Boletim do Exército Nº 50, de 13 de dezembro de 2002
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
PORTARIA Nº 006 –SEF, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Aprova as Normas para a Emissão de Parecer da Secretaria de Economia Finanças sobre Adiantamento de Pagamento em Contratos, em Caráter Excepcional.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 117 das Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no âmbito do Exército (IG 10-42), aprovadas pela Portaria nº 041, de 18 de fevereiro de 2002, do Comandante do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a Emissão de Parecer da Secretaria de Economia e Finanças sobre Adiantamento de Pagamento em Contratos, em Caráter Excepcional, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria 005 – SEF, de 13 de julho de 1995.
NORMAS PARA A EMISSÃO DE PARECER DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS SOBRE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO EM CONTRATOS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ................................................................................. 1º
CAPÍTULO II – DA LEGISLAÇÃO BÁSICA .............................................................. 2º
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA O ADIANTAMENTO ............................ 3º/5º
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS ..................................................... 6º/7º
NORMAS PARA A EMISSÃO DE PARECER DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS SOBRE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO EM CONTRATOS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Normas têm como finalidade orientar os Órgãos Gestores (OG) do Comando do Exército na elaboração da solicitação de parecer à Secretaria de Economia e Finanças (SEF) sobre a concessão de adiantamento de pagamento em contratos, em caráter excepcional.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO BÁSICA
Art. 2º Na concessão do adiantamento de pagamento em contratos, em caráter excepcional, deverá ser observada a legislação a seguir:
I - artigo nº 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a Unificação dos Recursos do Tesouro Nacional;
II – artigo nº 87 das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02), aprovadas pela Portaria Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995; e
III – declaração de voto do Ministro Carlos Atila, do Tribunal de Contas da União (TCU), Relator no Processo TC nº 1.821/93-8.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA O ADIANTAMENTO
Art 3º De acordo com a legislação citada no Art. 2º destas Normas, serão passíveis de concessão de adiantamento de pagamento de contratos, parcial ou total, em caráter excepcional, as aquisições relativas à encomenda de bens e serviços, para entrega futura, de uso exclusivo no Comando do Exército.
Art 4º A concessão do adiantamento será autorizada pelo Sr Comandante do Exército, assessorado pela SEF.
§ 1º A concessão do adiantamento poderá ser total, quando realizada em caráter excepcional, e, comprovadamente seja esta a única alternativa para obter o bem ou serviço, ou ainda, quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, devendo constar, obrigatoriamente, no contrato, as garantias legais suficientes para o ressarcimento ao erário, no caso de inadimplência do contratado.
§ 2º Os OG deverão, previamente ao despacho com o Comandante do Exército, encaminhar expediente à SEF solicitando estudo e parecer sobre o adiantamento pleiteado.
Art 5º O parecer favorável da SEF para as propostas de adiantamentos a serem concedidos pelos OG ficará condicionado ao preenchimento das condições a seguir:
I – tratar-se de material de emprego militar, não existente em estoque para venda no comércio ou na indústria, ou quando se tratar de serviços específicos das atividades do Comando do Exército;
II – houver a necessidade comprovada de vultoso dispêndio de recursos por parte do fornecedor, devido à não existência de estrutura permanente para a fabricação dos bens ou a produção dos serviços;
III – ser anexada ao expediente do OG, para fins de estudo e parecer da SEF, a minuta do respectivo contrato, na qual devem constar, obrigatoriamente, as condições do adiantamento, e a indicação da indispensável garantia legal; e
IV – ficarem evidenciadas as condições de que trata o § 1º do Art. 4º destas Normas, quando o adiantamento for no valor total do contrato.
CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 6º No caso de parecer desfavorável da SEF, o OG interessado poderá submeter a proposta de adiantamento à consideração do Sr Comandante do Exército.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.