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Identificação
Decisão 393/1994 -
Plenário
Número Interno
do Documento
DC-0393-27/94-P
Ementa
Licitação. BRASIGÁS. Pedido de esclarecimento quanto a legalidade
de licitar vários itens independentes com exigências para
habilitação, restringindo o caráter competitivo do certame. Não
conhecimento por falta de amparo regimental. - Adjudicação por itens
- considerações sobre a matéria.
Dados
Materiais
Decisão 393/94 - Plenário - Ata
27/94 Processo nº TC 007.759/94-0 Interessado: Brasília
Distribuidora de Oxigênio e Gases Especiais Ltda -
BRASIGÁS Entidade: BRASIGÁS Relator: Ministro Paulo Affonso
Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: não
atuou Unidade Técnica: Secretaria de Auditoria e Inspeções -
SAUDI Especificação do quorum: Ministros presentes: Élvia
Lordello Castello Branco (Presidente), Luciano Brandão Alves de
Souza, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva,
Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator),
Olavo Drummond e os Ministros-Substitutos Bento José Bugarin e
José Antonio Barreto de Macedo.
Relatório do
Ministro Relator
GRUPO I - CLASSE VII- Plenário TC 007.759/94-0 Solicitação:
Critério de Licitação Interessada: Brasília Distribuidora de
Oxigênio e Gases Especiais Ltda - BRASIGÁS Ementa: Solicitação.
Irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93. Não conhecer da
solicitação por falta de amparo regimental. Firma entendimento sobre
a adjudicação por itens e não pelo preço global, endereçando
comunicação ao interessado e demais órgãos de controle interno e
externo. A empresa em epígrafe, representada junto ao Tribunal pelo
seu Gerente-Proprietário, esclarece que "habitualmente a compra de
Gases Medicinais para o abastecimento de um Hospital Público é feita
através de uma única licitação, abrangendo os diversos gases
demandados pelo Hospital". Há casos em que as licitações são
realizadas objetivando a aquisição de até 10 diferentes espécies de
gases medicinais, os quais são cotados separadamente,
apresentando-se o preço por item e, em conseqüência, o preço global
do fornecimento. Alega que tal procedimento leva à pratica de dois
graves vícios, "com substanciais prejuízos aos cofres públicos", a
saber: 1) exige-se nos editais capacitação para o fornecimento da
totalidade dos gases, impedindo, assim, a habilitação de
tradicionais fornecedores de diversos gases objeto da licitação.
Cita como exemplo a inclusão do produto Oxigênio Líquido juntamente
com produtos gasosos, o que afasta a maioria dos prováveis
licitantes, dada a necessidade do transporte e armazenamento
criogênico; 2) determinados órgãos interpretam que o critério de
julgamento pelo menor preço refere-se ao menor preço global e não ao
menor preço do item, o que, além de impedir a diversificação de
fornecedores, pode acarretar sensíveis prejuízos financeiros. Como
exemplo, observa que um participante pode ser derrotado em todos os
itens e ter um menor preço global. Conclui indagando: "1 - É lícito,
numa licitação com vários itens independentes, colocar exigências
para habilitação proporcionais ao fornecimento total, impedindo a
participação de fornecedores que poderiam competir em determinados
itens? 2 - É lícito, numa licitação com vários itens, considerar
vencedor o participante que apresentar o menor preço global?" 2.
Encaminhado à SAUDI, o Sr. Secretário de Auditoria e Inspeções
dirige-se ao interessado acusando o recebimento do expediente, ao
passo que solicita do mesmo a indicação de pelo menos uma licitação
na qual tenham ocorrido as possíveis irregularidades e que esclareça
se a empresa apresentou ou não impugnação ao edital (fl. 3). 3. Em
resposta, a empresa declara que o exemplo típico do re- latado na
Representação é a Tomada de Preços nº 002/92, realizada pelo
Hospital Universitário de Brasília, onde pode se observar que para
incluir nove gases distintos em uma só licitação, o edital foi
alterado seis vezes, tendo, em razão disso, a participação de apenas
um licitante (anexa cópia de documentos com as seis versões) e diz
mais, que não impugnou a mesma Tomada de Preços por ter verificado
"haver muita distância entre nossas pretensões de participar da
licitação e o entendimento dos responsáveis pelo julgamento da
possível impugnação". (fls. 4/53). 4. A instrução, após analisar a
natureza do pedido, se con- sulta, representação ou denúncia,
entende que na primeira hipótese falta legitimidade ao interessado,
a teor do art. 210 do Regimento Interno do TCU. Quanto às outras
duas opções, igualmente faltaria amparo Regimental, pois referidas
hipóteses pressupõem casos concretos sobre os quais se possa
proceder o exame (art. 113, § 1º da Lei 8.666/93, art. 53 da Lei nº
8.443/92 e arts. 206 a 209 do Regimento Interno TCU). 5. O fato
citado pelo requerente ocorreu em abril de 1992, portanto, antes da
vigência da Lei 8.666/93, bem como da nova Lei Orgânica e Regimento
Interno do Tribunal. Assim, para se analisar em profundidade a
matéria, torna-se-ia necessário o pronunciamento formal dos
responsáveis, o que demandaria "dispêndio de recursos humanos e
materiais incompatíveis com o retorno que poderiam gerar", em
especial se for considerado o fato de que os atos adotados já
produziram os seus efeitos jurídicos, levando-se ainda em conta que
os procedimentos não podem ser automática e necessariamente
classificados como irregulares à época. 6. O Analista responsável
pela instrução dos autos, noticia que manteve contato telefônico com
o interessado, para obtenção de informações adicionais, tendo este
esclarecido que continua a prática de tais procedimentos,
recusando-se, entretanto, a identificação formal de fato concreto,
com receio de represálias por parte dos responsáveis pelas ditas
licitações. 7. Diante disso, considera o relato dos fatos
intempestivos e insuficientes os elementos apresentados para
caracterização da irregularidade, propondo, em conseqüência o
arquivamento do processo. Contudo, sustenta que a questão levantada,
em tese, é sumamente importante, uma vez que o exercício da prática
em exame e em determinadas condições pode ocasionar prejuízos ao
Erário, bem como infringir princípios constitucionais do art. 37,
inciso XXI, e legais básicos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/93, por restringir o caráter competitivo da licitação. 8.
Assim, firma o entendimento de que "para uma mesma licitação que
envolva itens é desejável, sempre que possível e, em especial,
quando forem autônomos entre si, que as exigências de habilitação
sejam especificadas para cada item ou grupos de itens e que a
adjudicação se dê item a item". Tal possibilitará a mais ampla
competição com maiores resultados para a administração pública. 9. A
propósito, menciona a posição deste Relator quando da aprovação do
anteprojeto de lei contendo sugestões do Tribunal sobre o Estatuto
das Licitações ao Congresso Nacional (Decisão nº 293/92), para em
seguida invocar o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.666/93 que ampara a
tese levantada. No mesmo sentido é o inciso IV do art. 15 do citado
diploma legal. 10. Concluindo, entende que o Tribunal não deve tomar
conhecimento do pedido sob exame, por não ter sido caracterizada
qualquer irregularidade, mas sugere valer-se da oportunidade para
"baixar orientação de caráter normativo aos órgãos e entidades sob
sua jurisdição" no sentido da aplicação das normas retromencionadas.
Assim propõe: "a) não conhecer da presente solicitação, por não
atender aos requisitos do art. 210 do Regimento Interno do TCU; b)
firmar o entendimento, em caráter normativo, de que, em decorrência
do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15,
inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93, é obrigatória a admissão, nas
licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para
alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do
conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço
global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes
que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento
ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com
referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequarem-se a essa divisibilidade; e c) comunicar a
Decisão que vier a ser adotada em conseqüência do presente processo,
enviando cópia da mesma, bem assim desta Instrução, Relatório e
Voto: c.1) às unidades integrantes dos sistemas de controle interno
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para conhecimento e
orientação aos órgãos e entidades vinculados; c.2) ao Requerente
para conhecimento; e c.3) aos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Estados e Municípios, a título de colaboração." 11. Os Srs. Diretor
da 2ª DT e Secretário de Auditoria e Inspeções colocam-se de acordo
com a instrução. (fls. 54/58). É o Relatório.
Voto do
Ministro Relator
12. Realmente, não ficou comprovada nos procedimentos
licitatórios realizados pelo Hospital Universidade de Brasília na
aquisição de nove gases distintos para uso nesse nosocômio a prática
de qualquer irregularidade e o próprio interessado tal não alega,
tanto assim que, no momento próprio, acolheu a classificação dos
licitantes. Razão por que nada cabe a decidir a respeito. 13.
Contudo, levanta a instrução dos autos situação que deve ser
examinada pelo Tribunal face ao que dispõem o § 1º do art. 8º e o
inciso IV do art. 15, ambos da Lei nº 8.666/93, a saber: "art.
8º........................................................... § 1º
As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas
parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, a
critério e por conveniência da Administração, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à 'ampliação da competitividade', sem perda
da economia de escala." (grifo nosso). "Art. 15 - As compras, sempre
que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando economicidade;"
.............................................................. 14.
Esses dispositivos visam permitir que empresas de menor porte possam
participar de licitações, ampliando, assim, a possibilidade de maior
competitividade, concorrendo para a economicidade na administração
pública. Esse princípio deve ser adotado como norma e, tanto quanto
possível, aplicado. 15. No caso em tela, a cotação separada de gases
medicinais poderá reduzir os custos dos mesmos, permitindo a
ampliação de licitantes. Nestas condições VOTO por que o Tribunal
adote a decisão que ora proponho.
Assunto
Solicitação de pronunciamento deste Tribunal sobre
irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE: 1. não conhecer da presente solicitação, por não atender aos
requisitos do art. 210 do Regimento Interno do TCU; 2. firmar o
entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º,
inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº
8.666/93, é obrigatória a admissão, nas licitações para a
contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o
objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou
complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com
vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora
não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou
aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com
referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequarem-se a essa divisibilidade; e 3. comunicar esta
Decisão, enviando cópia da mesma, bem assim da Instrução, Relatório
e Voto: 3.1. às unidades integrantes dos sistemas de controle
interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para
conhecimento e orientação aos órgãos e entidades vinculados; 3.2. ao
Requerente para conhecimento.
Publicação
Sessão
15/06/1994 Dou 29/06/1994 - Página 9622
Indexação
Licitação; Entidade Privada; Adjudicação; Habilitação de
Licitantes; Princípios Básicos da Licitação;
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