MINISTRO DO EXÉRCITO
Portaria n
º 219, de 23 de abril de 1998 - BE 19/98Aprova as Normas sobre Veículos Oficiais do Ministério do Exército
O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO,
de acordo com os Art. 1Art. 1º Aprovar as Normas sobre Veículos Oficiais do Ministério do Exército.
Art. 2º Determinar ao Departamento de Material Bélico que proceda, na esfera de suas atribuições, à adequação da legislação vigente às medidas decorrentes desta Portaria.
Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº 167, de 21 de março de 1995.
Art. 4º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS SOBRE VEÍCULOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
TÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º Estas Normas têm por finalidade regular o provimento e a utilização dos veículos oficiais do Ministério do Exército.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO
Art. 2º Veículos oficiais, no âmbito do Ministério do Exército, são os Veículos de Representação Pessoal, os Veículos de Representação e os Veículos de Serviço, empregados no atendimento às necessidades de transporte terrestre da Força
TÍTULO III
DESTINAÇÃO
Art. 3º Os veículos oficiais, no âmbito do Ministério do Exército, destinam-se ao uso exclusivo em serviço, nos termos da legislação federal em vigor.
§ 1º Os Veículos de Representação Pessoal são destinados à utilização exclusiva do Ministro do Exército.
§ 2º Os Veículos de Representação destinam-se às atividades peculiares do Ministério do Exército, como o transporte de Oficiais-Generais e de autoridades militares em trânsito nas diversas guarnições militares.
§ 3º Os Veículos de Serviço são destinados ao uso privativo do Ministério do Exército, tanto em atividades de rotina, quanto em exercícios de instrução e em operações militares. Abrangem as Viaturas Administrativas e as Operacionais.
TÍTULO IV
DOTAÇÃO
Art. 4º Os Veículos de Representação Pessoal são atribuídos ao cargo de Ministro do Exército.
Art. 5º Os Veículos de Representação são atribuídos a cargos privativos de Oficial-General e a Organizações Militares (OM) constantes do Quadro Básico de Dotação de Veículos de Representação (QBDVR), expedido pelo Departamento de Material Bélico (DMB).
Art. 6º Os Veículos de Serviço são atribuídos às OM, sendo sua dotação, quando Viaturas Administrativas, regulada por Portaria do Departamento de Material Bélico e, quando Operacionais, por Quadros de Dotação de Material (QDM), do Estado-Maior do Exército (EME).
TÍTULO V
AQUISIÇÃO E PROVIMENTO
Art. 7º A aquisição processar-se-á de acordo com a estrita observância do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e nas Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento da União e suas alterações.
Art. 8º A aquisição e o provimento dos veículos oficiais, no âmbito do Ministério do Exército, é da responsabilidade do DMB.
Art. 9º O EME e o DMB procederão, anualmente, para efeito de aquisição, à seleção das especificações de veículos que satisfaçam às necessidades do Exército Brasileiro. Quando necessário, a Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT) será ouvida, nos termos das Instruções Gerais para o Modelo Administrativo do Ciclo de Vida dos Materiais de Emprego Militar (IG 20-12).
TÍTULO VII
LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO
Art. 10 O licenciamento dos veículos oficiais obedecerá o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais peças da legislação em vigor.
§ 1º Os Veículos de Representação Pessoal serão licenciados e emplacados conforme o § 2º do Art, 115 do CTB e de acordo com a Instrução Normativa nº 9 do Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE).
§ 2º Os Veículos de Representação serão licenciados pelos órgãos de trânsito e portarão placas especiais, conforme o previsto no § 3º do Art. 115 do CTB, sendo expressamente vedado a esses veículos o uso de placas particulares.
§ 3º As Viaturas Administrativas serão licenciadas pelos órgãos de trânsito e portarão placas oficiais, sendo expressamente vedado o uso, nessas viaturas, de placas particulares, com a exceção prevista no § 4º deste artigo.
§ 4º Os veículos empregados em Atividades de Inteligência, no âmbito do SIEx, denominados Veículos de Inteligência, serão licenciados e emplacados como as demais Viaturas Administrativas , podendo, no entanto, receber placas particulares de forma a atenderem às suas missões. Legislação específica do Centro de Inteligência do Exército (CIE) regula a concessão e o controle dessas placas.
§ 5º No Certificado de Registro de Veículo (CRV), de todas as Viaturas Administrativas, na lacuna destinada ao proprietário do veículo, deve constar "Ministério do Exército - DMB", na do endereço, o da própria OM detentora e na do CGC, o do DMB (00.394.452/0273-03).
§ 6º Caberá à OM detentora da carga da viatura informar à Diretoria de Motomecanização (DMM), através da Região Militar (RM), os números das placas das suas viaturas, logo após o licenciamento.
§ 7º As Viaturas Operacionais, consideradas no CTB como "veículos de uso bélico" e em resolução do CONTRAN como "viaturas militares", estão dispensadas do licenciamento e do emplacamento.
Art. 11 As Viaturas Administrativas, ao serem conduzidas aos órgãos de trânsito para o licenciamento e emplacamento, deverão, obrigatoriamente, estar identificadas nas portas laterais dianteiras com o Distintivo do Exército e com as siglas "EB" e da OM, além das demais inscrições previstas na legislação. Estão isentos dessa obrigatoriedade os Veículos de Inteligência.
TÍTULO VI
PINTURA E IDENTIFICAÇÃO
Art. 12 Os Veículos de Representação Pessoal terão sua cor e identificação reguladas pelo Gabinete do Ministro do Exército.
Art.13 Os Veículos de Representação serão pintados na cor azul-escuro, em tonalidade original de fábrica. A identificação se fará pelo número das placas especiais fornecidas pelo órgão de trânsito e pelo Número Registro (EB) pintados sob o capô do motor e no interior do porta-malas.
Art. 14 As Viaturas Administrativas serão pintadas na cor verde-floresta brilhante (Federal Standard nº 14.052). A sua identificação ficará a cargo do DMB.
Parágrafo único . Os veículos destinados às Atividades de Inteligência, no âmbito do SIEx, não estarão sujeitos às determinações sobre pintura e identificação que recaem sobre as demais viaturas administrativas.
Art. 15 As Viaturas Operacionais receberão pintura camuflada nas cores verde-floresta fosco (Federal Standard nº 34.083) e vermelho - terra (Federal Standard nº 31.090). A sua identificação ficará a cargo do DMB.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, expressamente regulados pelo DMB, Viaturas Operacionais poderão ser pintadas de forma ou cor diferentes das aqui estabelecidas.
TÍTULO VIII
MANUTENÇÃO E SEGURO
Art. 16 A manutenção dos veículos oficiais do Exército é da responsabilidade das diversas Organizações Militares e será feita conforme prescrito pela DMM nos regulamentos, normas e manuais técnicos em vigor.
Art. 17 O Seguro Obrigatório para os veículos oficiais, conforme a legislação em vigor, será pago com recursos específicos distribuídos às OM pela Diretoria de Administração e Finanças (FOMEX).
TÍTULO IX
SUBSTITUIÇÃO
Art. 18 A substituição dos veículos oficiais subordinar-se-á à disponibilidade de recursos e às prioridades do Exército à época.
Parágrafo único. A responsabilidade pela substituição dos veículos oficiais será:
I - do Gabinete do Ministro do Exército para os Veículos de Representação Pessoal;
II - do DMB para os Veículos de Representação;
III - do DMB para as Viaturas Administrativas, e
IV - do EME para as Viaturas Operacionais.
Art. 19 A substituição será motivada por uma ou mais das seguintes possibilidades:
I - furto ou roubo;
II - acidente, quando resultar em veículo irrecuperável;
III - classificação como veículo antieconômico, e
IV - desativação por decisão do EME conforme as IG 20-12.
TÍTULO X
ALIENAÇÃO
Art. 20 O veículo considerado irrecuperável poderá ser alienado como tal, independentemente do seu estado de integridade, observado o previsto nas Instruções Gerais para Gestão do Material Inservível do Ministério do Exército (IG 10-67). Somente os resíduos de desmontagem poderão ser alienados como sucata. Para a alienação deverão ser retirados todos os componentes que o caracterizam como viatura militar (arma - mento, suportes de armamento, dispositivos de iluminação peculiares, suportes de ferramentas, etc), bem como , havendo interesse da OM de manutenção, peças e conjuntos aproveitáveis, como material de segunda classe, tais como pneus, baterias, lâmpadas, órgãos anexos, toldos, etc.
Parágrafo único. Para fins deste artigo os veículos serão classificados como:
a) Veículo recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinqüenta por cento do seu valor de mercado;
b) Veículo antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo, e
c) Veículo irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica da sua recuperação.
Art. 21 Os veículos vendidos para particulares ou doados, conforme legislação específica, e aqueles desmontados nas OM, de acordo com o Art. 126 do CTB, deverão ter sua baixa comunicada aos respectivos órgãos de trânsito para a retirada da isenção de taxas e alteração de propriedade ou cancelamento de registro. O prazo máximo para essas providências é de 30 (trinta) dias após a realização do evento.
Parágrafo único. A responsabilidade pela tomada dessas providências junto ao órgão de trânsito é do adquirente do veículo ou sucata remanescente, conforme previsto no Parágrafo único do Art. 126 do CTB. À OM encarregada da alienação cabe alertar ao adquirente e verificar o cumprimento dessas medidas e, ainda, comunicar ao órgão de trânsito a alienação, anexando cópia da documentação entregue ao adquirente.
TÍTULO XI
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 22 É proibida a utilização de veículos oficiais em qualquer atividade fora do serviço, em particular:
I - para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;
II - em excursões ou passeios;
III - aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes ao serviço público;
IV - no transporte de familiares de militar ou de servidor civil, ou de pessoas estranhas ao serviço público, exceto quando em atividade diretamente relacionada ao serviço do Ministério do Exército;
Art. 23 É proibida a guarda de veículos oficiais em garagem residencial, ressalvados casos particulares, a critério de autoridade competente, que será responsável por essa decisão.
Art. 24 É proibida a utilização de Viaturas Operacionais de todos os tipos, que se destinam à instrução da tropa e às operações militares, em atividades de rotina, que devem ser desempenhadas pelas Viaturas Administrativas.
Art. 25 O controle sobre a utilização dos veículos oficiais é responsabilidade dos Comandos, Chefias e Direções das OM a que estão distribuídos e seus escalões superiores.
§ 1º Esse controle será exercido através das respectivas cadeias de comando.
§ 2º O DMB, particularmente por meio da DMM, exercerá o controle técnico e prestará a necessária assessoria especializada, através do canal técnico.
Art. 26 Os comandos, em seus diversos níveis, devem, constantemente, cuidar da boa apresentação dos veículos oficiais, particularmente quando utilizados em público, em face dos reflexos na imagem do Exército.
Art. 27 O DMB estabelecerá, em complemento às atuais prescrições, normas relativas à classificação, registro e identificação dos veículos oficiais do Exército.
Art. 28 Após a entrada em vigor desta Portaria, os Comandantes, Chefes e Diretores terão o prazo de 18 (dezoito) meses para regularizarem a documentação de trânsito e informarem à DMM os números das placas oficiais de todas as Viaturas Administrativas e Veículos de Representação pertencentes às suas OM.