Data | Link |
01/11/1982 | Referência |
Regulamenta a alienação de material, no âmbito da Administração Federal Direta e autárquica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o contido no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
Art 1º - A alienação de material, no âmbito da Administração
Federal Direta e autárquica, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único - Este
Decreto não abrange as alienações realizadas pelos Ministérios da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica e pelo Estado-Maior das Forças Armadas.
Art 2º - Será objeto de alienação o
material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão
técnico competente ou comissão especialmente designada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto,
considera-se material:
a) ocioso, quando,
embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) antieconômico, quando
sua manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, seu rendimento precário,
em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo;
c) inservível, quando não mais puder ser
utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação.
Art 3º - A
alienação de que trata este Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - venda;
II - permuta;
III - doação.
§ 1º - Nos casos de venda ou permuta, é exigida
a avaliação do material, em consonância com o preço de mercado.
§ 2º - Na hipótese de doação, será indicado, no
respectivo Termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.
Art 4º - A venda operar-se-á por
concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:
I - por concorrência ou leilão, em que será dada
maior amplitude à convocação;
II - por convite, dirigido a pessoas físicas e
jurídicas, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, 3 (três) pessoas
jurídicas, desde que atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) o valor de cada lote
não ultrapasse a 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente
no País;
b) o valor total dos
lotes constantes do processo seja inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR.
§ 1º - A concorrência
para as vendas é aberta a pessoas físicas ou jurídicas e, em face da pequena
duração do processo, dispensa:
a) a fase inicial a que alude o § 2º do art.
127, do Decreto-lei nº 200, de 1967;
b) as provas de que trata o art. 4º da Lei nº
6.946, de 17 de setembro de 1981;
c) o contrato bilateral mencionado no inciso I
do art. 134 do Decreto-lei nº 200, de 1967.
§ 2º - Qualquer licitante poderá, se oferecer
cotação, fazê-lo para um, vários ou todos os lotes.
Art 5º - A permuta com particulares só
será admitida se o valor dos bens a serem permutados for inferior a 15 (quinze)
MVR.
Art 6º - Se o
material não alcançar, em concorrência ou leilão, o preço mínimo de avaliação
poderá, por esse preço, constituir parte de pagamento, nas aquisições que vierem
a ser realizadas pela Administração, devendo esta condição constar expressamente
do edital de compra.
Art 7º - A doação
poderá ser efetuada pelos órgãos da Administração Federal Direta e autárquica,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente
à escolha de outra forma de alienação. Poderá, nesse caso, ocorrer:
a) quando se tratar de material considerado
antieconômico, para os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
assim como para autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público; e
b) no caso de material considerado inservível,
para entidades privadas, de caráter filantrópico, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal.
Art 8º - Poderá ser objeto de cessão,
entre os órgãos da Administração Federal Direta e entre esses e os demais
Poderes da União, o material classificado como ocioso, devendo constar do
respectivo Termo de Cessão o valor de aquisição ou o custo de produção.
Art 9º -
Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material
classificado como inservível, o dirigente do Departamento de Administração, ou
Órgão equivalente, determinará a sua baixa no registro patrimonial e sua
conseqüente inutilização, após a retirada das partes economicamente
aproveitáveis, se existentes, para incorporação ao patrimônio.
Art 10 - Os materiais e equipamentos
adquiridos com recursos de convênios com os Estados, Distrito Federal,
Territórios ou Municípios poderão, a critério do Ministro de Estado competente,
ser doados àquelas unidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio,
sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.
Art 11 - O
Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, Órgão Central do Sistema
de Serviços Gerais, baixará as instruções complementares que se fizerem
necessárias à aplicação deste Decreto.
Art 12 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto