a fim de ressarcir-se do pagamento feito, acrescido das demais cominações legais.
e. Caberá à RM solicitar ao Procurador da República, quando for o caso, que seja instaurado o competente processo civil de cobrança judicial do montante ainda devido pelo(s) responsável (eis) se, por qualquer motivo, não puderem ser descontadas em folhas de pagamento do Ministério do Exército as parcelas de dívida ainda restantes. Entretanto, será facultado ao devedor a possibilidade de saldar o restante da dívida de uma só vez, com vistas a evitar-se a ação de cobrança.
ANEXOS
A – Modelo de Recibo a ser utilizado pelas Organizações Militares para pagamento das indenizações:
B – Modelo de Recibo a ser utilizado pelas Organizações Militares para pagamento das taxas de franquia;
C – Modelo de Recibo a ser utilizado pelas Organizações Militares para pagamento das diferenças entre o valor do dano e apólice do seguro;
D – Modelo de Declaração do Motorista do Exército, reconhecendo valor dos danos causados à viatura civil;
E – Modelo de Ofício do Cmt, Dir ou Ch ao Procurador da República no Estado, para os fins do Art 448 do CPC;
F – Modelo de ofício do Cmt, Dir ou Ch ao Cmt da RM comunicando informações prestadas ao Procurador da República no Estado.