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Identificação
Decisão 253/1998 - Primeira Câmara
Número Interno do Documento
DC-0253-27/98-1
Ementa
Auditoria. Centro de Instrução Graça Aranha. MM. Área de licitações, contratos e execução orçamentária. Utilização indevida dos créditos orçamentários. Aquisição de produtos em duplicidade. Fracionamento de despesa. Justificativas parcialmente acolhidas. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo I - CLASSE III - 1ª Câmara
Natureza
Relatório de Auditoria.
Entidade
Unidade: Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - CIAGA.
Vinculação: Ministério da Marinha.
Interessados
Responsáveis: Antonio Silva André da Costa (Ordenador de Despesas) e outros.
Dados Materiais
ATA 27/1998
DOU de 26/08/1998
INDEXAÇÃO Relatório de Auditoria; MM; Licitação; Contrato; Execução
Orçamentária; Compra; Fracionamento de Despesa;
Sumário
Relatório de Auditoria. Utilização indevida dos créditos orçamentários. Compra em duplicidade. Fracionamento de despesa. Pareceres concordantes. Acolhimento parcial das razões de justificativa. Determinações. Juntada dos autos às contas da Unidade.
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de Relatório de Auditoria, realizada no período de 15 a 19/09/97, pela equipe da 3ª SECEX, no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - CIAGA, unidade vinculada ao Ministério da Marinha, abrangendo o período de 01/01/96 a 31/08/97, relativa a licitações, contratos e execução orçamentária. 2.A instrução preliminar da 3ª SECEX concluiu pela audiência dos responsáveis pela Unidade, solidariamente, para apresentarem razões de justificativa para as irregularidades verificadas (fls. 17/8). 3.Em resposta aos ofícios de audiência (fls. 110/25), foram encaminhados a este Tribunal, pelo Diretor do Serviço de Auditoria da Marinha, os elementos de fls. 127/52. 4.Por sua vez, a Secretaria Técnica analisou os documentos de defesa dos responsáveis, chegando às seguintes verificações, quanto às ocorrências observadas: 4.1.Achado de auditoria: Utilização indevida de créditos orçamentários na aquisição de equipamentos de informática (Tomada de Preços nº 105/96), em desconformidade com o autorizado pela Lei nº 9.438/96 (Lei Orçamentária Anual) e com os princípios da legalidade e planejamento a ela inerentes. 4.1.1.Posicionamento da 3ª SECEX: Entendeu que a utilização dos créditos orçamentários consignados à Unidade foi feita em conformidade com o estabelecido na Lei Orçamentária Anual e detalhamentos posteriores, com exceção do detalhamento definido no âmbito do Ministério da Marinha, mediante Planos Internos. Destarte, conclui pelo acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas, sem prejuízo de se determinar à Unidade que, quando da emissão da nota de empenho da despesa, observe o crédito orçamentário na sua totalidade, de acordo com o definido na SGM-301, Normas sobre Administração Financeira e Contabilidade do Ministério da Marinha, em seu Capítulo 9, item 0903, e em conformidade com a despesa a ser realizada. 4.2.Achado de auditoria: Compra em duplicidade junto às empresas STOCK, SUPRICENTER MARICÁ e VINIPEL (Tomada de Preços nº 113/96) e ANDRELÉTRICA, ENGELETRO, GMR, LEMCA e POWER (Tomada de Preços nº 083/96), extrapolando-se os acréscimos permitidos pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93, o que caracteriza realização de despesa sem licitação que a precedesse. 4.2.1.Posicionamento da 3ª SECEX: O problema da liberação irregular de créditos orçamentários e recursos financeiros, descrito no item 4 do Relatório de Auditoria, efetivamente, prejudicou o planejamento na realização das despesas. Entretanto, não se justificam os procedimentos adotados pela Unidade, por carecerem do devido respaldo legal. Conforme descrito, houve inicialmente uma falha na estimativa da despesa que seria licitada. A seguir, admitem que a proximidade do encerramento do exercício fez com que fosse adquirido todo o material possível, visando atender ao interesse da Administração. Considerando-se que essas aquisições adicionais tiveram como finalidade meramente aproveitar-se de todos os recursos alocados e não suprir necessidades do CIAGA, o procedimento não atendeu ao interesse da Administração, pois impossibilitou a realocação desses recursos para outras Unidades. Permanece a infringência ao art. 65 da Lei nº 8.666/93 e a obrigatoriedade de que as compras sejam necessariamente precedidas de licitação. 4.3.Achado de auditoria: Fracionamento de despesa com a utilização de convites para obras da mesma natureza e no mesmo local, realizados simultaneamente, em detrimento de modalidade de licitação mais abrangente, infringindo-se o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, conforme verificado nos Convites nºs 101/96, 102/96, 107/96 e 108/96. 4.3.1.Posicionamento da 3ª SECEX: O argumento de que uma licitação mais abrangente inibiria a competitividade e, por esse motivo, não seria economicamente viável realizar-se um único procedimento licitatório não encontra respaldo legal, excluindo-se da discricionariedade permitida à Administração para que pratique atos administrativos de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4.4.Achado de auditoria: Fracionamento de despesa com a utilização de diversas dispensas de licitação fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. 4.4.1.Posicionamento da 3ª SECEX: A realização de despesas deve estar diretamente vinculada ao planejamento, atributo decorrente da própria Lei Orçamentária Anual, somente assim poder-se-ia justificar a inclusão do orçamento-programa em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 4.320/64. Assim sendo, entendemos que o fracionamento da despesa configura-se com a inobservância ao princípio da anualidade do orçamento, que fixa a realização de despesas do exercício, e aos limites que determinam as modalidades de licitação (art. 23 da Lei 8.666/93). Observa-se que a Lei obriga ao parcelamento (adjudicação por itens), adotando-se a modalidade de licitação prevista para a aquisição global. Mesmo com recebimentos irregulares ou em atraso de créditos orçamentários, a rigor, ao se proceder a uma aquisição por dispensa de licitação por pequeno valor (5% do limite para convite), fundamentado no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, e é verificada a necessidade de nova aquisição de igual natureza, semelhança ou afinidade, também de pequeno valor, mas cuja soma com a primeira aquisição ultrapasse o referido limite, essa segunda aquisição deverá ser realizada por licitação na modalidade de convite, sob pena de se verificar o fracionamento de despesa. Pois, se fosse possível proceder a outra dispensa, o critério seria absoluto e quaisquer aquisições de pequeno valor poderiam ser realizadas sucessivamente por dispensa de licitação. 5.Em termos conclusivos, propôs a Secretaria o seguinte encaminhamento para os autos (fls. 162/3): "I - sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, quanto ao item I-a desta audiência, sem prejuízo de se determinar à Unidade que, quando da emissão da nota de empenho da despesa, observe o crédito orçamentário na sua totalidade, de acordo com o definido na SGM-301, Normas sobre Administração Financeira e Contabilidade do Ministério da Marinha, e em conformidade com a despesa a ser realizada. II - sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, quanto aos itens I-b, I-c, I-d, e II-a desta audiência, determinando à Unidade que: a - observe os acréscimos contratuais permitidos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, sob pena de se considerar a realização da despesa sem licitação que a precedesse e fora das hipóteses previstas em lei; b - quando da realização de obras da mesma natureza, observe as normas de licitação, em especial o art. 23 da Lei nº 8.666/93; c - quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, objetivando contratações mais abrangentes e abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93; III - reiterando-se a proposta constante do item 6.1.2 do Relatório de Auditoria (fl. 18), nos termos do art. 194, inciso II, do Regimento Interno/TCU, seja determinada aos responsáveis pela Unidade a adoção de medidas necessárias à correção das seguintes faltas ou impropriedades de caráter formal, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes: a - início de procedimentos de licitação sem que conste a autorização da autoridade competente, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93. IV - seja o presente Processo juntado às contas da Unidade no exercício de 1996 (TC nº 005.059/97-6) e, oportunamente, às contas relativas ao exercício de 1997, para análise em conjunto e confronto."
Voto do Ministro Relator
Resumidamente, a Unidade Técnica do TCU assim se expressou, com relação às razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis (fl. 162): "Tiveram os responsáveis parcialmente acolhidas as razões de justificativa apresentadas para o item I-a, desta audiência (utilização indevida de créditos orçamentários). Todos os demais itens (compra em duplicidade sem licitação, fracionamento de despesa em obras de mesma natureza e fracionamento de despesa com a utilização de despesa em obras de mesma natureza e fracionamento de despesa com a utilização de diversas dispensas por pequeno valor, exercícios de 96 e 97) não tiveram elidido o fundamento da impugnação, o que enseja aos responsáveis a aplicação de multa, nos termos do art. 194, § 2º, do RI/TCU). Entretanto, considerando que os recursos alocados ao CIAGA foram destinados à Unidade, não tendo restado configurado nos autos dano ao Erário, má-fé ou locupletamento dos responsáveis na utilização desses recursos, somos pela proposta de determinação à Unidade para que observe corretamente as normas de administração financeira, com vistas à correção das irregularidades verificadas, incorrendo na aplicação de multa no caso de reincidência, nos termos dos arts. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92 e 220, inciso VII, do RI/TCU." 2.Entendo que o caminho indicado para os autos poderá evitar futuras falhas que porventura pudessem vir a surgir, no âmbito do CIAGA. Diante do exposto, em consonância com os pareceres, fazendo-se algumas adaptações, Voto por que o Colegiado adote a Decisão que ora lhe submeto.
Assunto
III - Relatório de Auditoria.
Ministro Relator
Lincoln M. da Rocha
Decisão
O Tribunal de Contas da União, por sua Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno do TCU, DECIDE: 8.1 - acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, quanto ao item I-a da audiência; 8.2 - rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, quanto aos itens I-b, I-c, I-d e II-a da audiência; 8.3 - determinar à Unidade que: a) quando da emissão da nota de empenho da despesa, observe o crédito orçamentário na sua totalidade, de acordo com o definido na SGM-301 - Normas sobre Administração Financeira e Contabilidade do Ministério da Marinha, e em conformidade com a despesa a ser realizada; b) observe os acréscimos contratuais permitidos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, sob pena de se considerar a realização da despesa sem licitação que a precedesse e fora das hipóteses previstas em lei; c) quando da realização de obras da mesma natureza, observe as normas de licitação, em especial o art. 23 da Lei nº 8.666/93; d) quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, objetivando contratações mais abrangentes e abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93; e) adote medidas necessárias à correção das faltas ou impropriedades de caráter formal, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, em especial a relativa ao início de procedimentos de licitação sem que conste a autorização da autoridade competente, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93; e 8.4 - seja o presente Processo juntado às contas da Unidade no exercício de 1996 (TC nº 005.059/97-6) e, oportunamente, às contas relativas ao exercício de 1997, para análise em conjunto e em confronto.
Quorum
Carlos Átila Álvares da Silva (na Presidência), Humberto Guimarães Souto e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
Sessão
T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de agosto de 1998
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