PORTARIA NORMATIVA N° 927/MD, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera os arts. 1° e 2° da
Portaria Normativa n° 4.833, de 7 de agosto de 2000, que dispõe sobre a
concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Ministério
da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA
DEFESA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição, com fundamento na Portaria n°
95/MF, de 19 de abril de 2002 e na Portaria Normativa n° 582/MD, de 15
de outubro de 2002, resolve:
Art. 1°
Acrescentar o §3° ao art.1° e o §4°
ao art. 2° da Portaria Normativa n° 4.833, de 7 de
agosto de 2000, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1°
..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3°
Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de
Crédito Corporativo do Governo Federal, o percentual estabelecido no inciso II deste
artigo fica elevado para dez por cento, devendo o ato de concessão indicar o uso dessa
sistemática." (NR)
"Art. 2°
.....................................................................................
....................................................................................................
§ 4° Os
percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados para um por cento, quando
a concessão do suprimento de fundos adotar a sistemática do Cartão de Crédito
Corporativo do Governo Federal." (NR)
Art. 2°
A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos por meio do Cartão de
Crédito Corporativo do Governo Federal obedecerão ao disposto no Decreto n°
3.892, de 20 de agosto de 2001, disciplinado pela Portaria/MP n° 265, de
16 de novembro de 2001.
Art. 3°
Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicado no Diário Oficial da União n° 190, de 1
de outubro de 2003 Seção 1).