Boletim do Exército Nº 41, de 11 de outubro de 2002

PORTARIA Nº 540, DE 2 DE OUTUBRO 2002

Aprova as Instruções Gerais para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços (IG 10-32).

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços (IG 10-32), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército e a Secretaria de Economia e Finanças adotem, em suas áreas de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria Ministerial nº 625, de 2 de outubro de 1998.

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DIRETA DE BENS E SERVIÇOS - (IG 10-32)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..1º

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 2º/4º

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES 5º/6º

CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS BÁSICOS ..7º

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES ..8º

CAPÍTULO VI - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS 9º/14

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm como finalidade regular a importação e a exportação direta de bens e serviços no âmbito do Comando do Exército, de acordo com o que prescrevem a legislação brasileira e a prática comercial internacional.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º As atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior são integradas mediante fluxo único, computadorizado, de informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

Art. 3º As atividades de importação e exportação de bens e serviços pelos órgãos do Comando do Exército serão exercidas, obrigatoriamente, por intermédio das funções constantes do SISCOMEX e de acordo com estas Instruções.

§ 1º Os órgãos do Comando do Exército, que exercem as atividades de importação de bens e serviços, são denominados órgãos importadores (OI).

§ 2º As exportações do Comando do Exército, a princípio, serão executadas pelo 1º Depósito de Suprimento/Centro de Importação e Exportação de Material (1º D Sup/CIEM), podendo os órgãos gestores, esporadicamente, atuarem como órgãos exportadores.

Art. 4º Os OI e os órgãos exportadores deverão observar as instruções baixadas pelos órgãos federais responsáveis pelo processamento das operações de importação e de exportação no SISCOMEX.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

Art. 5º Da administração pública federal:

I - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

II - Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda (MF); e

III - Banco Central do Brasil (BACEN).

Art. 6º Do Comando do Exército:

I - Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex) - como órgão responsável pela supervisão das importações a serem realizadas pelas entidades vinculadas ao Comando do Exército e como OI;

II - Estado-Maior do Exército (EME) - como Órgão de Direção Geral e OI;

III - Secretaria de Economia e Finanças (SEF) - como órgão de coordenação e controle;

IV - Órgãos Gestores (OG) - como OI e, excepcionalmente, como órgãos de recebimento e desembaraço alfandegário de material ou órgãos exportadores;

V - Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW) - como órgão de execução; e

VI - 1º D Sup/CIEM - como órgão de recebimento e desembaraço alfandegário de material ou órgão exportador.

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 7º Para fins destas Instruções considera-se:

I - Aviso de Saque - documento enviado pelo tomador do empréstimo à instituição financeira contratada, contendo a data do saque, o valor da operação e o número da conta em que o pagamento deve ser efetuado;

II - Contrato de Câmbio - documento firmado entre o comprador e o vendedor de moeda estrangeira, mediante a entrega ou o recebimento de moeda nacional, sendo obrigatório em todas as operações de conversão de moedas no País, e a sua oficialização se dá com o registro no Sistema do Banco Central (SISBACEN);

III - Contrato Financeiro - acordo financeiro firmado entre uma instituição financeira no exterior e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN/MF), com objetivos como financiamento de projetos, aquisição de mercadorias, prestação de serviços ou pagamento de seguros;

IV - Contrato Comercial - acordo comercial firmado entre o OI ou a CEBW e o fornecedor, com o objetivo de importar bens ou serviços;

V - Declaração de Importação (DI) - documento eletrônico exigido pelo SISCOMEX para dar início ao despacho aduaneiro, compreendendo o conjunto de informações gerais correspondentes a uma determinada operação de importação, incluindo, também, informações sobre as condições de pagamento;

VI - Depósito Especial Alfandegado (DEA) – é a instalação, aprovada pelo Exército Brasileiro e habilitada pela SRF, colocada à disposição da contratada e destinada a estocar itens de suprimento importados, quer de propriedade desta ou de subfornecedores/subcontratados, para exclusiva utilização pela contratante;

VII - Invoice (Fatura Comercial) - documento emitido pelo vendedor no exterior para o comprador, contendo todas as características da transação comercial efetuada;

VIII - Licença de Importação (LI) - autorização eletrônica obtida previamente à importação pelos OI junto à SECEX, via módulo específico do SISCOMEX, que permite a entrada de materiais/mercadorias no País, quando estes estiverem sujeitos a controles especiais pelo órgão licenciador;

IX - Operação de Crédito Externa (OCE) - compromisso financeiro assumido com organismo financeiro internacional, ajustado por intermédio de contrato, com pronunciamento prévio e expresso dos órgãos federais competentes, com a finalidade de financiamento para aquisições de bens e serviços;

X - Processo de Compra (PC) - conjunto de expedientes, elaborados pela CEBW, relativos ao processo das aquisições, englobando documentos desde o levantamento dos preços até a remessa ao destinatário do material constante dos quadros de importação (QI), sendo que cada QI pode dar origem a um ou mais PC, cabendo à CEBW estabelecer os números dos PC e informar aos OI;

XI - Programação Financeira Aprovada (PFA) – é o desembolso de numerário a ser realizado de acordo com o aprovado para cada OG;

XII - Quadro de Importação (QI) - documento de responsabilidade do OI, contendo informações sobre os bens ou serviços a serem importados;

XIII - Registro de Operação Financeira (ROF) - registro prévio à importação, realizado no SISBACEN, para operações de financiamento externo com prazos de pagamento superiores a 360 d.d., junto a instituições financeiras ou a organismos internacionais; e

XIV - SISCOMEX – instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações;

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º Das responsabilidades dos órgãos a que se refere o art. 6º destas Instruções:

I – EME:

a) programar, após a aprovação do orçamento, a alocação dos valores destinados às aquisições de bens e serviços no exterior por parte dos OI; e

b) autorizar a instituição com a qual foi estabelecido o contrato financeiro, no exterior, a transferir os recursos financeiros para a CEBW ou diretamente ao fornecedor, conforme o caso, quando a despesa com a importação se tratar de OCE a seu cargo, por intermédio do documento "Aviso de Saque";

II – SEF:

a) coordenar e controlar o processo de importação direta de bens e serviços, no âmbito do Comando do Exército e baixar instruções reguladoras, com base nestas IG;

b) remeter para a CEBW, em dólares americanos, mediante operação de câmbio contratada junto ao Banco do Brasil S/A ou a instituição financeira credenciada, os recursos financeiros solicitados pelos OI, para atender aos pagamentos de suas importações, de acordo com a PFA, e informar o número do contrato de câmbio ao OI e ao 1º D Sup/CIEM;

c) informar ao OI o número do ROF e a data do desembolso, quando se tratar de aquisições com recursos de OCE; e

d) realizar os pagamentos relativos à dívida de OCE, de responsabilidade do Comando do Exército;

III – OI:

a) elaborar os QI e remeter à CEBW as Notas de Movimentação de Crédito (NC) correspondentes;

b) solicitar à SEF, quando for o caso, a contratação do câmbio e a remessa dos recursos financeiros relacionados com as NC destinadas à CEBW;

c) solicitar a LI de bens ou serviços sujeitos a controles especiais pelo órgão licenciador, por intermédio do SISCOMEX;

d) registrar no SISCOMEX as informações relativas à DI, quando for o órgão responsável pelo recebimento e desembaraço alfandegário do material, bem como providenciar, por intermédio do referido Sistema, o cancelamento da DI, quando for o caso, de acordo com as normas estabelecidas pela SRF;

e) fornecer à CEBW os dados necessários à realização dos contratos comerciais pertinentes à importação de bens ou serviços ou, excepcionalmente, processar os mesmos no País, quando for o caso;

f) acompanhar o processo de importação de bens e serviços, em particular no que diz respeito à aquisição, ao embarque e ao desembaraço alfandegário;

g) remeter à SEF as informações necessárias à coordenação e ao controle das atividades de importação de bens e serviços, de acordo com as normas baixadas por aquela Secretaria; e

h) fazer constar na NC e na DI o número do ROF ou do contrato de câmbio, conforme o caso;

IV – CEBW:

a) efetivar, no exterior, todas as atividades relacionadas com os procedimentos administrativos da importação de bens e serviços, de acordo com as suas instruções de funcionamento;

b) receber dos OI e da SEF/Fundo do Exército as NC;

c) receber da SEF, de acordo com a PFA, ou da instituição financeira contratada para a OCE, os recursos financeiros, em dólares americanos, para atender aos pagamentos das despesas com importações dos OI; e

d) fazer constar na Nota de Empenho e na Invoice, o número do ROF ou do contrato de câmbio, conforme o caso;

V - 1º D Sup/CIEM:

a) realizar todas as atribuições reguladas em suas instruções de funcionamento;

b) registrar no SISCOMEX as informações relativas à importação, quando for o órgão responsável pelo recebimento e desembaraço alfandegário do material, bem como providenciar, por intermédio do referido Sistema, o cancelamento da DI, quando for o caso, de acordo com as normas estabelecidas pela SRF; e

c) proceder à vistoria administrativa do material desembaraçado e solicitar o respectivo transporte para as unidades gestoras de destino.

CAPÍTULO VI

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 9º O material importado deve ser embarcado para o Brasil em transportes comerciais, preferencialmente de bandeira brasileira, obedecendo às prescrições de reciprocidade, de acordo com o dispositivo da legislação que regula o assunto.

Parágrafo único. Sempre que possível, devem ser aproveitadas as disponibilidades oferecidas pelos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 10. As importações de bens e serviços no âmbito do Comando do Exército deverão ser realizadas, em princípio, por intermédio da CEBW.

Art. 11. As aquisições junto ao DEA serão regidas por instruções específicas.

Art. 12. A SEF baixará as Instruções Reguladoras no prazo de sessenta dias da publicação destas IG.

Art. 13. Os órgãos envolvidos no processo de importação de bens e serviços deverão adequar as suas rotinas de funcionamento a estas Instruções.

Art. 14. Os casos omissos às presentes Instruções serão resolvidos pelo Comandante do Exército.