MINISTERIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS

(COMISSÃO SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS - 1955)

Referente of 218 A2/ SEF de 05 set 2000.

PORTARIA NR 004-SEF, DE 30 DE AGOSTO DE 2000

Aprova as Normas para Realização Das Atividades de Auditoria das Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército.

O SECRETARIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe conferem o Art 94 das Instruções Gerais para Correspondência, Publicações e Atos Normativos no Ministério do Exército (IG 10.42), aprovadas pela Portaria Ministerial nr 433, de 24 de agosto de 1994, e a Portaria Ministerial nr 149, de 12 de março de 1999, resolve:

Art .1º Aprovar as Normas para Realização das Atividades de Auditoria das

Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

NORMAS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA DAS

INSPETORIAS DE CONTABIILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

FINALIDADE

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular os procedimentos a serem adotados pelas Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEX) nas atividades de Auditoria às Unidades Gestoras (UG) vinculadas.

OBJETIVO

Art. 2º O objetivo da atividade de auditoria é comprovar a legalidade e legitimidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, recomendando medidas a serem adotadas com vistas à correta aplicação destes recursos, bem como apurar qualquer indício de impropriedade ou irregularidade, conforme o disposto nas presentes Normas.

DEFINIÇOES

Art. 3º Para efeito da aplicação das presentes Normas são adotadas as seguintes definições relacionadas às atividades de auditoria:

I - Auditoria - é o procedimento de fiscalização que tem como finalidade obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, quanto aos aspectos técnicos de legalidade, eficiência, eficácia e economicidade da gestão de recursos públicos dos órgãos ou entidades responsáveis por programas, projetos ou atividades, podendo classificá-la nos seguintes tipos:

a) Auditoria de Gestão - objetiva emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verifica, a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens da União ou a ela confiados;

b) Auditoria Contábil - é a técnica que, utilizada no exame dos registros e documentos e na coleta de informações e confirmações, mediante procedimentos específicos, pertinentes ao controle do patrimônio de um órgão ou entidade, objetiva obter elementos comprobatórios suficientes que permitam opinar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e se as demonstrações deles originárias refletem, adequadamente, a situação econômico-financeira do patrimônio, dos resultados do período administrativo examinado e as demais situações nelas demonstradas; e

c) Auditoria Especial - objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum. ou extraordinária, sendo realizada para atender determinação de autoridade competente.

II - programa de auditoria - é um plano de ação detalhado, destinado a orientar adequadamente o trabalho dos membros da equipe de auditoria, permitindo-lhe ainda, complementá-lo quando as circunstâncias imprevistas o recomendarem;

III - programa de controle - é um conjunto de testes de comprovação definidos que deverão ser feitos sobre os controles internos administrativos, operacionais, patrimoniais e contábeis das UG;

IV - procedimentos de auditoria - é o conjunto de técnicas que permite aos membros da equipe de auditoria obterem evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre a gestão dos recursos;

V - papéis de trabalho - conjunto de formulários e documentos que contêm as informações e apontamentos obtidos pelo auditor contábil ou analista durante o planejamento, o exame de campo, bem como as provas, descrições, explicações e declarações do auditado, e conclusões dos exames, os quais constituem a evidência do trabalho executado e o fundamento de opinião para emissão dos relatórios e certificados;

VI - Solicitação de Auditoria - destinada a solicitar informações e/ou documentos que servirão de base para os trabalhos de auditoria, podendo tal solicitação, a critério dos membros da equipe de auditoria, ser efetuada via SIAFI, oficio ou outro meio escrito ou por meios eletrônicos disponíveis;

VII - Nota de Auditoria - utilizada pelo auditor ou analista para comunicar à UG auditada as impropriedades ou irregularidades verificadas, ainda durante os trabalhos, para buscar o posicionamento da administração quanto aos pontos levantados;

VIII - Relatório de Auditoria - emitido pelo auditor ou analista que refletirá os resultados dos exames efetuados;

IX - Arquivo Permanente - deve conter assuntos que forem de interesse para consultar, sempre que se quiser dados sobe a UG objeto da auditoria, cujos anexos juntados ao arquivo permanente constituem parte integrante, dos papéis de trabalho;

X - Arquivo Corrente - contém o programa de auditoria, o registro dos exames efetuados e as conclusões resultantes do trabalho de auditoria, constituindo os papéis de trabalho correntes e registro claro e preciso do serviço executado;

§ 1º. Para efeito de aplicação destas Normas, em relação às equipes das ICFEX que realizarão as atividades de auditoria, adotam-se os seguintes conceitos:

a) Auditor Contábil - é o profissional com formação de nível superior em Ciências Contábeis investido na função, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e que emitirá o Certificado de Auditoria, constante da Tomada de Contas Anual (TCA);

b) Analista - é o profissional de nível superior que detém conhecimentos técnicos na área de Controle Interno que o habilite ao exercício da atividade de auditoria; e

c) Técnico - é o profissional de nível médio que detém conhecimentos técnicos, na área de Controle interno que auxilia o auditor contábil e o analista no exercício da atividade de auditoria.

§ 2º. Como impropriedade entende-se a Formalidade não cumprida que não possa a ela ser atribuída indício de prejuízo ao erário, sendo apenas falha no atendimento às normas em vigor.

§ 3º Como irregularidade entende-se a inobservância a norma legal, passível de ser caracterizada, direta ou indiretamente, causadora de prejuízo ao erário ou da má gestão do recurso público.

AUDITORIAS

Art. 4º As Atividades de Auditoria poderão ser:

I - Programadas - são as executadas de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria (PAAA); e

II - Não Programadas - são as que não estão previstas no PAAA e compreendem:

a) as determinadas pelo Comandante do Exército, pela Secretaria de economia e Finanças (SEF) e as solicitadas à SEF pelos Órgãos de Direção Geral/Setorial e/ou Comandos Militares de Área; e

b) as propostas à D Aud pelas ICFEX, quando ocorrerem indícios que comprometam a sistemática orçamentária, financeira e patrimonial de UG vinculada, na utilização dos recursos públicos ou na ocorrência de possíveis prejuízos ao erário, sendo as propostas, após análise da D Aud, encaminhadas à SEF para apreciação.

EXECUÇA O DOS TRABALHOS DE AUDITORIA

DIIRETORIA DE AUDITORIA

Art. 5º A D Aud orientará tecnicamente as ICFEX nos assuntos relativos à auditoria.

Art. 6º O PAAA será proposto pela D Aud e submetido à apreciação da SEF.

Art. 7º A D Aud elaborará os papéis de trabalho, em consonância com as normas de auditoria vigentes, com a finalidade de padronizar os procedimentos de auditoria no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 8º Com base em verificações especificas e nos Relatórios de Auditoria, a D Aud, se for o caso, selecionará parte da amostra ou procedimentos específicos que complementarão os papéis de trabalhos da ICFEX, na realização das atividades de auditoria previstas no Art 4º. Destas Normas.

INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXERCITO

Art. 9º A ICFEX remeterá à D Aud as informações referentes a elaboração da proposta de PAAA de cada exercício financeiro, por Região Militar (RM), destacando, ainda, as UG localizadas na sede da Inspetoria e em outras cidades.

§ 1º Deverão constar de cada proposta as previsões de custos alusivos a diárias, transportes e indenização de transporte.

§ 2' O prazo para remessa das informações de que trata este artigo será estabelecido anualmente pela D Aud.

Art. 10 A equipe de auditoria realizará as atividades em conformidade com

o PAAA, ou no caso de auditorias não programadas, de acordo com o previsto no inciso II art. 4º destas Normas .

Art. 11 A ICFEX deverá realizar as auditorias nas UG no mínimo uma vez em cada exercício financeiro.

Art. 12 A equipe de auditoria será composta por auditor(es), analista(s) e/ou técnico(s), sendo um dos membros o chefe da equipe, e deverá conter no mínimo dois integrantes.

§ 1º O auditor contábil responsável pela UG fará parte da equipe de auditoria, salvo impossibilidade.

Art. 13. A chefia da ICFE. deverá observar o princípio de segregação de funções, ou seja, o auditor, contábil da Seção de Auditoria não poderá exercer, as atividades penitentes a Seção de Contabilidade da ICFEx.

Parágrafo único. O mesmo princípio deve ser observado no caso dos analistas e técnicos que exerçam atividades a auditoria.

Art. 14. Embora as atividades sejam distintas, a Seção de Auditoria poderá obter subsídios junto a Seção de Contabilidade para a realização dos seus trabalhos.

Art. 15. Os papéis de trabalho contêm os procedimentos mínimos, a serem executados pela equipe de auditoria e objetivam propiciar, maior segurança no fundamento de opinião.

§ Iº Os papéis de trabalho são de responsabilidade exclusiva do auditor, analista ou técnico, responsáveis por sua guarda e sigilo.

§ 2 º A fim de consubstanciar a opinião acerca da UG auditada, objetivando também a emissão do Relatório e Certificado de Auditoria, que compõem a TCA, deverão ser adotados, além dos papéis de trabalho disponibilizados pela D Aud, outros que seja. julgados necessários.

§ 3' Nos papéis de trabalho devem constar as assinaturas do auditor contábil, analista ou técnico que executam o trabalho (aplicação), do chefe da equipe de auditoria (revisão) e do chefe da ICFEx. (aprovação).

Art. 16. Após as auditorias as equipes deverão elaborar os relatórios de forma clara, objetiva e conclusiva, devendo encaminhá-los à D Aud e às UG auditadas.

§ 1º Na constatação de irregularidades, sempre que possível, o auditor contábil ou analista deverá expressar se existem ou não indícios de dano ao erário, caso em que a ICFEX deverá adotar as providências julgadas necessárias.

§ 2º A ICFEX deverá verificar posteriormente se as recomendações constantes do Relatório de Auditoria foram efetivamente adotadas, e as impropriedades sanadas.

§ 3º A ICFEX deverá manter em pastas correntes os papéis de trabalho utilizados nas atividades de auditorias.

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art 17 A D Aud remeterá à ICFEX, quando necessário, orientações técnicas objetivando a execução das atividades de auditoria.

Art 18 Nas atividades de auditoria deverão ser observados os princípios e normas que regulam estas atividades.

Art. 19 Os casos omissos nas presentes Normas serão solucionados pelo Secretário de Economia e Finanças.