extraído do be 42/98

 

Portaria nº 017, de 8 de outubro de 1998 - Aprova as Normas sobre Veículos de Serviço do Ministério do Exército

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial N.º 597, de 18 de setembro de 1998 (R-57), e em cumprimento ao Art. 2º da Portaria Ministerial N.º 219, de 23 de abril de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas sobre Veículos de Serviço do Ministério do Exército.

Art. 2º Determinar que a Diretoria de Motomecanização (DMM) tome as providências decorrentes em sua esfera de atribuições.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria N.º 020 - DMB, de 15 de setembro de 1995.

NORMAS SOBRE VEÍCULOS DE SERVIÇO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

TÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º Estas Normas têm por finalidade atualizar a legislação sobre Veículos de Serviço do Ministério do Exército, em decorrência da Portaria Ministerial N.º 219, de 23 de abril de 1998.

TÍTULO II

DESTINAÇÃO

Art. 2º Os Veículos de Serviço do Ministério do Exército, que compreendem as Viaturas Operacionais e as Administrativas, são destinados ao uso privativo do Exército Brasileiro, tanto em atividades de rotina quanto em exercícios de instrução e em operações militares.

TÍTULO III

DOTAÇÃO

Art. 3º Os Veículos de Serviço são atribuídos às Organizações Militares do Exército (OM), conforme dotação ou distribuição.

Art. 4º A dotação de Viaturas Administrativas prevista para as OM do Exército é a que consta de legislação específica e quadros de dotação, a cargo da Diretoria de Motomecanização (DMM).

Art. 5º A dotação de Viaturas Operacionais é a constante dos Quadros de Dotação de Material (QDM), expedidos pelo Estado-Maior do Exército (EME).

TÍTULO IV

DEFINIÇÃO

Art. 6º As Viaturas Administrativas são as utilizadas nas atividades de rotina, no serviço de natureza sigilosa e no apoio logístico a exercícios de instrução e a operações militares, transportando material, suprimento e pessoal militar ou servidor civil a serviço e, eventualmente, pessoal civil diretamente envolvido em atividade militar.

Art. 7º As Viaturas Operacionais são aquelas destinadas às atividades táticas ou logísticas diretamente ligadas a exercícios de instrução e operações militares. São dotadas de equipamentos e/ou acessórios que lhes possibilitam a utilização em condições especiais. Podem ser classificadas em categorias conforme o grau de aptidão ao emprego em operações militares. Sua adoção pelo Exército e distribuição às OM deve atender ao Modelo Administrativo do Ciclo de Vida dos Materiais de Emprego Militar.

TÍTULO V

AQUISIÇÃO E PROVIMENTO

Art. 8º A aquisição dos Veículos de Serviço processar-se-á de acordo com a estrita observância do disposto na lei N.º 8.666, de 21Jun93, e suas alterações.

Art. 9º A aquisição e o provimento desses veículos é responsabilidade do Departamento de Material Bélico (DMB), mediante a seleção de especificações que satisfaçam às necessidades do Exército, obedecidas as prescrições do EME. Quando necessário, a Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT) poderá ser consultada, nos termos das Instruções Gerais para o Modelo Administrativo do Ciclo de Vida dos Materiais de Emprego Militar.

TÍTULO VI

CONTROLE

Art. 10 Caberá à DMM, por delegação do DMB, o controle, em nível nacional, das viaturas do Exército devendo, para tal, criar processos de acompanhamento da frota, de forma a prestar informações atualizadas e fidedignas que permitam, aos órgãos de direção, a tomada de decisões adequadas ao interesse do Exército.

TÍTULO VII

CLASSIFICAÇÃO, REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 11 Os Veículos de Serviço classificam-se em:

a. Viaturas Operacionais, e

b. Viaturas Administrativas.

§ Único. As Viaturas Operacionais são denominadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), "veículos de uso bélico" e, em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), "viaturas militares".

Art. 12 Os Veículos de Serviço, ao serem inscritos no cadastro da DMM, receberão um número registro que, antecedido da sigla EB, identificá-los-á por todo o tempo que pertencerem ao Exército.

Art. 13 A identificação dos Veículos de Serviço é feita pela pintura externa e por brasões e siglas, previstos em legislação específica. As Viaturas Operacionais portarão o Grupo Seqüencial em posições estabelecidas na mesma legislação.

§ Único. Os veículos destinados às Atividades de Inteligência, no âmbito do Sistema de Informações do Exército (SIEx), denominados Veículos de Inteligência, não estão sujeitos às determinações sobre pintura e identificação que recaem sobre as demais Viaturas Administrativas. Seu controle far-se-á, à luz de legislação específica, pela DMM e órgãos do SIEx.

Art. 14 As Viaturas Administrativas serão pintadas na cor Verde-Floresta Brilhante (Fed. Std. Nr 14.052) de acordo com as Normas do Exército Brasileiro - Técnicas - Padronização 3 (NEB/T Pd -3), expedidas pela SCT.

§ Único. Como exceções a esta regra, as Ambulâncias das Organizações Militares de Saúde (OMS) serão pintadas na cor branca e as Viaturas de Comando das OM, na cor azul-escuro.

Art. 15 As Viaturas Operacionais exibirão pintura camuflada nas cores Verde-Floresta Fosco (Fed. Std. N.º 34.083) e Vermelho-Terra (Fed. Std. N.º 31.090), de acordo com as NEB/T Pd-3, devendo ser observada a especificação DMB/DMM N.º 287/91 - Orientação para Pintura Camuflada.

§ Único. Em casos excepcionais expressamente regulados pelo DMB, as Viaturas Operacionais poderão ser pintadas de forma ou cor diferentes das aqui estabelecidas.

Art. 16 A classificação, o registro e a identificação, pormenorizados, dos Veículos de Serviço do Ministério do Exército constam das "Normas Reguladoras para Classificação, Registro e Identificação das Viaturas do Exército" (NORCRIVE), de responsabilidade da DMM.

TÍTULO VIII

LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO

Art. 17 As Viaturas Administrativas serão licenciadas junto aos órgãos de trânsito e, conforme prescrições do CTB, deverão portar placas oficiais.

§ 1º Os Veículos de Inteligência serão licenciados e emplacados como as demais Viaturas Administrativas, podendo, no entanto, receber placas particulares, de forma a atenderem às suas missões. Legislação específica regula a concessão e o controle sobre essas placas.

§ 2º As Viaturas Administrativas destinadas ao transporte de carga devem obedecer aos ditames do Art. 117 do CTB e resoluções do CONTRAN referentes ao uso de pára-choques traseiros, bem como, de inscrições na carroceria, relacionadas à sua identificação e capacidades e às características do produto habilitadas a transportar.

§ 3º As Viaturas Administrativas, ao serem conduzidas aos órgãos de trânsito para o licenciamento e emplacamento, deverão, obrigatoriamente, estar identificadas conforme previsto nas NORCRIVE. Estão isentos dessa obrigatoriedade os Veículos de Inteligência. Os veículos de carga, em acréscimo, deverão, também, portar as demais indicações previstas no CTB.

§ 4º Caberá à OM detentora da viatura informar à DMM, através da Região Militar (RM), os números das placas das Viaturas Administrativas de sua carga, assim que registradas no órgão de trânsito.

§ 5º Por ocasião do registro e licenciamento de Viatura Administrativa no órgão de trânsito, a OM deverá atentar para que, no Certificado de Registro de Veículo (CRV), conste:

- "Ministério do Exército - DMB", na lacuna destinada ao proprietário;

- o endereço da OM na do endereço do proprietário, e

- o CGC do DMB (Nr 00 394 452/0273-03) no espaço destinado ao CGC do proprietário.

Art. 18 As Viaturas Operacionais, consideradas no CTB como "veículos de uso bélico" e, em resoluções do CONTRAN, como "viaturas militares", estão dispensadas do licenciamento e do emplacamento.

§ Único. As inscrições identificadoras nas Viaturas Operacionais são as previstas nas NORCRIVE.

Art. 19 Por ocasião da transferência de uma Viatura Administrativa, a OM detentora da carga é responsável por encaminhar à OM destinatária da mesma, juntamente com a viatura, toda a documentação de trânsito da viatura, em dia e em ordem.

TÍTULO IX

MANUTENÇÃO E SEGURO

Art. 20 A manutenção dos Veículos de Serviço é responsabilidade das diversas Organizações Militares e será feita conforme o prescrito pela DMM, nos regulamentos, normas e manuais técnicos em vigor.

Art. 21 O seguro obrigatório das Viaturas Administrativas, conforme legislação em vigor, será pago com recursos específicos distribuídos às OM pela Diretoria de Administração Financeira (DAF).

TÍTULO X

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

Art. 22 O CTB estabelece a obrigatoriedade do uso de equipamentos de segurança em todos os veículos automotores. As Viaturas Administrativas estão enquadradas nessa regulamentação. As Viaturas Operacionais, no entanto, por suas características e emprego especiais, não estão sujeitas, na íntegra, às determinações do CTB. Legislação específica será expedida regulando o assunto.

 

TÍTULO XI

SUBSTITUIÇÃO

Art. 23 A substituição dos Veículos de Serviço subordinar-se-á à disponibilidade de recursos e às prioridades do Exército à época.

§ 1º A responsabilidade por essa substituição será:

- do EME, no caso de Viaturas Operacionais, e

- do DMB, no caso de Viaturas Administrativas.

§ 2º A substituição das Viaturas de Inteligência será feita com recursos do SIEx.

Art. 24 A substituição será provocada por um ou mais dos seguintes motivos:

I - Furto ou roubo;

II - Acidente, quando resultar em veículo irrecuperável;

III - Classificação como veículo antieconômico, e

IV – Desativação de Viatura Operacional, por decisão do EME, conforme o Modelo Administrativo do Ciclo de Vida dos Materiais de Emprego Militar.

Art. 25 A substituição de um Veículo de Serviço, pertencente a uma OM, pressupõe a tomada de medidas administrativas, na própria OM e na RM, que culminarão com a sua descarga e cancelamento do número registro. Essas providências constam das Normas Administrativas Relativas ao Material Motomecanizado (NARMMOTO), de responsabilidade da DMM.

TÍTULO XII

ALIENAÇÃO

Art. 26 O veículo considerado irrecuperável poderá ser alienado como tal, independentemente do seu estado de integridade, observado o previsto nas Instruções Gerais para Gestão do Material Inservível do Ministério do Exército (IG 10-67). Somente os componentes não aproveitáveis, resultantes da desmontagem, poderão ser alienados como sucata.

Para a alienação, os veículos deverão ser descaracterizados como Viaturas Militares. Para tal, as OM deverão alterar a sua cor, seja fazendo uma outra pintura, seja lixando a pintura militar. Também devem ser retirados equipamentos e acessórios como armamento, suportes de armamento, dispositivos de iluminação peculiares, suportes de ferramentas, etc. bem como, havendo interesse da OM de manutenção, peças e conjuntos aproveitáveis como suprimento de segunda classe, tais como pneus, baterias, lâmpadas, órgãos anexos, toldos, etc.

§ Único. Para os fins deste artigo, os veículos serão classificados como:

a) Veículo recuperável: quando sua recuperação for possível e não puder ser enquadrado como Veículo antieconômico ;

b) Veículo antieconômico: quando o seu custo de manutenção, dentro do período de um ano, for igual ou maior do que 50% (cinqüenta por cento) do seu valor de mercado ou seu rendimento for considerado precário em virtude de uso prolongado, de desgaste prematuro ou obsoletismo, e,

c) Veículo irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade técnica ou econômica da sua recuperação.

Art. 27 As Viaturas Administrativas doadas ou vendidas para particulares, conforme legislação específica, deverão ter seu destino comunicado aos órgãos de trânsito para a retirada da isenção de taxas e alteração de propriedade. As viaturas desmontadas sofrerão, no órgão de trânsito, o cancelamento do registro conforme previsto no Art. 126 do CTB. No caso particular das Viaturas Operacionais, a comunicação ao órgão de trânsito tem por objetivo liberar a viatura para registro pelo novo proprietário. O prazo máximo para essas providências é de 30 (trinta) dias após a realização do evento.

§ Único. A responsabilidade pela tomada dessas providências junto ao órgão de trânsito é do adquirente do veículo ou da sucata remanescente, conforme previsto no § Único. do Art. 126 do CTB. À OM encarregada da alienação cabe alertar e verificar o cumprimento dessas medidas.

TÍTULO XIII

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 28 É proibida a utilização de Veículos de Serviço em quaisquer atividades fora do serviço, em particular:

I - em excursões ou passeios;

II - aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes ao serviço público, e,

III - no transporte de familiares de militar, ou de servidor civil, ou de pessoas estranhas ao serviço público, exceto quando em atividade diretamente relacionada ao serviço do Ministério do Exército.

Art. 29 As Viaturas Administrativas poderão ser conduzidas tanto por servidores civis como por motoristas militares, devidamente uniformizados. Fora dos horários de expediente, em atividades de representação, o motorista militar poderá, desde que determinado pela autoridade que está usando o veículo, usar trajes civis.

§ 1º As Viaturas Operacionais somente poderão ser conduzidas por militares habilitados e corretamente uniformizados.

§ 2º Os motoristas dos Veículos de Inteligência estão desobrigados do uso do uniforme, a critério da autoridade competente.

Art. 30 É responsabilidade da OM o pagamento de multas por infrações de trânsito cometidas pelos motoristas de Veículos de Serviço de sua carga, quando os mesmos já não pertencerem à OM ou ao Exército e não puderem ser encontrados e responsabilizados.

§ Único. Caberá à DMM, em última instância, a identificação de viatura operacional cujo motorista tenha sido responsável por infração de trânsito. Essa identificação será solicitada pela Região Militar, após esgotadas as possibilidades no nível regional, mediante a informação do Grupo Seqüencial pintado na viatura e outras informações porventura disponíveis.

Art. 31 É proibida a guarda de Veículos de Serviço em garagem residencial, ressalvados casos particulares, a critério de autoridade competente, que será responsável por essa decisão.

Art. 32 O controle sobre a utilização dos Veículos de Serviço é responsabilidade dos Comandantes (Cmt), Chefes (Ch) e Diretores (Dirt) das OM a que estão distribuídos e dos respectivos escalões superiores.

§ 1º Esse controle será exercido através das respectivas cadeias de comando.

§ 2º O DMB, particularmente por meio da DMM, exercerá o controle técnico e prestará a necessária assessoria especializada através do canal técnico.

Art. 33 Os Veículos de Serviço só poderão ser utilizados quando disponíveis, ficando, portanto, proibido o seu emprego quando houver indisponibilidade de qualquer um dos itens que os compõem.

Art. 34 Os comandos, em seus diversos níveis, devem, constantemente, cuidar da boa apresentação dos Veículos de Serviço, particularmente quando utilizados em público, em face dos possíveis reflexos negativos à imagem do Exército.

Art. 35 Em casos excepcionais e mediante proposta fundamentada, encaminhada através do canal de Comando, o Chefe do DMB poderá autorizar que Viaturas Administrativas tenham pintura externa diferente da prevista no Art. 14 destas normas.

Art. 36 É proibida a utilização de Viaturas Operacionais, que se destinam à instrução da tropa e às operações militares, em atividades de rotina, que devem ser desempenhadas pelas Viaturas Administrativas.

Art. 37 O DMB, através da DMM, estabelecerá, em complemento às atuais prescrições, normas relativas à classificação, registro e identificação dos veículos oficiais do Exército.

Art. 38 Após a entrada em vigor desta Portaria, os Cmt, Ch e Dirt de OM terão o prazo de 18 (dezoito) meses para regularizar a documentação de trânsito e informar à DMM os números das placas oficiais de todas as Viaturas Administrativas pertencentes às suas OM.