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01/11/1982 Referência


DECRETO Nº 87.770, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1982.

  Regulamenta a alienação de material, no âmbito da Administração Federal Direta e autárquica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o contido no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art 1º - A alienação de material, no âmbito da Administração Federal Direta e autárquica, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único - Este Decreto não abrange as alienações realizadas pelos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Estado-Maior das Forças Armadas.
Art 2º - Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou comissão especialmente designada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se material:
a) ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) antieconômico, quando sua manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo;
c) inservível, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação.
Art 3º - A alienação de que trata este Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - venda;
II - permuta;
III - doação.
§ 1º - Nos casos de venda ou permuta, é exigida a avaliação do material, em consonância com o preço de mercado.
§ 2º - Na hipótese de doação, será indicado, no respectivo Termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.
Art 4º - A venda operar-se-á por concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:
I - por concorrência ou leilão, em que será dada maior amplitude à convocação;
II - por convite, dirigido a pessoas físicas e jurídicas, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, 3 (três) pessoas jurídicas, desde que atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) o valor de cada lote não ultrapasse a 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
b) o valor total dos lotes constantes do processo seja inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR.
§ 1º - A concorrência para as vendas é aberta a pessoas físicas ou jurídicas e, em face da pequena duração do processo, dispensa:
a) a fase inicial a que alude o § 2º do art. 127, do Decreto-lei nº 200, de 1967;
b) as provas de que trata o art. 4º da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981;
c) o contrato bilateral mencionado no inciso I do art. 134 do Decreto-lei nº 200, de 1967.
§ 2º - Qualquer licitante poderá, se oferecer cotação, fazê-lo para um, vários ou todos os lotes.
Art 5º - A permuta com particulares só será admitida se o valor dos bens a serem permutados for inferior a 15 (quinze) MVR.
Art 6º - Se o material não alcançar, em concorrência ou leilão, o preço mínimo de avaliação poderá, por esse preço, constituir parte de pagamento, nas aquisições que vierem a ser realizadas pela Administração, devendo esta condição constar expressamente do edital de compra.
Art 7º - A doação poderá ser efetuada pelos órgãos da Administração Federal Direta e autárquica, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Poderá, nesse caso, ocorrer:
a) quando se tratar de material considerado antieconômico, para os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como para autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público; e
b) no caso de material considerado inservível, para entidades privadas, de caráter filantrópico, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
Art 8º - Poderá ser objeto de cessão, entre os órgãos da Administração Federal Direta e entre esses e os demais Poderes da União, o material classificado como ocioso, devendo constar do respectivo Termo de Cessão o valor de aquisição ou o custo de produção.
Art 9º - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como inservível, o dirigente do Departamento de Administração, ou Órgão equivalente, determinará a sua baixa no registro patrimonial e sua conseqüente inutilização, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, se existentes, para incorporação ao patrimônio.
Art 10 - Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com os Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios poderão, a critério do Ministro de Estado competente, ser doados àquelas unidades quando, após o cumprimento do objeto do convênio, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.
Art 11 - O Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto