DEPARTAMENTO-GERAL DE SERVIÇOS
PORTARIA Nº 036 -DGS, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999
Aprova as Instruções Reguladoras das Atividades de Remonta e Veterinária, em Tempo de Paz (IR 70-19)
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE SERVIÇOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento do Departamento-Geral de Serviços (R-154), aprovado pela Portaria Ministerial no 028, de 17 de janeiro de 1997, e de acordo com o art. 90. das Instruções Gerais para Correspondência, Publicações e Atos Normativos do Exército (IG 10-42), aprovadas pela Portaria Ministerial no 433, de 24 de agosto de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras das Atividades de Remonta e Veterinária, em Tempo de Paz (IR 70-19).
Art. 2º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 014-DGS, de 09 de setembro de 1996.
INSTRUÇÕES REGULADORAS DAS ATIVIDADES DE REMONTA E VETERINÁRIA, EM TEMPO DE PAZ (IR 70-19)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art
TÍTULO |
I |
- INTRODUÇÃO |
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CAPÍTULO |
I |
- Da Legislação Básica |
1o |
CAPÍTULO |
II |
- Da Organização Geral |
2o |
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TÍTULO |
II |
- ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS |
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CAPÍTULO |
I |
- Das Atribuições Orgânicas |
3o/12 |
CAPÍTULO |
II |
- Das Atribuições Funcionais |
13/21 |
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TÍTULO |
III |
- ATIVIDADE DE VETERINÁRIA |
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CAPÍTULO |
I |
- Da Finalidade |
22 |
CAPÍTULO |
II |
- Dos Objetivos |
23/26 |
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TÍTULO |
IV |
- ATIVIDADE DE REMONTA |
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CAPÍTULO |
I |
- Da Finalidade |
27 |
CAPÍTULO |
II |
- Dos Objetivos |
28/30 |
CAPÍTULO |
III |
- Das Atribuições da Coudelaria de Rincão |
31 |
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TÍTULO |
V |
- PROVISÃO E CONTROLE DOS ANIMAIS |
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CAPÍTULO |
I |
- Da Provisão dos animais |
32 |
CAPÍTULO |
II |
- Do controle dos animais |
33 |
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TÍTULO VI |
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- DISPOSIÇÃO FINAL |
34 |
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
Da Legislação Básica
Art. 1o A Legislação Básica que regula o assunto e o seguinte:
I - Portaria Ministerial nº 647, de 02Dez93 (R 154);
II - Portaria Ministerial nº 890, de 26Set85 (IG 10-43);
III - Portaria nº 018-DGS, de 29Abr94, alterada pela Portaria nº 007-DGS, de 24Fev95; e
IV - Aditamento ao BI/DGS nº 009, de 22Jan96.
CAPÍTULO II
Da Organização Geral
Art. 2º As atividades de Remonta e Veterinária encontram-se em três escalões:
I - Escalão de Direção
- Assessoria Especial de Remonta e Veterinária - (AERV-DGS)
II - Escalão de Apoio
- Seção de Saúde do Comando de Região Militar (Sec Sau / Cmdo RM).
III - Escalão de Execução
a. Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx);
b. Instituto de Biologia do Exército (IBEx);
c. Coudelaria de Rincão (Coud Rinc);
d. Laboratório de Inspeção de Alimentos e Bromatologia (LIAB);
e. Organizações Militares de Guarda, Estabelecimentos de Ensino e outras OM, que possuem eqüinos em carga;
f. Batalhão de Suprimento (B Sup);
g. Depósito de Suprimento (D Sup) ou de Subsistência (Dep Sub);
h. Organizações Militares que possuem cães-de-guerra em carga;
i. Zoológico do Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS).
§ 1o Quando a RM contar com uma Seção de Veterinária (Sec Vet), essa seção substituirá a Sec Sau, no Escalão de Apoio de Veterinária.
TÍTULO II
ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
Das Atribuições Orgânicas
Art. 3o A Assessoria Especial de Remonta e Veterinária - AERV, é o órgão de planejamento, orientação e apoio técnico-normativo do Departamento-Geral de Serviços, incumbido das atividades de provimento, manutenção e controle dos efetivos de animais e do suprimento e manutenção do material de Veterinária.
Art. 4º À AERV compete:
I - Realizar estudos visando ao preparo e/ou aperfeiçoamento da política, estratégia, legislação, planos, programas, instruções, manuais e normas de interesse das atividades de Remonta e Veterinária;
II - Manter atualizada a legislação relativa às atividades de Remonta e Veterinária;
III - Reunir estudos e dados estatísticos, informar e emitir parecer sobre questões de Remonta e Veterinária de interesse do DGS;
IV - Supervisionar a atividade de inspeção dos artigos referentes à alimentação dos animais; e
V - Assessorar o Chefe do DGS, quanto:
a. à orientação e ao controle técnico-administrativo do funcionamento da atividade de Remonta e Veterinária no Exército;
b. ao provimento de animais;
c. à política do pessoal de Veterinária;
d. à proposta de classificação dos veterinários ao DGP;
e. ao provimento e manutenção do material de Veterinária;
f. ao planejamento, orçamentação e administração financeira da atividade de Remonta e Veterinária;
g. aos tipos de arreamento; e
h. às especificações dos elementos da ração animal e sua distribuição quantitativa.
Art. 5o À Sec Sau/Cmdo RM compete:
I - Coordenar e controlar as atividades de Veterinária, que têm por fim:
a. Preservar os efetivos de animais das OM com sede no território da Região Militar;
b. Suprir de material veterinário as Organizações Militares sediadas no território regional, quando assim delegada.
II - Estabelecer providências destinadas à proteção da tropa contra as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias, comuns ao homem e ao animal;
III - Preparar a mobilização do equipamento do território regional, no que se refere à Veterinária e ao provimento de animais;
IV - Controlar os efetivos de animais das Organizações Militares com sede no território da RM;
V - Assessorar o Cmt da Região Militar, nos assuntos referentes à Veterinária.
Parágrafo único. Quando a RM contar com uma Sec Vet, as atribuições de que trata este artigo serão exercidas por essa seção.
Art. 6o A aquisição, a distribuição e o suprimento do material de Veterinária serão da competência do Departamento-Geral de Serviços, que centralizará a compra ou repassará os créditos, através das RM ou diretamente às OM.
Art. 7o Ao Instituto de Biologia do Exército e ao Laboratório Químico Farmacêutico do Exército compete a aquisição, a produção e a distribuição dos produtos imunobiológicos destinados aos efetivos de animais do Exército. O DGS poderá, também, descentralizar a aquisição desses produtos por RM ou OM.
Art. 8o Ao LIAB compete a execução do controle de qualidade dos artigos adquiridos pelo Exército para alimentação dos animais, remetendo seus laudos diretamente a AERV/DGS.
Art. 9o Ao B Sup, ao Dep Sup e ao Dep Sub compete a aquisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e a conservação da forragem e da ração dos animais.
Art. 10. À Coudelaria de Rincão compete a criação de eqüinos de interesse do Exército, conforme orientação da AERV/ DGS e de acordo com a Política de Remonta para o Exército.
Art. 11. À Sec Vet e à Sec CG da OM compete a execução das atividades de Veterinária, no que se refere à:
I - Preservação da saúde dos animais (alimentação, alojamento, assistência sanitária e ferrageamento);
II - Elaboração e o controle da documentação de Veterinária referente à sua OM;
III - Formação de pessoal temporário para auxiliar nas atividades de Veterinária;
IV - Guarda e manutenção do material de Veterinária; e
V - Colaboração com o Serviço de Saúde nas medidas de Saúde Pública e Vigilância Sanitária das Unidades, particularmente na profilaxia das doenças animais transmissíveis ao homem (zoonoses).
Art. 12. A critério do Cmt da RM, o B Log poderá exercer as atribuições de B Sup, de Dep Sup ou Dep Sub concernentes às atividades de Veterinária.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Funcionais
Art. 13. Ao Chefe da Assessoria Especial de Remonta e Veterinária compete:
I - Assessorar o Chefe do DGS nos assuntos de Remonta e Veterinária;
II - Planejar, orientar e normatizar as atividades de Remonta e Veterinária;
III - Propor aperfeiçoamentos na Política de Remonta e Veterinária do Exército Brasileiro; e
IV - Controlar a documentação e o material de Veterinária do Exército Brasileiro.
Art. 14. Ao Chefe de Sec Sau/Cmdo RM compete:
I - Coordenar e controlar as atividades de Veterinária, de acordo com as Diretrizes do Chefe do DGS e do Cmt da RM;
II - Propor ao Cmt da RM as providências necessárias à proteção e à preservação dos efetivos de animais das OM, com sede no território da RM;
III - Controlar os efetivos de animais e de materiais de Veterinária das OM, com sede no território da RM;
IV - Propor e orientar as medidas de higiene dos aquartelamentos e a profilaxia das doenças infecto-contagiosas e parasitárias, comuns ao homem e ao animal;
V - Cooperar nos trabalhos de mobilização, da competência da Região Militar, nos aspectos referentes à Veterinária; e
VI - Sugerir as providências necessárias à segurança e à conservação do material de Veterinária, em depósito ou em trânsito.
Parágrafo único. Quando a RM contar com uma Sec Vet, as atribuições de que trata este artigo caberão ao Chefe dessa seção.
Art. 15. Ao Diretor do IBEx compete:
I - Planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de Veterinária no seu Órgão; e
II - Adquirir, produzir e distribuir produtos imunobiológicos, de acordo com as Normas que regulam essas atividades, quando lhe for delegado.
Art. 16. Ao Diretor do LQFEx compete:
I - Planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de Veterinária no seu Órgão; e
II - Adquirir, produzir e distribuir produtos e medicamentos de uso veterinário, de acordo com as Normas que regulam essas atividades, quando lhe for delegado.
Art. 17. Ao Diretor da Coudelaria de Rincão compete:
I - Planejar, orientar, controlar, coordenar e propor as atividades de Remonta e Veterinária da Coudelaria; e
II - Elaborar o programa anual de trabalho, para aprovação pelo DGS;
Art. 18. Ao Chefe do LIAB compete:
I - Analisar os artigos adquiridos para alimentação dos animais, verificando seus índices e especificações, conforme a legislação vigente;
II - Assessorar o Cmt B Sup, o Ch Dep Sup ou Dep Sub, em assuntos de controle de qualidade dos artigos para alimentação dos animais;
III - Coordenar e orientar os trabalhos de controle de qualidade, no recebimento, na armazenagem e na distribuição dos artigos para alimentação dos animais; e
IV - Emitir laudos e pareceres relativos aos artigos para alimentação dos animais e remetê-los à AERV/DGS.
Art. 19. Ao Cmt B Sup, ao Ch Dep Sup ou Ch Dep Sub compete a aquisição, a estocagem e a distribuição dos artigos para alimentação dos animais.
Art. 20. Ao Chefe da Sec Vet da OM compete:
I - Responder pelas atividades de Veterinária, no âmbito da OM;
II - Propor ao Cmt ou Dir providências destinadas à proteção e à preservação dos efetivos de animais;
III - Recomendar e fiscalizar as medidas de higiene, profilaxia e assistência dos animais da OM;
IV - Cooperar com o Pel ou Sec Sau da OM, no estabelecimento de medidas necessárias à higiene do aquartelamento e à profilaxia das doenças infecto-contagiosas e parasitárias comuns ao homem e ao animal;
V - Dirigir a instrução especializada do pessoal temporário de Veterinária; e
VI - Providenciar para que seja informado à RM e ao DGS, pelo canal de Comando e com urgência, qualquer surto de doença que for constatado nos animais da OM.
Art. 21. A critério do Cmt RM, o Cmt B Log poderá exercer as atribuições do Cmt B Sup, do Ch Dep Sup ou do Ch Dep Sub, concernentes às atividades de Veterinária.
TÍTULO III
ATIVIDADE DE VETERINÁRIA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 22. As atividades de Veterinária no Exército têm por finalidade:
I - Proporcionar assistência veterinária aos animais (eqüinos, caninos e animais silvestres) e controlar seus efetivos;
II - Executar o controle de qualidade dos alimentos;
III - Realizar o apoio de suprimento e manutenção de material de Veterinária;
IV - Cooperar para a preservação do potencial humano no Exército, pelas medidas profiláticas e higiênicas, destinadas à proteção da tropa, contra moléstias comuns ao homem e ao animal;
V - Proceder estudos referentes ao aprimoramento zootécnico dos animais de interesse do Exército e à alimentação animal;
VI - Controlar o efetivo de veterinários do Exército; e
VII - Propor cursos e estágios de formação, atualização e especialização, referentes às atividades de Veterinária.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 23. Coordenar, planejar, orientar e controlar as atividades de Veterinária no âmbito do Exército Brasileiro, visando a padronização de sua execução e o efetivo controle das responsabilidades inerentes.
Art. 24. Prestar o apoio direto e indireto às atividades relacionadas com a Veterinária, buscando o melhor acompanhamento e controle do efetivo animal, do material e do pessoal de Veterinária do Exército Brasileiro.
Art. 25. Orientar as atividades de Medicina Veterinária Preventiva, visando manter o estado de higidez dos efetivos de animais do Exército Brasileiro.
Art. 26. Manter o controle rigoroso das qualidades dos artigos para alimentação dos animais adquiridos e armazenados pelo Exército Brasileiro, através das medidas, inspeções e análises previstas pela legislação.
TÍTULO IV
ATIVIDADE DE REMONTA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 27. As atividades de Remonta no Exército têm por finalidade unificar, regular, definir e padronizar os procedimentos de criação de eqüinos, concernente com a Política de Remonta para o Exército Brasileiro, em tempo de paz.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 28. Organizar as atividades de Remonta para, mediante o cruzamento sangüíneo de eqüinos de alta linhagem, produzir animais de elevados padrões de qualidade, para emprego no cerimonial militar e na prática dos esportes eqüestres.
Art. 29. Orientar as atividades de Remonta, para que sejam atingidos níveis de produção que permitam ao Exército Brasileiro o auto-suprimento de suas necessidades de eqüinos para o cerimonial militar e para a prática esportiva da equitação.
Art. 30. Obter, através de pesquisa genética dos cruzamentos sangüíneos realizados por processos naturais ou artificiais, produtos com porte e higidez adequados ao emprego como animal de cerimonial militar e de prática de equitação desportiva.
CAPÍTULO III
Das Atribuições da Coudelaria de Rincão
Art. 31. À Coudelaria de Rincão compete:
I - Desenvolver todas as atividades de Remonta do Exército Brasileiro, de acordo com as disposições regulamentares do DGS;
II - Confeccionar o Plano de Monta (PM) e remetê-lo, anualmente, ao DGS, até o final do mês de ABR do ano A, visando a obtenção de eqüinos de elevado porte, ágeis e de boa e harmônica estrutura óssea, através do cruzamento de animais selecionados das raças PSI (Puro Sangue Inglês) com a Hanoveriana (alemã);
III - Assessorar o DGS em todos os assuntos que se relacionem com a Remonta;
IV - Promover medidas referentes às instalações e condições de alojamento dos animais em carga ou relacionados sob sua responsabilidade;
V - Estabelecer medidas que venham a manter ou melhorar as condições e a qualidade das pastagens destinadas aos eqüinos;
VI - Estudar e propor ao DGS a aprovação de convênios com Estabelecimentos de Ensino, Haras, Institutos de Pesquisas ou outras Organizações que permitam o desenvolvimento da pesquisa veterinária e a conseqüente melhoria do plantel da Coudelaria;
VII - Cumprir as normas estabelecidas pelo DGS, quanto às coberturas por reprodutores não pertencentes ao efetivo do Exército Brasileiro;
VIII - Realizar as coberturas através de Monta Dirigida ou Inseminação Artificial;
IX - Registrar os produtos nascidos na Coudelaria nas Associações de Criadores correspondentes, com a finalidade da obtenção do registro comprobatório da raça;
X - Cumprir o Calendário Anual de Medidas Profiláticas Compulsórias Aplicadas aos Eqüídeos, informando ao DGS, por intermédio da RM, via radiograma, nos prazos previstos no referido calendário;
XI - Confeccionar o Mapa Trimestral de Desenvolvimento dos Produtos, encaminhando-o ao DGS, devidamente consolidado;
XII - Selecionar os produtos com excepcionais características zootécnicas e filiação que devam permanecer sem serem castrados, a fim de, se necessário, retornarem à Coudelaria, para servirem de reprodutores. O controle dessa relação caberá à AERV, assessorada pela Coudelaria;
XIII - Solicitar ao DGS a permanência na Coudelaria de produtos com excelentes características zootécnicas e filiação, em condições de renovarem o plantel de criação;
XIV - Cumprir as determinações do DGS quanto à proibição de alojamento de eqüinos particulares que estejam em desacordo com as Normas para Controle de Eqüídeos na Força Terrestre (NORCE), inclusive para o efetivo permanente da Coudelaria. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ch do DGS, com o parecer da AERV;
XV - Assessorar a comissão designada pelo Chefe do Departamento-Geral de Serviços, na ocasião da seleção dos produtos a serem distribuídos como VR Pré-qualificado;
XVI - Receber, classificar, armazenar e conservar o material de Veterinária, destinado à OM;
XVII - Zelar pela segurança e manutenção do material sob sua responsabilidade;
XVIII - Publicar no Boletim Interno todo o movimento diário ocorrido com os materiais e animais da OM;
XIX Proceder estudos e pesquisas sobre inseminação artificial, fecundidade e esterilidade, inclusive em colaboração com entidades civis, através de convênios aprovados pelo Ch DGS, após parecer da AERV;
XX - Solicitar ao DGS, através da RM, o fornecimento de material de veterinária necessário ao funcionamento da OM;
XXI - Cultivar plantas forrageiras e conservar as pastagens, para fazer face às necessidades da produção de eqüinos e manutenção de um excelente estado de nutrição e higidez dos mesmos;
XXII - Determinar que os produtos a serem distribuídos às OM sejam manuseados com o intuito de dar início à doma racional. São considerados manuseados os animais que:
a. se deixem pegar sem auxílio do laço;
b. não ofereçam resistência, ao encilhar;
c. saibam cabrestear com desempenho e suportem a contenção em palanque;
d. deixem tocar e flexionar os membros, sem reação;
XXIII - Impedir que sejam cedidos ou emprestados animais, coberturas ou materiais de veterinária a terceiros, sem autorização do Ch do DGS.
XXIV - Remeter ofício ao DGS, contendo a Relação Mensal dos Produtos Nascidos, composta dos seguintes dados:
a. data do nascimento;
b. raça;
c. sexo;
d. nome;
e. filiação.
XXV - Publicar em Boletim Interno os números das matrículas dos produtos nascidos, fornecidos pela AERV, através do Aditamento ao Boletim do DGS;
XXVI - Confeccionar as Fichas Solípedes Provisórias dos produtos nascidos, até completarem o primeiro mês de vida e remetê-las ao DGS, quando do desmame (06 meses). As Fichas Solípedes Definitivas deverão ser remetidas aos 24 (vinte e quatro ) meses de idade; e
XXVII - Confeccionar e remeter ao DGS, anualmente, o Mapa de Rufiação e Cobertura (MRC) - modelo próprio da Coudelaria - com objetivo de avaliar a fertilidade dos animais de reprodução, conforme o Plano de Monta por ela elaborado.
TÍTULO V
PROVISÃO E CONTROLE DOS ANIMAIS
CAPÍTULO I
Da Provisão dos Animais
Art.32. A provisão de animais necessários ao EB será feita pelo DGS, valendo-se de animais comprados, doados ou de criação do Exército, de acordo com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Do Controle dos animais
Art. 33. Os animais serão controlados pelo Departamento-Geral de Serviços, através da Assessoria Especial de Remonta e Veterinária, de acordo com as NORMAS PARA O CONTROLE DE EQÜÍDEOS NA FORÇA TERRESTRE (NORCE) e com as NORMAS DE CONTROLE DE CANINOS NA FORÇA TERRESTRES (NORCCAN),
TÍTULO VI
Disposição Final
Art. 34. Os casos omissos, verificados na aplicação destas Instruções, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento-Geral de Serviços, através de proposta da Assessoria Especial de Remonta e Veterinária.