PUB BE 46, de 13 Nov 98
Portaria nº 697, de 29 de outubro de 1998
Aprova as Instruções Gerais para Apreciação e Registro dos Atos de Admissão, Desligamento de Pessoal e Concessão de Aposentadorias, Reformas e Pensões IG 12-03
O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, Interino, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para
Apreciação e Registro dos Atos de Admissão, Desligamento de Pessoal e Concessão de
Aposentadorias, Reformas e Pensões (IG 12-03), que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº
155, de 31 de março de 1993.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA APRECIAÇÃO E REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO, DESLIGAMENTO DE PESSOAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES (IG 12-03)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art
CAPÍTULO I - Objeto 1º
CAPÍTULO II - Do SISAC 2º
CAPÍTULO III - Das Atribuições dos Órgãos de Execução 3º/21
CAPÍTULO IV - Dos Prazos 22/25
CAPÍTULO V - Das Diligências 26
CAPÍTULO VI - Das Penalidades 27/31
CAPÍTULO VII - Prescrições Diversas 32/41
ANEXO: - QUADRO RESUMO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Objeto
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o envio,
pelas Unidades Gestoras (UG), das informações concernentes a atos de admissão de
pessoal, concessão de aposentadorias, reformas e pensões e respectivas melhorias que
alterem o fundamento legal, no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessão (SISAC), observando as disposições da Instrução Normativa nº
16, de 29 de setembro de 1997, do TCU.
CAPÍTULO II
Do SISAC
Art. 2º As UG submeterão ao TCU, via D Aud, na
forma definida no Manual de Instruções do SISAC, aprovado pela Portaria do TCU nº
607, de 23 de dezembro de 1997, as informações relativas aos seguintes atos:
I admissão de pessoal;
II desligamento de pessoal;
III cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão;
IV concessão de aposentadoria;
V cancelamento/restabelecimento de concessão;
VI concessão de pensão civil;
VII concessão de pensão especial (ex-combatente);
VIII concessão de reforma;
IX concessão de pensão militar.
§ 1º As UG responsáveis por atos de admissão,
desligamento, concessão de aposentadorias, reformas e pensões deverão solicitar o
cadastramento de seus operadores no SISAC à sua Inspetoria de Contabilidade e Finanças
do Exército (ICFEx) de vinculação, e esta à Secretaria de Economia e Finanças (SEF).
§ 2º Os formulários adotados para as
informações do "caput" deste artigo são os constantes na Portaria do TCU nº
607/97, a seguir denominados:
a) admissão (formulário A);
b) desligamento (formulário B);
c) cancelamento do desligamento e restabelecimento da admissão (formulário C);
d) concessão de reforma (formulário D);
e) cancelamento de concessão (formulário E);
f) restabelecimento de concessão (formulário F);
g) concessão de pensão civil (formulário G);
h) concessão de pensão especial (ex-combatente) (formulário H);
i) concessão de aposentadoria Anexo I - discriminação dos tempos de serviço, averbações e licenças (formulário I);
j) concessão de aposentadoria Anexo II - discriminação dos tempos em exercício de funções comissionadas (formulário J);
l) concessão de pensão militar (formulário L);
m) concessão de pensão civil, militar ou especial - anexo dados de beneficiários (formulário M);
n) concessão de aposentadoria (formulário N).
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos de Execução
Art. 3º O Comando Militar de Área registrará
no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário
B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C),
referentes ao pessoal militar que adquirir estabilidade (cabos, taifeiros e soldados do
Núcleo Base), e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que
originaram o registro de dados no SISAC.
Parágrafo único. Os atos correspondentes ao desligamento
(formulário B) das praças licenciadas, oriundas de órgãos formadores de militares da
ativa e admitidas após 1º de abril de 1992, serão registrados no SISAC
e o processo composto dos documentos que originaram esses registros será remetido à D
Aud para análise.
Art. 4º O Departamento de Ensino e Pesquisa
(DEP) registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A),
desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de
admissão (formulário C), referentes aos 3º Sargentos Músicos, que ainda não tiverem
sido registrados, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos
que originaram o registro de dados no SISAC.
Art. 5º A Região Militar (RM) registrará no
SISAC os atos correspondentes ao cancelamento de concessão (formulário E),
restabelecimento de concessão (formulário F), concessão de pensão especial
(formulário H), concessão de pensão militar (formulário L) e concessão de pensão
civil, militar ou especial - anexo dados de beneficiários (formulário M), referentes ao
pessoal militar, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos
que originaram o registro de dados no SISAC.
§ 1º A RM registrará no SISAC os atos
correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário B) ou cancelamento
de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), referentes aos Cabos
Músicos, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que
originaram o registro de dados no SISAC.
§ 2º A RM que tiver Unidade Administrativa
semi-autônoma com encargo de contratação por tempo determinado, como Colégios
Militares e Comissões Regionais de Obras ou Serviços Regionais de Obras, registrará no
SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário B)
ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C) e
remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o
registro de dados no SISAC.
Art. 6º A Diretoria de Pessoal Civil (DPC)
registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento
(formulário B), cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário
C), cancelamento de concessão (formulário E), restabelecimento de concessão
(formulário F), concessão de pensão civil (formulário G), concessão de aposentadoria
- Anexo I - discriminação dos tempos de serviço, averbações e licenças (formulário
I), concessão de aposentadoria - Anexo II - discriminação dos tempos em exercício de
funções comissionadas (formulário J) e concessão de pensão civil, militar ou especial
- anexo dados de beneficiários (formulário M), concessão de aposentadoria (formulário
N), referentes ao pessoal civil, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto
dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Parágrafo único. As concessões de aposentadorias e pensões civis dependerão de prévia homologação do Órgão Central de Controle Interno, após parecer da D Aud.
Art. 7º A Diretoria de Inativos e Pensionistas
(DIP) registrará no SISAC os atos correspondentes à concessão de reforma (formulário
D), cancelamento de concessão (formulário E), restabelecimento de concessão
(formulário F), concessão de pensão especial (ex-combatente) (formulário H) e
concessão de pensão civil, militar ou especial - anexo dados de beneficiários
(formulário M), referentes ao pessoal militar, e remeterá à D Aud, para análise, o
processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Art. 8º A Diretoria de Serviço Militar (DSM)
registrará no SISAC os atos correspondentes ao desligamento (formulário B) dos eventos
de demissão do serviço ativo do Exército e remeterá à D Aud, para análise, o
processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Art. 9º A Comissão do Exército Brasileiro em
Washington (CEBW) registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário
A), desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de
admissão (formulário C), referentes ao pessoal civil, e remeterá à D Aud, para
análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Art. 10. O Centro de Pagamento do Exército (CPEx) remeterá à D Aud, mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, uma relação do pessoal civil e militar da ativa, inativos e pensionistas, incluídos e excluídos da folha de pagamento.
Parágrafo único. O CPEx emitirá, semestralmente, um relatório do SIAPPES, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao semestre considerado, evidenciando as quantidades e os valores financeiros referentes aos atos registrados, anexando uma relação nominal dos militares e respectivos beneficiários incluídos e excluídos de sua folha de pagamento, bem como as alterações funcionais verificadas no período abrangido pelo relatório, devendo remetê-lo à D Aud até quinze dias após sua emissão.
Art. 11. A Indústria de Material Bélico (IMBEL) registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), referentes ao pessoal civil, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Parágrafo único. A IMBEL remeterá à D Aud, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao evento considerado, uma relação das admissões, das prorrogações e dos desligamentos, decorrentes de contratos por prazo determinado.
Art. 12. A Fundação Osório (FO) registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário B), cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), cancelamento de concessão (formulário E), restabelecimento de concessão (formulário F), concessão de pensão civil (formulário G), concessão de aposentadoria - Anexo I - discriminação dos tempos de serviço, averbações e licenças (formulário I), concessão de aposentadoria - Anexo II - discriminação dos tempos em exercício de funções comissionadas (formulário J) e concessão de pensão civil, militar ou especial - anexo dados de beneficiários (formulário M), concessão de aposentadoria (formulário N), referentes ao pessoal civil, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Parágrafo único. A FO remeterá à D Aud, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao evento considerado, uma relação das admissões, das prorrogações e dos desligamentos, decorrentes de contratos por prazo determinado.
Art. 13. A Fundação Habitacional do Exército (FHEx) registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), referentes ao pessoal civil, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Parágrafo único. A FHEx remeterá à D Aud, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao evento considerado, uma relação das admissões, das prorrogações e dos desligamentos, decorrentes de contratos por prazo determinado.
Art. 14. A UG com encargo de Contratação Por Prazo Determinado (CPPD) registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), referentes ao pessoal civil, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Parágrafo único. A UG remeterá à ICFEx de vinculação, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao evento considerado, uma relação das admissões, das prorrogações e dos desligamentos, decorrentes de contratos por prazo determinado.
Art. 15. O Estabelecimento de Ensino (EE) formador de militares da ativa registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), referentes ao pessoal militar, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Art. 16. A Organização Militar (OM) com encargo de formação de militares da ativa registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), referentes ao pessoal militar, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Art. 17. A Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) registrará no SISAC os atos correspondentes ao desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), referentes ao pessoal militar, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Art. 18. A OM que complementa a formação de EE (curso de qualificação após o curso básico) registrará no SISAC os atos correspondentes ao desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), do admitido em EE, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Art. 19. A ICFEx remeterá à D Aud, mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao evento considerado, uma cópia das relações mensais de contratação por prazo determinado recebidas de suas UG de vinculação.
Art. 20. O Estado-Maior do Exército registrará no SISAC os atos correspondentes à admissão (formulário A), desligamento (formulário B) ou cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão (formulário C), referentes ao pessoal civil das Aditâncias Militares do Exército, e remeterá à D Aud, para análise, o processo composto dos documentos que originaram o registro de dados no SISAC.
Art. 21. À D Aud compete:
I verificar a exatidão e suficiência dos processos recebidos, emitindo parecer conclusivo sobre a legalidade do ato de que trata, submetendo-os à apreciação do TCU para registro definitivo. Caso sejam constatadas falhas ou irregularidades, a D Aud deverá promover as necessárias diligências para saná-las em tempo hábil;
II receber diligências do TCU, quando esse Órgão constatar alguma falha ou irregularidade nos atos encaminhados pela D Aud, e remetê-las aos responsáveis, para que sejam sanadas;
III verificar se as inclusões e exclusões de pessoal constantes da relação mensal, remetida pelo CPEx, estão de acordo com os documentos encaminhados pelos diversos órgãos encarregados de admissão, desligamento e concessão;
IV após a apreciação dos atos, devolver aos órgãos responsáveis os respectivos processos para arquivamento;
V remeter, aos órgãos responsáveis, as instruções para o correto preenchimento dos formulários;
VI receber, mensalmente, das ICFEx, as cópias das relações mensais de contratação por prazo determinado, remetidas pelas UG vinculadas, para acompanhamento dos atos realizados, confrontando-as com as informações recebidas das UG por intermédio dos processos e dos dados digitados no SISAC.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos
Art. 22. A UG responsável pelos atos de admissão e de concessão deverá registrar os dados no SISAC e remeter os processos à D Aud no prazo máximo de vinte dias, a partir da data de sua publicação ou, sendo esta dispensada, a partir da assinatura do ato.
Art. 23. A UG responsável pelos atos de desligamento deverá registrar os dados no SISAC e remeter os processos à D Aud no prazo máximo de quinze dias, a partir da data de sua publicação ou, sendo esta dispensada, a partir da assinatura do ato.
Art. 24. A D Aud, de posse dos processos de admissão e concessão de aposentadorias, reformas e pensões, procederá a verificação da legalidade dos dados registrados pelas UG no SISAC, confrontando-os com os documentos recebidos, e submeterá o seu parecer ao TCU para apreciação e registro no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento do respectivo processo.
§ 1º No caso de ato de desligamento o prazo
será de quinze dias, a partir do recebimento do processo.
§ 2º O prazo fixado no "caput" deste
artigo poderá ser prorrogado em até noventa dias, mediante solicitação fundamentada da
SEF ao TCU.
Art. 25. O não cumprimento dos prazos constantes nos art. 22 e 23 deverá ser justificado em documento específico, que será obrigatoriamente anexado ao respectivo processo.
CAPÍTULO V
Das Diligências
Art. 26. As diligências promovidas pela D Aud serão atendidas no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º Ao se iniciar o prazo previsto no
"caput" deste artigo, interromper-se-á o prescrito no art. 24, somente se
reiniciando após o atendimento da diligência.
§ 2º Caso a diligência não seja atendida no
prazo fixado no "caput" deste artigo, a D Aud procederá conforme disposto no
art. 24, devendo fazer constar de seu parecer a identificação da autoridade responsável
pelo descumprimento da diligência.
CAPITULO VI
Das Penalidades
Art. 27. Caso as informações necessárias de que tratam estas Instruções Gerais não sejam encaminhadas, o TCU concederá o prazo de trinta dias à autoridade responsável para a apresentação das razões de justificativas.
Parágrafo único. A não manifestação da autoridade no
prazo fixado ensejará a aplicação pelo TCU da multa prevista no art. 58, item IV, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 28. A negativa de registro de atos de admissão, pelo TCU, obrigará o órgão de origem, no prazo de quinze dias, contados da ciência da recusa ou da publicação da Decisão do TCU no Diário Oficial da União, a adotar as medidas cabíveis, observando a legislação pertinente, e fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de solidariedade do responsável na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data.
Art. 29. Quando a ilegalidade da admissão decorrer de ausência
de aprovação prévia em concurso público ou da inobservância de seu prazo de validade,
o TCU declarará a nulidade do ato correspondente nos termos do § 3º,
do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 30. Quando o registro do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for negado ou ordenado com determinação de que seja retificada qualquer parcela, o órgão de origem, no prazo de quinze dias, a partir da ciência da Decisão do TCU, fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no todo ou na parcela impugnada, sob pena de solidariedade do responsável na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data.
Art. 31. Nas hipóteses previstas nos art. 28, 29 e 30, se não for suspenso o pagamento ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso, o TCU determinará a conversão do processo decorrente de fiscalização normal em Tomada de Contas Especial (TCE) para apurar a responsabilidade e promover o ressarcimento aos cofres públicos dos valores das despesas irregularmente efetuadas.
CAPÍTULO VII
Prescrições Diversas
Art. 32. A partir da vigência da IN 16/97-TCU não serão mais remetidos os processos ao TCU para apreciação, ficando esta restrita ao SISAC através do sistema Senha Rede da rede SERPRO.
Art. 33. A SEF coordenará as inspeções a serem realizadas nos órgãos responsáveis por admissão, desligamento e concessão, para verificar a legalidade e regularidade dos atos, bem como aferir a adequação dos procedimentos de apreciação desses atos pelo TCU.
Art. 34. Por ocasião da movimentação do militar, a OM de origem
remeterá para a OM de destino a cópia do processo de admissão, se admitido após 1º
de abril de 1992, devendo a mesma ser anexada à Pasta de Habilitação à Pensão
Militar.
Parágrafo único. A OM que tenha militar admitido após 1º
de abril de 1992 e que não possua a cópia do processo de admissão deverá solicitá-la
à OM que realizou a admissão.
Art. 35. A constituição do processo a ser remetido à D Aud é a prevista nas orientações expedidas pelos órgãos responsáveis pela coordenação dos atos de admissão, desligamento e concessão no âmbito do Ministério do Exército.
Art. 36. Os processos que se encontram na D Aud e que ainda não tiveram suas fichas digitadas no SISAC serão restituídos aos órgãos responsáveis para permitir a adequação ao previsto na IN 16/97-TCU, considerando que aquela Diretoria não possui acesso à digitação dos formulários.
Art. 37. A UG não cadastrada que for emitir atos sujeitos a registros no SISAC e não possuir o código do TCU deverá solicitá-lo à D Aud/SEF.
Art. 38. Os modelos de formulários aprovados pela Portaria do TCU
nº 607/97, constituem parte integrante destas IG.
Art. 39. Será responsável pelo ato a autoridade que efetivamente determinar a admissão, o desligamento, a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como as melhorias que alterem o fundamento legal do ato anterior.
Art. 40. O Órgão de execução que não realizou a remessa de
dados para o SISAC, dos atos sob sua responsabilidade, a partir de 1º de
abril de 1992, deverá providenciar o registro dos dados no SISAC conforme calendário
abaixo:
I - ano em curso: até 20 dias após o evento considerado;
II - ano de 1997: até 31 de dezembro de 1998;
III - ano de 1996: até 31 de março de 1999;
IV - ano de 1995: até 30 de junho de 1999;
V - ano de 1994: até 30 de setembro de 1999;
VI - ano de 1993: até 30 de novembro de 1999;
VII - ano de 1992: até 31 de dezembro de 1999.
Art. 41. Os casos omissos serão solucionados pela SEF.
ANEXO às INSTRUÇÕES GERAIS PARA APRECIAÇÃO E REGISTRO DOS
ATOS DE ADMISSÃO, DESLIGAMENTO DE PESSOAL E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES (IG 12-03)
QUADRO RESUMO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
ARTIGO |
ORGÃOS DE EXECUÇÃO |
ATOS A SEREM REGISTRADOS |
FORMULÁ- RIOS A SEREM PREENCHIDOS ( § 2 |
PESSOAL ABRANGIDO |
3 |
Cmdo Mil A |
Admissão, desligamento, cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão. |
A, B e C |
- Militar que adquirir estabilidade (Cabos, Taifeiros e Soldados do NB). - Praças licenciadas, por desligamento oriundas de órgãos formadores
de militares da ativa e admitidas após 1 |
4 |
DEP |
Admissão, desligamento, cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão. |
A, B e C |
- 3º Sargentos Músicos, que ainda não tiverem sido admitidos no sistema (SISAC). |
5 |
RM |
Admissão, desligamento, cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão. |
A, B e C |
- Civis admitidos em Unida-des Administrativas semi-autônomas com encargo de contratação por tempo determinado, como Colégios Militares, Serviços ou Assessorias Regionais de Obras. - Cabos Músicos. |
Cancelamento de concessão, restabelecimento de concessão, concessão de pensão especial (ex-combatente), concessão de pensão militar e concessão de pensão civil, militar ou especial anexo dados de beneficiário. |
E, F, H, L e M |
- Pessoal militar. |
||
6 |
DPC |
Admissão, desligamento, cancelamento do desligamento, restabelecimento da admissão, cancelamento de concessão, restabelecimento de concessão, concessão de pensão civil, concessão de aposentadoria anexo I discriminação dos tempos de serviço, averbações e licenças, concessão de aposentadoria anexo II discriminação dos tempos em exercício de funções comissionadas concessão de pensão civil, militar ou especial anexo dados de beneficiário e concessão de aposentadoria. |
A, B, C, E, F, G, I, J, M e N |
- Pessoal civil. |
7 |
DIP |
Concessão de reforma, cancela-mento de concessão, restabelecimento de concessão, concessão de pen-são especial (ex-combatente) e concessão de pensão civil, militar ou especial anexo dados de beneficiário. |
D, E, F, H e M |
- Pessoal militar. |
8 |
DSM |
Desligamento |
B |
- Demissões do serviço ativo do pessoal militar. |
9 |
CEBW |
|||
11 |
IMBEL |
Admissão, desligamento, cancelamento de desligamento |
||
13 |
FHE |
e restabelecimento de admissão. |
A, B e C |
- Pessoal civil. |
14 |
UG com encargos de CPPD |
|||
12 |
FO |
Admissão, desligamento, cancela-mento do desligamento, restabeleci-mento da admissão, cancelamento de concessão, restabelecimento de con-cessão, concessão de pensão civil, concessão de aposentadoria anexo I discriminação dos tempos de serviço, averbações e licenças, concessão de aposentadoria anexo II discriminação dos tempos em exer-cício de funções comissionadas con-cessão de pensão civil, militar ou es-pecial anexo dados de beneficiário e concessão de aposentadoria. |
A, B, C, E, F, G, I, J, M e N |
- Pessoal civil. |
16 |
OM com encargo de formação de militares da ativa |
Admissão, desligamento, cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão. |
A, B e C |
- Pessoal militar. |
17 |
AMAN |
Desligamento, cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão. |
B e C |
- Pessoal militar admitido na EsPCEx. |
18 |
OM que com-plementa for-mação de es-tabelecimento de ensino. |
Admissão, desligamento, cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão. |
B e C |
- Pessoal militar admitido em estabelecimento de ensino. |
20 |
EME |
Admissão, desligamento, cancelamento de desligamento e restabelecimento de admissão. |
A, B e C |
- Pessoal civil das aditâncias militares. |