Boletim do Exército N° 42, de 17 de outubro de 2003.
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
PORTARIA N° 006-SEF, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003.
Adota, no âmbito do Exército o Sistema de Registro de Preços.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere o Art 117 das Instruções Gerais para Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10-42), aprovadas pela Portaria no 041, de 18 de fevereiro de 2002, do Comandante do Exército, e
Considerando que a licitação centralizada, em face do maior volume de bens e serviços a adquirir, confere ao órgão realizador maior poder de negociação com os fornecedores e por via de conseqüência melhores condições de preços e de qualidade;
Considerando que a licitação centralizada propicia maior possibilidade de profissionalização da equipe responsável por sua realização; e
Considerando que a licitação centralizada libera os agentes da administração dos órgãos participantes para outras atividades, resolve:
Art. 1º Adotar, no âmbito do Exército o Sistema de Registro de Preços (SRP), instituído pelo Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.
Art. 2º O SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Parágrafo único. O SRP é gerenciado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que poderá baixar normas complementares aos citados Decretos, sendo o responsável pela operacionalização deste, no Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais (SIASG).
Art. 3º As aquisições de bens e as prestações de serviços com a utilização do SRP deverão obedecer ao disposto nos Decretos supracitados, bem como nas regulamentações do MPOG, no disposto nesta Portaria e demais orientações baixadas por esta Secretaria.
Art. 4º O SRP será adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
I - quando pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços necessários para as Organizações Militares (OM) do Exército, no desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma OM; e
IV - quando pela natureza do objeto a adquirir não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.
Art. 5º Estabelecer que os Comandos das Regiões Militares (RM) exercerão a coordenação das licitações com a utilização do SRP, conforme a seguir:
I - definir, ouvido o escalão superior, a Unidade Gestora (UG) que funcionará como Órgão Gerenciador;
II - estimular as UG a utilizarem o SRP, sempre que possível, nas condições de Órgão Gerenciador e Órgão Participante;
III - indicar o Órgão Gerenciador localizado fora da sede da RM, quando existir mais de uma UG na guarnição, e for recomendável a realização de licitação com a utilização de SRP.
§ 1º Havendo manifesto interesse da UG, a RM poderá autorizar a participação desta em SRP realizado por outra RM ou por outro Órgão Público.
§ 2º A coordenação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada, como alternativa, pelos órgãos técnicos do Exército em relação às suas UG apoiadas, mediante autorização da SEF.
Art. 6º Estabelecer que a capacitação de pessoal das UG para exercer as atividades no SRP deverá ser realizada pela respectiva Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx), mediante treinamentos específicos, e quando for possível, também, por intermédio de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 7º Nas licitações utilizando o SRP deverão ser observadas, obrigatoriamente, as modalidades de pregão ou de concorrência, respeitadas as disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002 e suas atualizações.
Art. 8º As licitações não abrangidas pelo SRP, continuarão a ser realizadas pelas próprias UG.
Art. 9ºº A UG que participar de Ata de Registro de Preços, respeitado o disposto no Decreto no 3.931/2001, nas situações que julgar conveniente, não fica impedida de realizar a sua própria licitação.
Art. 10. Dentre inúmeras vantagens identificadas no SRP, se destacam a realização de licitação centralizada em uma UG, denominada Órgão Gerenciador em benefícios de outras, denominadas Órgãos Participantes, tendo como conseqüência a liberação dos agentes da administração dessas últimas para outras atividades, economia de escala e respaldo para as aquisições parceladas.
Art. 11. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.
Art. 12. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.