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Expressão de Pesquisa: Pesquisa em formulário - documento número: 393, ano do documento: 1994
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Identificação

Decisão 393/1994 - Plenário

Número Interno do Documento

DC-0393-27/94-P

Ementa

Licitação. BRASIGÁS. Pedido de esclarecimento quanto a legalidade de licitar vários itens independentes com exigências para habilitação, restringindo o caráter competitivo do certame. Não conhecimento por falta de amparo regimental. - Adjudicação por itens - considerações sobre a matéria.

Dados Materiais


Decisão 393/94 - Plenário - Ata 27/94
Processo nº TC 007.759/94-0
Interessado: Brasília Distribuidora de Oxigênio e Gases Especiais
Ltda - BRASIGÁS
Entidade: BRASIGÁS
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Élvia Lordello Castello Branco (Presidente),
Luciano Brandão Alves de Souza, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos
Átila Álvares da Silva, Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de
Oliveira (Relator), Olavo Drummond e os Ministros-Substitutos Bento
José Bugarin e José Antonio Barreto de Macedo.

Relatório do Ministro Relator

GRUPO I - CLASSE VII- Plenário TC 007.759/94-0 Solicitação: Critério de Licitação Interessada: Brasília Distribuidora de Oxigênio e Gases Especiais Ltda - BRASIGÁS Ementa: Solicitação. Irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93. Não conhecer da solicitação por falta de amparo regimental. Firma entendimento sobre a adjudicação por itens e não pelo preço global, endereçando comunicação ao interessado e demais órgãos de controle interno e externo. A empresa em epígrafe, representada junto ao Tribunal pelo seu Gerente-Proprietário, esclarece que "habitualmente a compra de Gases Medicinais para o abastecimento de um Hospital Público é feita através de uma única licitação, abrangendo os diversos gases demandados pelo Hospital". Há casos em que as licitações são realizadas objetivando a aquisição de até 10 diferentes espécies de gases medicinais, os quais são cotados separadamente, apresentando-se o preço por item e, em conseqüência, o preço global do fornecimento. Alega que tal procedimento leva à pratica de dois graves vícios, "com substanciais prejuízos aos cofres públicos", a saber: 1) exige-se nos editais capacitação para o fornecimento da totalidade dos gases, impedindo, assim, a habilitação de tradicionais fornecedores de diversos gases objeto da licitação. Cita como exemplo a inclusão do produto Oxigênio Líquido juntamente com produtos gasosos, o que afasta a maioria dos prováveis licitantes, dada a necessidade do transporte e armazenamento criogênico; 2) determinados órgãos interpretam que o critério de julgamento pelo menor preço refere-se ao menor preço global e não ao menor preço do item, o que, além de impedir a diversificação de fornecedores, pode acarretar sensíveis prejuízos financeiros. Como exemplo, observa que um participante pode ser derrotado em todos os itens e ter um menor preço global. Conclui indagando: "1 - É lícito, numa licitação com vários itens independentes, colocar exigências para habilitação proporcionais ao fornecimento total, impedindo a participação de fornecedores que poderiam competir em determinados itens? 2 - É lícito, numa licitação com vários itens, considerar vencedor o participante que apresentar o menor preço global?" 2. Encaminhado à SAUDI, o Sr. Secretário de Auditoria e Inspeções dirige-se ao interessado acusando o recebimento do expediente, ao passo que solicita do mesmo a indicação de pelo menos uma licitação na qual tenham ocorrido as possíveis irregularidades e que esclareça se a empresa apresentou ou não impugnação ao edital (fl. 3). 3. Em resposta, a empresa declara que o exemplo típico do re- latado na Representação é a Tomada de Preços nº 002/92, realizada pelo Hospital Universitário de Brasília, onde pode se observar que para incluir nove gases distintos em uma só licitação, o edital foi alterado seis vezes, tendo, em razão disso, a participação de apenas um licitante (anexa cópia de documentos com as seis versões) e diz mais, que não impugnou a mesma Tomada de Preços por ter verificado "haver muita distância entre nossas pretensões de participar da licitação e o entendimento dos responsáveis pelo julgamento da possível impugnação". (fls. 4/53). 4. A instrução, após analisar a natureza do pedido, se con- sulta, representação ou denúncia, entende que na primeira hipótese falta legitimidade ao interessado, a teor do art. 210 do Regimento Interno do TCU. Quanto às outras duas opções, igualmente faltaria amparo Regimental, pois referidas hipóteses pressupõem casos concretos sobre os quais se possa proceder o exame (art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, art. 53 da Lei nº 8.443/92 e arts. 206 a 209 do Regimento Interno TCU). 5. O fato citado pelo requerente ocorreu em abril de 1992, portanto, antes da vigência da Lei 8.666/93, bem como da nova Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal. Assim, para se analisar em profundidade a matéria, torna-se-ia necessário o pronunciamento formal dos responsáveis, o que demandaria "dispêndio de recursos humanos e materiais incompatíveis com o retorno que poderiam gerar", em especial se for considerado o fato de que os atos adotados já produziram os seus efeitos jurídicos, levando-se ainda em conta que os procedimentos não podem ser automática e necessariamente classificados como irregulares à época. 6. O Analista responsável pela instrução dos autos, noticia que manteve contato telefônico com o interessado, para obtenção de informações adicionais, tendo este esclarecido que continua a prática de tais procedimentos, recusando-se, entretanto, a identificação formal de fato concreto, com receio de represálias por parte dos responsáveis pelas ditas licitações. 7. Diante disso, considera o relato dos fatos intempestivos e insuficientes os elementos apresentados para caracterização da irregularidade, propondo, em conseqüência o arquivamento do processo. Contudo, sustenta que a questão levantada, em tese, é sumamente importante, uma vez que o exercício da prática em exame e em determinadas condições pode ocasionar prejuízos ao Erário, bem como infringir princípios constitucionais do art. 37, inciso XXI, e legais básicos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, por restringir o caráter competitivo da licitação. 8. Assim, firma o entendimento de que "para uma mesma licitação que envolva itens é desejável, sempre que possível e, em especial, quando forem autônomos entre si, que as exigências de habilitação sejam especificadas para cada item ou grupos de itens e que a adjudicação se dê item a item". Tal possibilitará a mais ampla competição com maiores resultados para a administração pública. 9. A propósito, menciona a posição deste Relator quando da aprovação do anteprojeto de lei contendo sugestões do Tribunal sobre o Estatuto das Licitações ao Congresso Nacional (Decisão nº 293/92), para em seguida invocar o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.666/93 que ampara a tese levantada. No mesmo sentido é o inciso IV do art. 15 do citado diploma legal. 10. Concluindo, entende que o Tribunal não deve tomar conhecimento do pedido sob exame, por não ter sido caracterizada qualquer irregularidade, mas sugere valer-se da oportunidade para "baixar orientação de caráter normativo aos órgãos e entidades sob sua jurisdição" no sentido da aplicação das normas retromencionadas. Assim propõe: "a) não conhecer da presente solicitação, por não atender aos requisitos do art. 210 do Regimento Interno do TCU; b) firmar o entendimento, em caráter normativo, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade; e c) comunicar a Decisão que vier a ser adotada em conseqüência do presente processo, enviando cópia da mesma, bem assim desta Instrução, Relatório e Voto: c.1) às unidades integrantes dos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para conhecimento e orientação aos órgãos e entidades vinculados; c.2) ao Requerente para conhecimento; e c.3) aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados e Municípios, a título de colaboração." 11. Os Srs. Diretor da 2ª DT e Secretário de Auditoria e Inspeções colocam-se de acordo com a instrução. (fls. 54/58). É o Relatório.

Voto do Ministro Relator

12. Realmente, não ficou comprovada nos procedimentos licitatórios realizados pelo Hospital Universidade de Brasília na aquisição de nove gases distintos para uso nesse nosocômio a prática de qualquer irregularidade e o próprio interessado tal não alega, tanto assim que, no momento próprio, acolheu a classificação dos licitantes. Razão por que nada cabe a decidir a respeito. 13. Contudo, levanta a instrução dos autos situação que deve ser examinada pelo Tribunal face ao que dispõem o § 1º do art. 8º e o inciso IV do art. 15, ambos da Lei nº 8.666/93, a saber: "art. 8º........................................................... § 1º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à 'ampliação da competitividade', sem perda da economia de escala." (grifo nosso). "Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;" .............................................................. 14. Esses dispositivos visam permitir que empresas de menor porte possam participar de licitações, ampliando, assim, a possibilidade de maior competitividade, concorrendo para a economicidade na administração pública. Esse princípio deve ser adotado como norma e, tanto quanto possível, aplicado. 15. No caso em tela, a cotação separada de gases medicinais poderá reduzir os custos dos mesmos, permitindo a ampliação de licitantes. Nestas condições VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora proponho.

Assunto

Solicitação de pronunciamento deste Tribunal sobre irregularidade
na aplicação da Lei nº 8.666/93

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. não conhecer da presente solicitação, por não atender aos requisitos do art. 210 do Regimento Interno do TCU; 2. firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade; e 3. comunicar esta Decisão, enviando cópia da mesma, bem assim da Instrução, Relatório e Voto: 3.1. às unidades integrantes dos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para conhecimento e orientação aos órgãos e entidades vinculados; 3.2. ao Requerente para conhecimento.

Publicação

Sessão 15/06/1994
Dou 29/06/1994 - Página 9622

Indexação

Licitação; Entidade Privada; Adjudicação; Habilitação de Licitantes; Princípios Básicos da Licitação;


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